ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 8, DE 2002
Regulamenta a Resolução nº 11, de 1996, e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º O acesso de profissionais da área de comunicação social para a cobertura das atividades e eventos desenvolvidos no âmbito do Senado Federal, ou para a produção de matérias não jornalísticas, dar-se-á mediante credenciamento ou autorização.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º O credenciamento será concedido ao jornalista.
Art. 3º O credenciamento será definitivo ou provisório.
Parágrafo único. Considera-se credenciamento definitivo o concedido em caráter permanente.
Art. 4º O credenciamento definitivo terá validade indeterminada, devendo a credencial ser renovada anualmente.
Art. 5º Ao credenciamento definitivo serão exigidos:
I - compromisso firmado pelo profissional quanto ao uso regular da credencial;
II - apresentação, em formulário próprio, dos dados pessoais do profissional, acompanhado dos respectivos comprovantes;
III - comprovante de inscrição na Federação Nacional de Jornalistas – FENAJ, ou do registro de jornalista profissional do Ministério do Trabalho;
IV - CPF; e
V - uma foto 3x4.
Parágrafo único. Ao jornalista estrangeiro, além das exigências previstas nos incisos I, II e V, será também solicitado o comprovante de credencial de imprensa estrangeira, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores – MRE, ou de jornalista internacional, e passaporte válido, salvo inexigência legal quanto a este.
DO CREDENCIAMENTO PROVISÓRIO
Art. 6º Considera-se credenciamento provisório o concedido a título precário.
Art. 7º O credenciamento provisório atribui ao seu detentor as mesmas prerrogativas e os mesmos deveres do credenciamento definitivo.
Art. 8º O credenciamento provisório dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - substituição eventual de credenciado;
II - enquanto se processa o credenciamento definitivo; e
III - para coberturas especiais eventuais.
Art. 9º O credenciamento provisório será concedido pela Secretaria de Comunicação Social, ad referendum do Primeiro-Secretário.
§ 1º Para a concessão do credenciamento provisório exigir-se-á:
I - compromisso firmado pelo profissional quanto ao uso regular da credencial;
II - preenchimento, em formulário próprio, dos dados pessoais do profissional, acompanhado dos respectivos comprovantes;
III - comprovante de inscrição na Federal Nacional de Jornalistas, ou do registro de jornalista profissional no Ministério do Trabalho; e
IV - uma foto 3 X 4.
§ 2º Ao jornalista estrangeiro exigir-se-á comprovante de credencial de imprensa estrangeira, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, ou de jornalista internacional, e passaporte válido, salvo inexigência legal quanto a este.
§ 3º O pedido de credenciamento provisório será formulado pelo órgão ou empresa interessados e entregue diretamente na Secretaria de Comunicação Social.
§ 4º O credenciamento provisório terá validade no transcurso da semana.
§ 5º. O credenciamento provisório terá a sua concessão, ao mesmo profissional, limitada a quatro vezes ao trimestre.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 10. A autorização será concedida ao profissional da área de comunicação social não jornalista.
Art. 11. A autorização será concedida pela Secretaria de Comunicação Social, a requerimento do órgão ou empresa interessados.
Parágrafo único. Para atividades de apoio jornalístico, os órgãos e empresas interessados manterão cadastro atualizado dos profissionais cujo acesso dependa de autorização.
Art. 12. À autorização serão exigidos:
I - compromisso firmado pelo profissional quanto ao uso regular da autorização;
II - preenchimento, em formulário próprio, dos dados pessoais do profissional, acompanhado dos respectivos comprovantes;
III - CPF; e
IV - uma foto 3x4.
Parágrafo único. Aos estrangeiros, além das exigências previstas neste artigo, será solicitada a apresentação de passaporte válido, salvo inexigência legal quanto a este.
Art. 13. A autorização de que trata o art. 10 terá validade máxima de um trimestre.
DA PRODUÇÃO NÃO JORNALÍSTICA
Art. 14. Toda produção não jornalística, nas dependências do Senado Federal, dependerá de autorização especial do Primeiro-Secretário.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo dependerá de avaliação quanto ao mérito, à conveniência e à oportunidade da produção.
Art. 15. O pedido deverá indicar:
I - a finalidade da produção;
II - o período de sua duração;
III - as dependências a serem utilizadas; e
IV - a relação dos profissionais que participarão da produção.
Art. 16. Autorizada a produção não jornalística pelo Primeiro-Secretário, encaminhar-se-á o processo à Secretaria de Comunicação Social para o cumprimento do disposto no art. 10 e seguintes.
Parágrafo único. Concedida a autorização, na hipótese de modificação quanto à produção ou aos integrantes, caberá à Secretaria de Comunicação Social avaliar as alterações e respectivas substituições.
Art. 17. Caso a produção apresente desvio quanto às razões que motivaram a autorização, o Primeiro- Secretário ou seu substituto legal, ouvidas a Secretaria de Comunicação Social e a Subsecretaria de Segurança Legislativa, impedirá a continuidade da produção e adotará as providências administrativas, judiciais ou extrajudiciais cabíveis.
DAS NORMAS GERAIS DE CREDENCIAMENTO E DE AUTORIZAÇÃO
Art. 18. O pedido de credenciamento ou de autorização será formulado pelo órgão ou empresa interessados, dirigido ao Primeiro-Secretário e apresentado à Secretaria de Comunicação Social, por intermédio do Serviço de Protocolo.
Parágrafo único. O pedido de autorização para a produção não jornalística conterá a indicação da finalidade da produção e a relação dos profissionais envolvidos, com a indicação dos respectivos cargos.
Art. 19. A Secretaria de Comunicação Social poderá, no caso de credenciamento ou de autorização, solicitar a manifestação do Comitê de Imprensa ou de órgão integrante do Senado Federal.
Parágrafo único. Com ou sem a manifestação solicitada, o pedido, devidamente instruído, será encaminhado ao Primeiro-Secretário para deliberação.
Art. 20. Não será admitido credenciamento ou autorização do mesmo profissional por mais de um órgão ou empresa ou em mais de uma categoria profissional.
Art. 21. Concedido o credenciamento ou a autorização, a respectiva documentação será encaminhada à Subsecretaria de Segurança Legislativa, que promoverá a confecção e a entrega da credencial ou documento de autorização ao interessado, mediante apresentação do documento de identidade.
DOS DEVERES DO CREDENCIADO OU AUTORIZADO
Art. 22. São deveres do credenciado ou do autorizado nas dependências do Senado Federal:
I - portar visivelmente a credencial ou a autorização;
II - trajar-se de forma compatível com o local onde se desenvolvem suas atividades, segundo critérios fixados em ato normativo específico;
III - manter atualizados os seus dados pessoais e profissionais;
IV - agir com urbanidade e disciplina no desempenho de suas atividades; e
V - cumprir as normas regulamentares do Senado Federal.
Parágrafo único. O não cumprimento do preceituado neste artigo sujeitará o profissional faltoso às sanções previstas neste Ato, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
DO USO DA CREDENCIAL OU DA AUTORIZAÇÃO
Art. 23. O uso da credencial ou da autorização é pessoal e intransferível, sujeitando-se o seu titular à responsabilidade administrativa, civil e penal, quanto ao seu uso indevido.
Art. 24. A credencial ou a autorização deverá ser devolvida à Subsecretaria de Segurança Legislativa nas hipóteses de cancelamento, suspensão ou revogação do credenciamento ou da autorização.
Art. 25. A perda ou o extravio da credencial ou da autorização deverão ser comunicados imediatamente, e por escrito, à Subsecretaria de Segurança Legislativa.
Parágrafo único. Caso não haja a comunicação mencionada no caput, o credenciado ou o autorizado será solidariamente responsável por sua utilização por terceiros.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 26. O credenciado ou o autorizado, pelo descumprimento das disposições deste Ato, estará sujeito a advertência, suspensão temporária da credencial ou da autorização, ou revogação dessas, a juízo do Primeiro- Secretário, de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
Art. 27. As empresas ou órgãos que tenham profissionais credenciados ou autorizados serão solidariamente responsáveis, perante a Comissão Diretora, pela conduta desses profissionais no desempenho de suas atividades, nas dependências do Senado Federal.
Parágrafo único. As empresas ou órgãos mencionados neste artigo deverão comunicar à Subsecretaria de Segurança Legislativa o desligamento de profissionais credenciados ou autorizados e devolver a credencial, caso não tenha sido devolvida pelo profissional.
Art. 28. O não-cumprimento de disposições deste Ato poderá acarretar às empresas ou aos órgãos acreditados junto ao Senado Federal, a juízo do Primeiro- Secretário:
I - suspensão de credenciais ou autorizações concedidas;
II - revogação de credenciais ou autorizações concedidas; e
III - impedimento à concessão de novas credenciais ou autorizações.
Art. 29. A Subsecretaria de Segurança Legislativa, no âmbito de sua competência regulamentar, adotará providências preventivas e repressivas necessárias ao cumprimento das disposições deste Ato, comunicando-as de imediato ao Primeiro-Secretário e ao Diretor da Secretaria de Comunicação Social.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A produção jornalística ou não jornalística em áreas reservadas poderão ser objeto de critérios específicos a serem fixados pelo Primeiro-Secretário.
Art. 31. O acesso às dependências do Senado Federal somente será permitido aos jornalistas e aos demais profissionais de imprensa que portarem ostensivamente a credencial ou autorização concedidas na forma deste Ato.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro- Secretário, ou pelo Diretor da Secretaria de Comunicação Social no âmbito de sua competência.
Art. 33. Ficam aprovados os formulários de credenciamento e de autorização que constituem anexos ao presente Ato.
Art. 34. Este Ato entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Comissão, 11 de abril de 2002. Ramez Tebet, Antonio Carlos Valadares, Carlos Wilson, Ronaldo Cunha Lima.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2522, de 15 de abril de 2002, p. 1.