ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 4, DE 1991
Disciplina a concessão de imóvel funcional a senador e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Os senadores, durante o exercício do mandato, fazem jus a um apartamento funcional, cuja entrega estará condicionada à disponibilidade de imóveis por parte do Senado, bem como à prévia assinatura de termo de ocupação de imóvel.
§ 1º Além do apartamento, o Presidente do Senado fará jus a uma residência especial, durante o exercício do cargo.
§ 2º O termo de ocupação de imóvel, a ser assinado pelo ocupante do imóvel e pelo Primeiro Secretário, como representante do Senado Federal, obedecerá ao modelo anexo ao presente ato.
Art. 2º Obrigam-se os ocupantes, pelo uso das residências, a pagarem mensalmente, mediante desconto em folha, as taxas de ocupação, administração, conservação e de renovação de mobiliário, as quais serão fixadas e reajustadas mediante ato do Primeiro -Secretário.
Art. 3º Cessa, de pleno direito, a permissão de uso de imóvel:
I - ao término do mandato do ocupante, salvo se este for reeleito para mandato subseqüente;
II - em caso de falecimento do ocupante;
III - se o ocupante vier a renunciar ou perder o mandato;
IV - se o ocupante vier a ser licenciado para exercer cargo de ministro de Estado ou de secretário de Estado, do Distrito Federal ou de prefeitura de capital.
Art. 4º Os senadores e os suplentes em exercício, que não dispuserem de apartamento funcional e enquanto isto não ocorrer, serão hospedados em estabelecimento hoteleiro previamente contratado pelo Senado Federal ou, mediante opção, receberão um Auxílio-Moradia correspondente a tantas diárias quantos forem os dias em que persistir a situação.
§ 1º Para os fins deste artigo, fica fixado em Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) o valor de cada diária, a ser reajustado pela Subsecretaria de Administração de Pessoal nas mesmas épocas e observado o mesmo percentual de reajuste da remuneração do Senador.
§ 2º O Auxílio-Moradia será pago juntamente com a remuneração do senador.
§ 3º Na hipótese de uma das ocorrências previstas no art. 3º, ou se o senador ou suplente não aceitar o apartamento funcional que lhe for oferecido, ele perderá, a partir da mesma data, o direito à hospedagem e ao Auxílio-Moradia.
Art. 5º As pessoas não residentes em Brasília, que forem convocadas ou convidas para deporem em Comissão Permanente ou Temporária, e desde que haja necessidade de pernoite em Brasília, serão hospedadas nos estabelecimentos hoteleiros a que se refere o artigo anterior.
§ 1º Para os fins deste artigo, fica fixado em Cr$ 33.000,00 (trinta e três mil cruzeiros) o valor de cada diária. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 44/1991)
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos da Comissão Diretora nº 12, de 1987, 22, de 1989, e 18, de 1990.
Sala da Comissão Diretora, 9 de maio de 1991. Mauro Benevides, Dirceu Carneiro, Marcio Lacerda, Lavoisier Maia.
Diário do Congresso Nacional, nº 59, seção nº 2, de 14 de maio de 1991, p. 2244.