ATO Nº 3, DE 1993, DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CEGRAF
Estabelece normas para o pagamento de gratificação pelo encargo temporário de professor de curso de treinamento, monitor de curso de treinamento e pela execução de trabalho técnico ou científico a serviço do Cegraf.
O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CENTRO GRÁFICO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 63, do Regulamento Administrativo do Senado Federal e o inciso IV do art. 15 do Regulamento Administrativo do Cegraf e tendo em vista o que determina o art. 11 do Ato nº 65, de 1993, da Comissão Diretora do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º O pagamento, a servidores do Cegraf, de gratificação pelo encargo temporário de professor de curso de treinamento, monitor de curso de treinamento e pela execução de trabalho técnico ou científico a serviço da Coordenação Geral de Treinamento Industrial Profissionalizante – CGTIP, rege-se pelo disposto neste Ato.
Art. 2º Os cursos de treinamento oferecidos pela Coordenação Geral de Treinamento Industrial Profissionalizante – CGTIP serão classificados em níveis de complexidade, para efeito de pagamento de gratificações diferenciadas a seus respectivos professores e monitores, da segunda forma:
a) Cursos Níve III;
a) Cursos Nível II;
b) Cursos Nível I;
Art. 3º São considerados cursos de complexidade Nível II, para os efeitos da aplicação desta Ato, aqueles que exijam para a inscrição pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Curso de Nível Superior completo ou equivalente;
b) Exercício de cargo de Analista Legislativo;
c) Exercício de Função Comissionada – acima do símbolo FC-4.
Art. 4º São considerados cursos de complexidade Nível II, para os efeitos da aplicação deste Ato, aqueles que exijam para a inscrição pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Nível mínimo de escolaridade equivalente ao 2º grau completo;
b) Cargo de Técnico ou Analista Legislativo;
c) Exercício de Fundação Comissionada acima do Símbolo FC-02.
Art. 5º São considerados cursos de complexidade Nível I para os efeitos da aplicação deste Ato, os que não exijam, para a inscrição, nenhum pré-requisito.
Art. 6º A gratificação por hora-aula afetivamente ministrada por servidor da Casa pelo encargo temporário de professor de cursos de treinamento, a serviço da Coordenação Geral de Treinamento Industrial Profissinalizante – CGTIP, tomará por base o valor da Função Comissionada, símbolo FC-01, da seguinte forma:
a) Hora-aula Nível III 20%
b) Hora-aula Nível lI 15%
c) Hora-aula Nível I 10%
Art. 7º A gratificação por hora efetivamente trabalhada por servidor da Casa, pelo encargo temporário de monitor de curso de treinamento, a serviço da Coordenação-Geral de Treinamento Industrial Profissionalizante – CGTIP, tomará por base o valor da Função Comissionada, símbolo FC-1, da seguinte forma:
a) Hora trabalhada/Curso Nível III 10%
b) Hora trabalhada/Curso Nível II 8%
c) Hora trabalhada/Curso Nível I 5%
Art. 8º A gratificação devida a servidor da Casa pela execução de trabalho técnico ou científico que não seja atribuição própria do seu cargo ou função, a serviço da Coordenação Geral de Treinamento Industrial Profissionalizante – CGTIP, corresponderá a 20% da Função Comissionada, símbolo FC-1, por hora efetivamente trabalhada, com um limite de 40 (quarenta) horas mensais.
Art. 9º Caberá à Diretoria Executiva do Cegraf a indicação dos servidores para atuarem temporariamente como professor sou monitores de cursos de treinamento, bem como para a execução de trabalho técnico ou científico, a seu serviço.
Art. 10. O pagamento da gratificação será efetuado mediante relatório de serviços prestados por servidores, atestado pela Coordenação Geral de Treinamento Industrial Profissionalizante – CGTIP, de que o encargo foi efetivamente exercido, havendo prévia aprovação pela Diretoria Executiva do Cegraf.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Executivo do Cegraf, que fica autorizado a baixar normas complementares, se necessário, com o objetivo de operacionalizar a aplicação deste Ato.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Senador Júlio Campos, Presidente do Conselho de Supervisão do Cegraf.
Diário do Congresso Nacional, nº 175, seção nº 2, de 30 de outubro de 1993, p. 10138.