ATO do diretor-geral Nº 1119, DE 1996.
Institui a Comissão Permanente de Perícia Médica do Sistema Integrado de Saúde - COPEME/SIS, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, CONSIDERANDO que o Ato da Comissão Diretora nº 07, de 1995, com a redação dada pelo Ato nº 16/95, transferiu para o Senado Federal o encargo e a responsabilidade pela operacionalização do Sistema Integrado de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o trabalho realizado pela Perícia Médica e a Auditoria de Contas de processos médicos, de fundamental importância para a eficácia do SIS, RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Permanente de Perícia Médica do Sistema Integrado de Saúde - COPEME/SIS, composta pelos servidores GALDINO RIBEIRO MAGALHÃES SOBRINHO, matrícula 1472, EDSON COSME TAVARES, matrícula 1780, FLAVIO PESSOA GUERRA, matrícula 1920, MARCELO CHAGAS MUNIZ, matrícula 1591, FRANCISCO OLIMPIO NETO, matrícula 2064, CANTIDIO LIMA VIEIRA, matrícula 0221, PAULO ROBERTO RODRIGUES RAMALHO, matrícula 1827, JOBERTO MATTOS DE SANT’ANNA, matrícula 1848, ADRIANA PINCOWSCA CARDOSO, matrícula 1658, TATIANA TAMARA ARRUDA, matrícula 3384, VANIA MARIA NERY SANTANA, matrícula 2131, DEUSELIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, matrícula 3765 e DENISE COSTA LISBOA, matrícula 3041, para, sob a presidência do primeiro, implementarem as ações destinadas aos trabalhos de Perícia prévia, procedimentos iniciais, e Perícia médica pós procedimentos, durante a internação hospitalar, quer em enfermaria, quer em UTI, assim como à análise dos processo de contas hospitalares.
Art. 2º - A Comissão Permanente de Perícia Médica, para assegurar o bom andamento dos trabalhos de sua competência, poderá dispor da estrutura da Subsecretaria de Assistência Médica e Social, sempre que necessário.
Parágrafo único - A emissão de guias para perícia prévia cabe aos profissionais das áreas médica e paramédica da SSAMS.
Art. 3º - Os membros da Comissão Permanente de Perícia Médica farão jus à percepção de gratificação mensal, cujo valor máximo será equivalente ao da FC-5, fixada em função do número das perícias realizadas na forma seguinte: (Redação dada pelo Ato do Diretor-Geral nº 1299/1996)
I - até 20 (vinte) perícias, o valor equivalente ao da FC01; (Redação dada pelo Ato do Diretor-Geral nº 1299/1996)
II - de 21 (vinte e uma) até 40 (quarenta) perícias, o valor equivalente ao da FC02; (Redação dada pelo Ato do Diretor-Geral nº 1299/1996)
III - de 41 (quarenta e uma) até 60 (sessenta) perícias, o valor equivalente ao da FC03; (Redação dada pelo Ato do Diretor-Geral nº 1299/1996)
IV - de 61 (sessenta e uma) até 80 (oitenta) perícias, o valor equivalente ao da FC04; (Redação dada pelo Ato do Diretor-Geral nº 1299/1996)
V - acima de 81 (oitenta e uma) perícias, o valor equivalente ao da FC05 (Redação dada pelo Ato do Diretor-Geral nº 1299/1996).
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 20 de setembro de 1996. Agaciel da Silva Maia, Diretor-Geral.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1302, de 23 de setembro de 1996, p. 2.