ATO Nº 65, DE 1993, DA COMISSÃO DIRETORA
Estabelece normas para o pagamento de gratificação a servidores da Casa pelo encargo temporário de professor de curso de treinamento, monitor de curso de treinamento e pela execução de trabalho técnico ou científico a serviço do CEDESEN.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e de conformidade com o disposto no artigo 481, incisos IX e X, e no artigo 487 do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução nº 58/72 e suas alterações (Edição de 1989), RESOLVE
Art. 1º O pagamento, a servidores da Casa, de gratificação pelo encargo temporário de professor de curso de treinamento, monitor de curso de treinamento e pela execução de trabalho técnico ou científico a serviço do CEDESEN, rege-se pelo disposto neste ato.
Art. 2º Os cursos de treinamento oferecidos pelo CEDESEN serão classificados em níveis de complexidade, para efeito de pagamento de gratificações diferenciadas a seus respectivos professores e monitores, da seguinte forma:
a) Cursos Nível III;
b) Cursos Nível II;
c) Cursos Nível I.
Art. 3º São consideras cursos de complexidade Nível III, para os efeitos da aplicação deste ato, aqueles que exijam para a inscrição pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Curso de nível superior completo ou equivalente;
b) Exercício de cargo de Analista Legislativo;
c) Exercício de Função Comissionado – acima do símbolo FC-04.
Art. 4º São considerados cursos de complexidade Nível II, para efeitos da aplicação deste ato, aqueles que exijam para a inscrição pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Nível mínimo de escolaridade equivalente ao 2º grau completo;
b) Cargo de Técnico ou Analista Legislativo;
c) Exercício de Função Comissionada acima do símbolo FC-02.
Art. 5º São considerados cursos de complexidade Nível I para os efeitos da aplicação deste Ato, os que não exijam, para a inscrição, nenhum pré-requisito.
Art. 6º A gratificação por hora-aula efetivamente ministrada por servidor da Casa pelo encargo temporário de professor de cursos de treinamento, a serviço do CEDESEN, tomará por base o valor da Função Comissionada, símbolo FC-1, da seguinte forma:
a) Hora-aula/Curso Nível III ....................... 20%
b) Hora-aula/Curso Nível II ........................ 15%
c) Hora aula/Curso Nível I ........................... 10%
Art. 7º A gratificação por hora efetivamente trabalhada por servidor da Casa, pelo encargo temporário de monitor de curso de treinamento, a serviço do CEDESEN, tomará por base o valor da Função Comissionada, símbolo FC-1, da seguinte forma:
a) Hora trabalhada/Curso Nível III ................ 10%
b) Hora trabalhada/Curso Nível II .................. 8%
c) Hora trabalhada/Curso Nível I .................... 5%
Art. 8º A gratificação devida a servidor da Casa pela execução de trabalho técnico ou científico que não seja atribuição própria do seu cargo ou função, a serviço do CEDESEN, corresponderá a 20% da Fundação comissionada, símbolo FC-1, por hora efetivamente trabalhada, com um limite de 40 (quarenta) horas mensais.
Art. 9º Caberá à Diretora-Executiva do CEDESEN a indicação dos servidores da Casa para atuarem temporariamente como professores ou monitores de curso de treinamento, bem como para a execução de trabalho técnico ou científico, a seu serviço.
Art. 10. A declaração de serviços prestados por servidores, atestada pela Diretoria Executiva do CEDESEN, no processo, é o documento hábil para comprovação, para todos os efeitos, junto à Administração do Senado Federal.
Art. 11. Os Conselhos de Supervisão do CEGRAF e do PRODASEN aplicarão aos Órgãos Supervisionados o disposto neste ato.
Art. 12. Os casos não previstos neste ato serão resolvidos pela Comissão Diretora do Senado Federal.
Art.13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 19/91 da Comissão Diretora.
Sala da Comissão Diretora, 12 de agosto de 1993. – Chagas Rodrigues.
Diário do Congresso Nacional, nº 133, seção nº 2, de 18 de agosto de 1993.
Diário do Congresso Nacional, nº 194, seção nº 2, de 9 de dezembro de 1993, p. 11240. (Republicação)