ATC 15/2012 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 16/10/2012
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 19/10/2012 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 1/2015
Fundamenta (o)(a) EES 3/2015
Fundamenta (o)(a) EES 4/2015
Fundamenta (o)(a) PPE 1/2023
Fundamenta (o)(a) PPE 2/2023
Fundamenta (o)(a) PPE 3/2023
Fundamenta (o)(a) PPE 4/2023
Fundamenta (o)(a) PPE 5/2023
Fundamenta (o)(a) PPE 6/2023
Institui a competência delegatória d(o)(a) PDG 4/2013
Institui a competência delegatória d(o)(a) PDG 166/2015
Institui a competência delegatória d(o)(a) EES 1/2017
Institui a competência delegatória d(o)(a) ADG 8/2017
Institui a competência delegatória d(o)(a) EES 1/2019
Institui a competência delegatória d(o)(a) PPE 81/2019
Institui a competência delegatória d(o)(a) PPE 82/2019
Institui a competência delegatória d(o)(a) PPE 85/2019
Institui a competência delegatória d(o)(a) PPE 90/2019
Institui a competência delegatória d(o)(a) PPE 102/2019
Institui a competência delegatória d(o)(a) PPE 111/2019
Institui a competência delegatória d(o)(a) PDG 3579/2019
Institui a competência delegatória d(o)(a) EES 1/2021
Institui a competência delegatória d(o)(a) PPE 2/2021
Institui a competência delegatória d(o)(a) PPE 3/2021
Institui a competência delegatória d(o)(a) PPE 4/2021
Institui a competência delegatória d(o)(a) PPE 5/2021
Institui a competência delegatória d(o)(a) PPE 6/2021
Institui a competência delegatória d(o)(a) PPR 7/2021
Institui a competência delegatória d(o)(a) PPE 59/2021
Institui a competência delegatória d(o)(a) PDG 722/2021
Institui a competência delegatória d(o)(a) EES 1/2023
Ver também PPR 2/2023
Ver também PDG 1590/2025
Ver também RES 35/2012

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 15, DE 2012

Dispõe sobre o preenchimento dos cargos eletivos do Conselho de Supervisão do Sistema Integrado de Saúde (SIS).

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 55 da Resolução do Senado Federal nº 35, de 2012, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato disciplina a realização das eleições para escolha dos membros do Conselho de Supervisão do Sistema Integrado de Saúde (SIS), conforme previsto nos incisos VI e VII do art. 55 do Anexo à Resolução nº 35, de 2012 (Regulamento do SIS).

Art. 2º Fica instituída Comissão Organizadora responsável por conduzir o processo eleitoral para seleção de 2 (dois) servidores efetivos ativos, e 2 (dois) servidores efetivos inativos, todos beneficiários-titulares do SIS, para comporem o Conselho de Supervisão do SIS, pelo período de dois anos, admitida uma recondução.

§ 1º Ato da Diretoria-Geral designará os membros e os suplentes da Comissão Organizadora de que trata o caput, observada a seguinte composição:

I - 1 (um) servidor ocupante do cargo de Auxiliar Legislativo;

II - 1 (um) servidor ocupante do cargo de Técnico Legislativo;

III - 1 (um) servidor ocupante do cargo de Analista Legislativo;

IV - 1 (um) servidor ocupante do cargo de Consultor Legislativo.

§ 2º É vedado aos membros da Comissão Organizadora candidatar-se à representação no Conselho de Supervisão do SIS.

Art. 2º Cabe à Comissão Organizadora garantir a realização da eleição nas condições estabelecidas em edital específico, devendo adotar, entre outras, as seguintes providências:

I- determinar data, local e forma de inscrição dos candidatos;

II- determinar o período e o local da votação;

III- determinar a quantidade e os pontos de instalação e movimentação das mesas receptoras;

IV- convocar servidores para trabalhos em qualquer fase de eleição, podendo, inclusive, credenciá-los como fiscais;

V- elaborar e encaminhar para publicação os atos necessários ao desenvolvimento do processo de eleição;

VI - requisitar material e equipamento de apoio;

VII- constituir as juntas apuradoras;

VIII- homologar as inscrições;

IX- decidir sobre os casos omissos.

Art. 3º O interstício entre a publicação do edital previsto no art. 2º e a data da realização do pleito não poderá ser inferior a 30 dias.

Art. 4º Poderão candidatar-se à representação no Conselho de Supervisão do SIS os servidores ativos e inativos regularmente inscritos no SIS.

Parágrafo único. Os candidatos interessados deverão providenciar o registro de sua candidatura, conforme orientações estabelecidas pela Comissão Organizadora.

Art. 5º Poderão votar os servidores efetivos, em atividade ou aposentados, beneficiários-titulares do SIS.

§ 1º Os servidores deverão comparecer ao local de votação, munidos da respectiva cédula de identidade ou outro documento de identificação equivalente, podendo ser estabelecido procedimento diverso para tomar o voto dos servidores aposentados residentes fora de Brasília.

§ 2º Cada servidor, mediante escrutínio secreto, votará em até 2 (dois) candidatos, cabendo aos servidores em atividade votar em candidatos ativos, e aos servidores efetivos inativos votar em candidatos inativos.

§ 3º Serão considerados eleitos membros do Conselho de Supervisão do SIS os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos dos respectivos eleitores.

Art. 6º Haverá Comissão de Acompanhamento do processo eleitoral a ser composta por representantes das seguintes entidades:

I- Sindilegis;

II- Associação dos Servidores Inativos e Pensionistas (ASSISEFE);

III- Associação dos Servidores do Senado Federal (ASES);

IV- Associação dos Consultores e Advogados do Senado Federal (ALESFE);

V - Associação dos Profissionais de Comunicação Social do Senado Federal (COMSEFE).

Art. 7º Ficam criadas 2 (duas) Juntas Apuradoras destinadas, uma à apuração dos votos dos servidores ativos, composta por servidores ativos beneficiários-titulares do SIS, e outra, à apuração dos votos dos servidores inativos, composta por servidores inativos beneficiários-titulares do SIS.

Parágrafo único. Cada uma das referidas Juntas Apuradoras será composta por 3 (três) membros, sendo um presidente e dois secretários.

Art. 8º Os servidores ativos e inativos eleitos na forma deste Ato serão proclamados conselheiros titulares do Conselho de Supervisão do SIS, publicando-se o resultado no Boletim Administrativo de Pessoal do Senado Federal.

Art. 9º A posse dos conselheiros eleitos dar-se-á no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da publicação do resultado final da eleição no Boletim Administrativo de Pessoal do Senado Federal, sem prejuízo do mandato dos atuais ocupantes dos cargos preenchidos.

Art. 9º-A. Em caso de vacância, durante o mandato, do cargo ocupado por conselheiro eleito, deverá ser convocado o candidato que obteve, na sequência, o maior número de votos. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 1/2015)

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 16 de outubro de 2012. Senador José Sarney - Presidente, Senador Anibal Diniz - Primeiro Vice-Presidente, Senador João Ribeiro - Segundo-Secretário, Senador João Durval - Segundo Suplente de Secretário, Senadora Maria do Carmo Alves - Terceira Suplente de Secretário.

Publicado:

- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 5084, de 19/10/2012, p. 1.