ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 17, DE 1991.
Estabelece normas para o pagamento de gratificação pelo encargo temporário de professor de curso de treinamento.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e de conformidade com o disposto nos artigos 481, inciso IX e 487 do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução nº 58/72 e suas alterações (Edição de 1998), RESOLVE:
Art. 1º O pagamento, a servidores da Casa, de gratificações pelo encargo temporário de professor de curso de treinamento rege-se pelo disposto neste Ato.
Art. 2º A gratificação pelo encargo temporário de professor de curso de treinamento corresponderá a 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do vencimento básico do servidor por hora-aula efetivamente ministrada.
Art. 3º Somente serão remuneradas as participações em atividade de treinamento promovida pelo Cedesen ou por ele autorizadas através de seu Conselho Técnico.
Art. 4º Caberá ao Cedesen a indicação dos professores em atividades de treinamento por ele promovidas, bem assim a avaliação e aprovação daqueles indicados para as atividades por ele autorizadas.
Art. 5º Não será devida a gratificação pelo encargo temporário de professor no caso de liberação do servidor de seus encargos normais para se dedicar, com exclusividade, a esse objetivo.
Art. 6º O pagamento da gratificação será efetuado mediante declaração do Cedesen de que o encargo foi efetivamente exercido.
Art. 7 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão Diretora, 2 de julho de 1991. Mauro Benevides, Presidente; Alexandre Costa - Márcio Lacerda - Meira Filho.
Diário do Congresso Nacional, nº 94, seção nº 2, de 2 de julho de 1991, p. 4322.