ATO 3/1993 ATO - ATO (outras autoridades)
Origem CEGRAF - CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CEGRAF
Data de Assinatura 30/10/1993
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS

Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 30/10/1993 2 10138
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ATC 65/1993

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO Nº 3, DE 1993, DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CEGRAF

Estabelece normas para o pagamento de gratificação pelo encargo temporário de professor de curso de treinamento, monitor de curso de treinamento e pela execução de trabalho técnico ou científico a serviço do Cegraf.

 

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CENTRO GRÁFICO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 63, do Regulamento Administrativo do Senado Federal e o inciso IV do art. 15 do Regulamento Administrativo do Cegraf e tendo em vista o que determina o art. 11 do Ato nº 65, de 1993, da Comissão Diretora do Senado Federal, RESOLVE:

Art. 1º  O pagamento, a servidores do Cegraf, de gratificação pelo encargo temporário de professor de curso de treinamento, monitor de curso de treinamento e pela execução de trabalho técnico ou científico a serviço da Coordenação Geral de Treinamento Industrial Profissionalizante – CGTIP, rege-se pelo disposto neste Ato.

Art. 2º  Os cursos de treinamento oferecidos pela Coordenação Geral de Treinamento Industrial Profissionalizante – CGTIP serão classificados em níveis de complexidade, para efeito de pagamento de gratificações diferenciadas a seus respectivos professores e monitores, da segunda forma:

a) Cursos Níve III;

a) Cursos Nível II;

b) Cursos Nível I;

Art. 3º  São considerados cursos de complexidade Nível II, para os efeitos da aplicação desta Ato, aqueles que exijam para a inscrição pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Curso de Nível Superior completo ou equivalente;

b) Exercício de cargo de Analista Legislativo;

c) Exercício de Função Comissionada – acima do símbolo FC-4.

Art. 4º  São considerados cursos de complexidade Nível II, para os efeitos da aplicação deste Ato, aqueles que exijam para a inscrição pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Nível mínimo de escolaridade equivalente ao 2º grau completo;

b) Cargo de Técnico ou Analista Legislativo;

c) Exercício de Fundação Comissionada acima do Símbolo FC-02.

Art. 5º  São considerados cursos de complexidade Nível I para os efeitos da aplicação deste Ato, os que não exijam, para a inscrição, nenhum pré-requisito.

Art. 6º  A gratificação por hora-aula afetivamente ministrada por servidor da Casa pelo encargo temporário de professor de cursos de treinamento, a serviço da Coordenação Geral de Treinamento Industrial Profissinalizante – CGTIP, tomará por base o valor da Função Comissionada, símbolo FC-01, da seguinte forma:

a) Hora-aula Nível III 20%

b) Hora-aula Nível lI 15%

c) Hora-aula Nível I 10%

Art. 7º  A gratificação por hora efetivamente trabalhada por servidor da Casa, pelo encargo temporário de monitor de curso de treinamento, a serviço da Coordenação-Geral de Treinamento Industrial Profissionalizante – CGTIP, tomará por base o valor da Função Comissionada, símbolo FC-1, da seguinte forma:

a) Hora trabalhada/Curso Nível III 10%

b) Hora trabalhada/Curso Nível II 8%

c) Hora trabalhada/Curso Nível I 5%

Art. 8º  A gratificação devida a servidor da Casa pela execução de trabalho técnico ou científico que não seja atribuição própria do seu cargo ou função, a serviço da Coordenação Geral de Treinamento Industrial Profissionalizante – CGTIP, corresponderá a 20% da Função Comissionada, símbolo FC-1, por hora efetivamente trabalhada, com um limite de 40 (quarenta) horas mensais.

Art. 9º  Caberá à Diretoria Executiva do Cegraf a indicação dos servidores para atuarem temporariamente como professor sou monitores de cursos de treinamento, bem como para a execução de trabalho técnico ou científico, a seu serviço.

Art. 10. O pagamento da gratificação será efetuado mediante relatório de serviços prestados por servidores, atestado pela Coordenação Geral de Treinamento Industrial Profissionalizante – CGTIP, de que o encargo foi efetivamente exercido, havendo prévia aprovação pela Diretoria Executiva do Cegraf.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Executivo do Cegraf, que fica autorizado a baixar normas complementares, se necessário, com o objetivo de operacionalizar a aplicação deste Ato.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Senador Júlio Campos, Presidente do Conselho de Supervisão do Cegraf.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 175, seção nº 2, de 30 de outubro de 1993, p. 10138.