ATO Nº 7, DE 1995
Altera o Órgão Operacionalizador do Sistema Integrado de Saúde - SIS e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL no uso das suas atribuições regimentais e regulamentares e considerando a aprovação pelo Conselho de Supervisão do Sistema Integrado de Saúde - SIS, RESOLVE:
Art. 1º - O Órgão Operacionalizador do Sistema Integrado de Saúde - SIS passa a ser o Senado Federal, de acordo com as condições estabelecidas neste Ato.
Art. 2º - A Subsecretaria de Administração Financeira do Senado Federal providenciará a abertura de conta corrente no Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, à conta e ordem do FUNSEN, destinadas a movimentar os recursos destinados ao SIS.
§ 1º - Serão abertas, também, contas de poupança no Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, destinadas à aplicação de recursos do SIS, a critério dos membros do Conselho de Supervisão de que trata o art. 5º deste Ato.
§ 2º - Será transferida imediatamente, para as contas de que trata este artigo, a disponibilidade financeira do SIS hoje depositada em nome da ASSEFE.
Art. 3º - A Subsecretaria de Administração Financeira do Senado Federal providenciará a criação na estrutura orçamentária do FUNSEN de uma Atividade ou Subatividade destinada à aplicação dos recursos do SIS.
Parágrafo Único - É vedada a utilização dos recursos do SIS para outra finalidade além daquelas a qual se destinam.
Art. 4º - Até o dia 30 de abril de cada ano, por proposta do Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do SIS devidamente aprovada por seu Conselho de Supervisão, será encaminhada à Subsecretaria de Administração Financeira do Senado Federal, para elaboração do orçamento do FUNSEN para o ano seguinte, a previsão de receita e a fixação da despesa do SIS.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo se aplica, também, à disponibilidade financeira do SIS ao final de cada ano, para permitir sua incorporação ao orçamento como saldo de exercício anteriores.
§ 2º - Excepcionalmente a previsão de receita e a fixação da despesa de que trata o caput deste artigo será comunicada à Subsecretaria de Administração Financeira do Senado Federal em até 15 (quinze) dias após a aprovação deste Ato, com vistas à elaboração do orçamento do FUNSEN para 1996.
Art. 5º - As contas de que trata o artigo 2º serão movimentadas na forma do que determina o inciso V, do artigo 29 da Resolução nº 86, de 1991, com as alterações dadas pelas Resoluções nºs 5 e 91 de 1992, mediante as assinaturas de dois membros do Conselho de Supervisão do SIS, designados pelo seu presidente e pelo Diretor da Subsecretaria de Administração Financeira do Senado Federal, ou nos seus impedimentos, pelo seu substituto legal.
§ 1º - Ficará ainda sob a responsabilidade dos membros do Conselho de Supervisão do SIS de que trata o caput deste artigo, a negociação com o Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, objetivando uma maior rentabilidade na aplicação dos recursos do SIS.
§ 2º - Os membros do Conselho de Supervisão do SIS serão auxiliados neste trabalho, pelo Chefe do Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do SIS.
Art. 6º - Até que se conclua o disposto nos artigos 3º e 4º deste Ato, as despesas contratadas e pagas diretamente pelo SIS, através da ASSEFE, serão empenhadas e pagas através do FUNSEN no elemento de despesas próprio, segundo os critérios definidos pela Subsecretaria de Administração Financeira do Senado Federal.
Art. 7º A ASSEFE continuará prestando serviços ao Sistema Integrado de Saúde - SIS, até a realização de licitação ou justificação de sua dispensa ou inexigibilidade, e contratação de entidade prestadora dos serviços de suporte e operacionalização do SIS. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/1995)
§ 1º - Os serviços prestados serão remunerados nas mesmas bases e condições até então acordadas.
§ 2º O prazo de que trata este artigo fica prorrogado até 31 de dezembro de 1995. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 16/1995)
Art. 8º - Ficam automaticamente transferidos ao Senado Federal, os contratos hoje existentes firmados pela ASSEFE e vinculados ao SIS.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho de Supervisão do SIS designará, por indicação do Diretor da Subsecretaria de Assistência Médica e Social - SSAMS, o gestor ou gestores dos contratos firmados no âmbito do SIS, que serão acompanhados e fiscalizados pelo Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização.
Art. 9º - Os contratos firmados no âmbito do SIS, obedecido o caráter de adesão e remunerados de acordo com tabela única, e portanto inviabilizada a competição, são inexigíveis de licitação na forma do que dispõe o art. 25, caput, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 10 - Os contratos a serem firmados no âmbito do SIS, onde os prováveis contratados apresentem condições diversas daquelas definidas pelo SIS, serão submetidos ao competente processo licitatório, conforme determina a Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 11 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão Diretora, 8 de junho de 1995. José Sarney - Júlio Campos - Odacir Soares – Renan Calheiros - Levy Dias.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1031, de 12 de junho de 1995, p. 1.