ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 17, DE 1987
Regulamenta o credenciamento de representantes de Órgãos Públicos e entidades diversas junto ao Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Os Ministérios, órgãos sujeitos a supervisão ministerial, as Confederações e as Federações Nacionais constituídas na forma do disposto no artigo 534, § 2º, da CLT, as Entidades Eclesiásticas e as representativas de quaisquer cultos, organizadas em nível nacional, as entidades civis e as representativas de profissionais liberais de âmbito nacional, poderão solicitar o credenciamento de representantes que, eventualmente, possam prestar informações específicas de suas respectivas áreas ao Senado Federal.
Parágrafo único. Aos Partidos Políticos é facultado indicar até 5 (cinco) pessoas para credenciamento nos termos deste Ato e às Lideranças Partidárias, Organizações de Grupos Parlamentares, Instituto de Previdência dos Congressistas e Senadores até 3 (três). (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 52/1987)
Art. 2º Os Ministérios poderão indicar até 2 (dois) representantes e os demais órgãos 1 (um) representante.
Parágrafo único. O Primeiro-Secretário poderá autorizar, excepcionalmente, a indicação de um número maior de representantes de que trata este artigo. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/2009)
Art. 3º O credenciamento será solicitado pelo titular do órgão ou entidade interessados ao Primeiro-Secretário, a quem caberá conceder credenciais, ficando o controle e a supervisão administrativa das concessões a cargo da Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas.
§ 1º O processo de credenciamento será instruído com os seguintes elementos para avaliação do órgão controlador:
I - Comprovação de nacionalidade brasileira;
II - Cópia da Carteira de Identidade;
III - Duas fotografias tamanho 3x4;
IV - “CurricuIum vitae”;
V - Cópia da Ata da Assembléia ou da reunião em que foi eleita a diretoria que o indicou.
§ 2º Satisfeitas as exigências deste Ato, a Secretaria de Divulgação e de Relações Públicas encaminhará ao Primeiro-Secretário informação recomendando ou não o credenciamento.
Art. 4º Compete ao Primeiro-Secretário aceitar ou rejeitar a indicação para o credenciamento e recomendar a substituição do credenciado por outro representante, sempre que julgar conveniente.
Art. 5º O credenciamento não acarretará ônus ou vínculo de qualquer espécie para o Senado Federal e terá validade enquanto durar o mandato da autoridade que o concedeu, exceto nos casos de substituição.
Art. 6º Os credenciados com base neste Ato terão acesso às dependências do Senado federal, excluídas as áreas privativas de Senadores.
Art. 7º A credencial de identificação conterá os seguintes elementos:
I - Número de ordem;
II - Nome, filiação e fotografia do credenciado;
III - Nome da entidade representada;
IV - Prazo de validade;
V - Assinatura do portador;
VI - Assinatura do Primeiro-Secretário.
Art. 8º A atuação do credenciado é restrita a:
I - obtenção de informações e avulsos sobre proposições em tramitação no Senado, versando sobre matéria do campo específico da entidade representada;
II - permissão de acesso limitado ao Serviço de Sinopse, ao relator da proposição membros, da Comissão e órgãos de assessoramento legislativo do Senado Federal, se considerado conveniente pelo respectivo titular;
III - fornecimento de subsídios, em nível técnico, de caráter exclusivamente documental, informativo e instrutivo.
Parágrafo único. O credenciado é responsável, perante o Senado Federal, pelas opiniões que emitir e informações que prestar.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão Diretora, 19 de março de 1987. Humberto Lucena - José Ignácio Ferreira - Jutahy Magalhães - Odacir Soares - João Castelo.
Diário do Congresso Nacional, nº 8, seção nº 2, de 24 de março de 1987, p. 280.