ADG 24/2021 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 24/09/2021
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 27/09/2021 1 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ADG 5/2025
Alterado pel(o)(a) ADG 20/2025
Institui a regulação d(o)(a) ADG 13/2018
Institui a regulação d(o)(a) ADG 18/2019
Institui a regulação d(o)(a) ADG 27/2021
Institui a regulação d(o)(a) ADG 28/2021
Institui a regulação d(o)(a) ADG 29/2021
Institui a regulação d(o)(a) ADG 2/2022
Institui a regulação d(o)(a) ADG 4/2022
Institui a regulação d(o)(a) ADG 5/2022
Institui a regulação d(o)(a) ADG 17/2022
Institui a regulação d(o)(a) ADG 18/2022
Institui a regulação d(o)(a) ADG 26/2022
Institui a regulação d(o)(a) ADG 27/2022
Institui a regulação d(o)(a) ADG 28/2022
Institui a regulação d(o)(a) ADG 3/2023
Institui a regulação d(o)(a) ADG 4/2023
Institui a regulação d(o)(a) ADG 6/2023
Institui a regulação d(o)(a) ADG 8/2023
Institui a regulação d(o)(a) ADG 10/2023
Institui a regulação d(o)(a) ADG 12/2023
Institui a regulação d(o)(a) ADG 14/2023
Institui a regulação d(o)(a) ADG 19/2023
Institui a regulação d(o)(a) ADG 26/2023
Institui a regulação d(o)(a) ADG 28/2023
Institui a regulação d(o)(a) ADG 29/2023
Institui a regulação d(o)(a) ADG 37/2023
Institui a regulação d(o)(a) ADG 38/2023
Institui a regulação d(o)(a) ADG 41/2023
Ver também ADG 9/2023
Com base na regulamentação prevista n(o)(a) ATC 8/2017
Com fundamento n(o)(a) ATC 1/2011
Regulamenta APS 2/2017

Secretaria de Gestão da Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 24, DE 2021

 

 

Regulamenta o art. 24 do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2017, para estabelecer normas para aprovação e acompanhamento de Planos de Gestão no Senado Federal.                                                               

 

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regulamentares previstas no art. 72 do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018;

 

Considerando a competência da Diretoria-Geral prevista no art. 24 do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2017, RESOLVE:

 

Art. 1º Esse ato regulamenta a aprovação e acompanhamento dos Planos de Gestão das unidades administrativas do Senado Federal.

 

Art. 2º O Plano de Gestão consiste em ferramenta de mensuração objetiva dos processos de uma unidade administrativa, que possibilita a aferição do desempenho das unidades organizacionais e individual de cada servidor, por meio de indicadores previamente definidos e com metas acordadas com a Administração.

 

Art. 3º Para os fins deste ato, entende-se por:

 

I - processo: conjunto de atividades que agregam valor a insumos para a geração de um produto;

 

II - produto: resultado do processo entregue a um ou mais clientes, objetivamente mensurável, alinhado aos objetivos organizacionais.

 

III - atividade: ação executada para a geração de produtos;

 

IV - Indicadores: métricas utilizadas para avaliar o desempenho de produtos e processos.

 

DA SOLICITAÇÃO

 

Art. 4º Compete ao titular de unidade administrativa ou coordenador apresentar a proposta de Plano de Gestão para as unidades subordinadas para a deliberação da Diretoria-Geral.

 

§ 1º Quando solicitada pelo coordenador, a proposta de Plano de Gestão deverá ter a manifestação de concordância do respectivo titular da unidade administrativa.

 

§ 2º Os produtos não incluídos na solicitação inicial somente poderão ser incluídos na renovação do Plano de Gestão ou a pedido de revisão do Plano.

 

Art. 5º A solicitação do Plano de Gestão será realizada em sistema específico e deverá conter:

 

I - identificação e descrição dos processos e respectivos produtos;

 

II - identificação e descrição das principais atividades mensuráveis necessárias à geração do produto;

 

III - informação do quantitativo de servidores, efetivos e comissionados, envolvidos em cada atividade.

 

Art. 6º Para a definição das metas, o solicitante deve apresentar, sempre que possível, em referência aos três anos anteriores à solicitação:

 

I - histórico de produção;

 

II - quantitativo de servidores referente aos produtos ou atividades do processo;

 

III - informações sobre os prazos de entrega ou a qualidade das entregas;

 

IV - identificação das fontes utilizadas para o levantamento, que devem ser passíveis de conferência e rastreabilidade.

 

§ 1º Os indicadores definidos para cada produto ou atividade estabelecerão o tipo de levantamento que será realizado.

 

§ 2º O período de coleta de dados definido no caput deverá conter obrigatoriamente os doze meses imediatamente anteriores ao mês da solicitação.

 

DAS METAS

 

Art. 7º A definição de metas do Plano de Gestão deverá resultar em aumento da produtividade da unidade administrativa em relação ao resultado atual apurado, que pode ser obtido por meio da melhoria do processo de trabalho e do redimensionamento do quadro de pessoal.

 

§ 1º As metas serão geradas automaticamente pelo sistema considerando os dados fornecidos, e poderão ser ajustadas uma única vez, também via sistema, em comum acordo entre a unidade administrativa solicitante e a Coordenação de Políticas de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

§ 2º As metas serão estabelecidas em relação aos produtos/atividades do processo em nível gerencial e individual, podendo sofrer variação, na sua execução, de até dez por cento.

 

DO ACOMPANHAMENTO DAS METAS

 

Art. 8º O gestor responsável pela unidade administrativa com plano de gestão aprovado deverá acompanhar a realização das atividades e inserir os dados que compõem a meta gerencial e individual em sistema específico até o terceiro dia útil do fechamento do ponto do mês seguinte ao da apuração.

 

§ 1º A unidade administrativa deverá fornecer os dados de desempenho gerencial e individual de todos os servidores incluídos no Plano de Gestão por meio de sistema próprio.

 

§ 2º O descumprimento do prazo definido no caput, sem justificativa aceita pela Coordenação de Políticas de Pessoal, ocasionará o cancelamento da autorização para realização de Plano de Gestão pela unidade administrativa.

 

§ 3º A justificativa estabelecida no § 2º terá um prazo de dois dias úteis para ser apresentada.

 

Art. 9º Cabe à Coordenação de Políticas de Pessoal acompanhar trimestralmente o desempenho dos Planos de Gestão.

 

Parágrafo único. O desempenho dos Planos de Gestão será consolidado trimestralmente pela Coordenação de Políticas de Pessoal e publicado no Boletim Administrativo do Senado Federal.

 

DO NÃO ATINGIMENTO DAS METAS

 

Art. 10. Caso a unidade administrativa não atinja a meta gerencial do trimestre sem justificativa aceita pela Coordenação de Políticas de Pessoal, esta encaminhará para deliberação da Diretoria-Geral quanto ao cancelamento do Plano de Gestão e ao retorno dos servidores ao controle biométrico de frequência.

 

§ 1º Caso o servidor não atinja a sua meta individual no trimestre em unidade administrativa cuja meta gerencial for atingida, sem justificativa aceita pela Coordenação de Políticas de Pessoal, o quantitativo de produtos não entregues será calculado em termos percentuais relativos à sua carga horária mensal.

 

§ 2º A Coordenação de Políticas de Pessoal calculará a compensação da carga horária de trabalho inferior estabelecida no § 1º e encaminhará para o Serviço de Controle de Frequência para registro no sistema de banco de horas.

 

§ 3º Para o cálculo do atingimento das metas individuais serão considerados os afastamentos previstos em lei.

 

DO ACOMPANHAMENTO GERENCIAL

 

Art. 11. Caberá ao gestor da unidade administrativa com Plano de Gestão aprovado:

 

I - estabelecer interação e integração da equipe via plataforma disponibilizada pela Administração;

 

II - definir ambiente para compartilhamento de arquivos e acompanhamento da execução das atividades previstas por toda a equipe;

 

III - estabelecer periodicidade de reuniões para discutir o andamento dos trabalhos, propor novos projetos e manter a integração entre a equipe e o alinhamento com a cultura organizacional;

 

IV - acompanhar o desempenho da equipe e manter registro da produção individual.

 

PERIODICIDADE DO PLANO DE GESTÃO

 

Art. 12. Os Planos de Gestão serão revistos anualmente para ajuste das metas de produtividade e de quantitativo de pessoal.

 

§ 1º A revisão do Plano de Gestão poderá ocorrer por iniciativa da unidade administrativa ou da Diretoria-Geral, no mínimo após a publicação do primeiro relatório trimestral, em especial, quando houver:

 

I - recorrente não atingimento de metas individuais ou gerenciais por insuficiência de demanda;

 

II - inserção de processos ou produtos no Plano de Gestão.

 

§ 2º Em caso de alteração do Regulamento Administrativo do Senado Federal ou outras mudanças que impactem a dinâmica de trabalho ou os critérios estabelecidos para as entregas da unidade administrativa, a revisão do Plano de Gestão poderá ser feita a qualquer momento.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. As unidades que realizem atendimento presencial ao público interno e externo deverão preservar a sua plena capacidade de funcionamento.

 

Art. 14. Os servidores abrangidos pelo Plano de Gestão deverão comparecer ao Senado Federal, conforme definido pelo gestor, com registro de ponto, de acordo com a necessidade do serviço.

 

§ 1º A  jornada diária, para efeito deste ato, corresponderá a um quinto da jornada semanal a que o servidor estaria submetido no regime de controle biométrico de frequência.

 

§ 2º Os servidores abrangidos pelo Plano de Gestão devem estar disponíveis durante o período de expediente para comparecimento ao local de trabalho, quando convocados pela chefia imediata ou autoridade superior, com antecedência mínima de duas horas.

 

Art. 15. Iniciada a vigência do Plano de Gestão, os servidores que por ele optarem ficarão dispensados do controle biométrico de frequência e obrigados ao cumprimento das metas fixadas, vedado o acúmulo de banco de horas e a prestação de serviço extraordinário.

Art. 15-A. Os servidores abrangidos por Plano de Gestão terão direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade somente na hipótese de exposição habitual a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, aferida mediante o registro biométrico de frequência que resulte em tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal a que estaria submetido no regime de controle biométrico de frequência. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 5, de 2025)

 

§ 1º O registro manual de horário de entrada e/ou saída no sistema eletrônico de controle de frequência superior a 6 (seis) registros por mês e o registro de atesto em qualquer dia do mês não serão computados para fins da aferição de frequência mínima disposta no caput deste artigo. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 5, de 2025)

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos servidores dispensados do controle eletrônico de frequência não vinculados a Plano de Gestão. (incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 5, de 2025).

 

Art. 15-B. Excetua-se das regras dispostas no art. 15-A o adicional de periculosidade devido ao Diretor de Secretaria, ocupante da função comissionada símbolo FC-4, ao Coordenador-Geral, ocupante da função comissionada símbolo FC-3, ambos da Secretaria de Polícia do Senado Federal, e aos Policiais Legislativos Federais em missão institucional e lotados naquela Secretaria. (Incluído pelo Ato da Diretoria-Geral nº 20, de 2025)

 

Art. 16. A autorização para implantação do Plano de Gestão será publicada no Boletim Administrativo do Senado Federal.

 

Art. 17. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 24 de setembro de 2021 Ilana Trombka, Diretora-Geral.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8015, seção 1, de 27 de outubro de 2021, p. 1.