ATO 4/1994 ATO - ATO (outras autoridades)
Origem CEGRAF - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CEGRAF
Data de Assinatura 26/08/1994
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 26/08/1994 2 4864
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ATC 65/1993

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO Nº 4, DE 1994

(Do Conselho de Supervisão do CEGRAF)

Altera normas para o pagamento de gratificação pelo encargo temporário de professor de curso de treinamento, monitor de curso de treinamento e pela execução de trabalho técnico ou científico a serviço do Cegraf.

 

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CENTRO GRÁFICO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 63, do Regulamento Administrativo do Senado Federal e o inciso IV do art. 15 do Regulamento Administrativo do Cegraf, e tendo em vista o que determina o art. 11 do Ato nº 65 de 1993, da Comissão Diretora do Senado Federal, RESOLVE:

Art. 1 º O pagamento, a servidores do Cegraf, de gratificação pelo encargo temporário de professor ou monitor de curso de treinamento e pela execução de trabalho técnico ou científico a serviço da Coordenação Geral de Treinamento Industrial Profissionalizante - CGTIP, rege-se pelo disposto neste Ato.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Ato, entende-se por trabalho técnico ou científico as atividades de consultoria no desenvolvimento de conteúdos programáticos dos cursos a serem oferecidos pela Coordenação Geral de Treinamento Industrial Profissionalizante — CGTIP e na elaboração de provas para concursos.

Art. 2º Os cursos de treinamento oferecidos pela Coordenação Geral de Treinamento Industrial Profissionalizante — CGTIP serão classificados em níveis de complexidade, para efeito de pagamento de gratificações diferenciadas a seus respectivos professores e monitores, da seguinte forma:

a) Cursos Nível III;

b) Cursos Nível II;

c) Cursos Nível I.

Art. 3º São considerados cursos de complexidade Nível III, para os efeitos da aplicação deste Ato, aqueles que exijam para a inscrição pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Curso de Nível Superior completo ou equivalente;

b) Exercício de cargo de Analista de Indústria Gráfica Legislativa, Analista Legislativo ou Analista de Informática Legislativa;

c) Exercício de Função Comissionada, acima do símbolo FC-04.

Art. 4º São considerados cursos de complexidade Nível II, para efeitos de aplicação deste Ato, aqueles que exijam para a inscrição pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Nível mínimo de escolaridade equivalente ao 2º grau completo;

b) Cargo de Analista ou Técnico de Indústria Gráfica Legislativa, Analista ou Técnico Legislativo e Analista ou Técnico de Informática Legislativa;

c) Exercício de Função Comissionada, acima do Símbolo FC-02.

Art. 5º São considerados cursos de complexidade Nível I, para os efeitos da aplicação deste Ato, os que não exijam para inscrição, quaisquer dos pré-requisitos definidos nos artigos 3º e 4º.

Art. 6º A gratificação por hora-aula efetivamente trabalhada por servidor pelo encargo temporário de professor de cursos de treinamento, a serviço da Coordenação Geral de Treinamento Industrial Profissionalizante – CGTIP, tomará por base o valor da Função Comissionada, símbolo FC-01, da seguinte forma:

a) Hora-aula Nível III 20%

b) Hora-aula Nível II 15%

c) Hora-aula Nível I 10%

Art. 7º A gratificação por hora efetivamente trabalhada por servidor, pelo encargo temporário de monitor de cursos de treinamento, a serviço da Coordenação Geral de Treinamento Industrial Profissionalizante – CGTIP, tomará por base o valor da Função Comissionada, símbolo FC-01, da seguinte forma:

a) Hora/Curso Nível III 10%

b) Hora/Curso Nível II 8%

c) Hora/Curso Nível I 5%

Art. 8º os valores totais I decorrentes da aplicação dos dispostos nos artigos 6º e 7º, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) quando o curso de treinamento ou trabalhos de monitorização forem realizados no horário de expediente em que o servidor estiver lotado, exceto quando o servidor cumprir jornada de trabalho de 8 às 18 horas.

Parágrafo primeiro. No dia em que o servidor for efetuar tarefa de professor ou monitor, fica proibido a troca de horário na sua área de lotação.

Parágrafo segundo. Além da redução de que trata o caput deste artigo, fica limitado em 40 (quarenta) o número máximo de horas-aula por mês a serem ministradas por um mesmo servidor, independente da prestação de serviços em mais de um curso.

Art. 9º A gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico, a serviço da Coordenação Geral de Treinamento Industrial Profissionalizante – CGTIP, somente será devida a servidor para o qual esta atribuição não seja própria do seu cargo ou função e corresponderá a 20% (vinte por cento) da Função Comissionada, símbolo FC-01, por hora efetivamente trabalhada, com limite de 20 (vinte) horas mensais.

Art.10. Em hipótese alguma a gratificação de que trata este Ato será paga cumulativamente ao pagamento pela prestação de serviço extraordinário, assegurado o direito de opção.

Art. 11. Caberá ao Diretor Executivo do CEGRAF a indicação dos servidores para aturarem temporariamente como professores ou monitores de cursos de treinamento, bem como para execução de trabalho técnico ou científico a serviço da Coordenação de Treinamento Industrial Profissionalizante – CGTIP.

Art. 12. O pagamento da gratificação será efetuado mediante relatório de serviços prestados por servidores, atestado pela Coordenação Geral de Treinamento Industrial Profissionalizante – CGTIP, de que o encargo foi efetivamente exercido, o qual é o documento hábil para comprovação, para todos os efeitos, junto à Administração do Cegraf.

Art. 13. A inscrição em cursos de treinamento de servidor que não atenda aos pré-requisitos de que tratam os artigos 3º e 4º, só será processada com justificativa do Diretor da área de lotação do servidor.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, será de exclusiva responsabilidade de autoridade que autorizar a inscrição, o não aproveitamento integral do treinamento por parte do servidor.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Executivo do Cegraf, que fica autorizado a baixar normas complementares, se necessário, com objetivo de operacionalizar a aplicação deste Ato.

Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Senador Júlio Campos, Presidente do Conselho de Supervisão do Cegraf.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 101, seção nº 2, de 26 de agosto de 1994, p. 4864.