ATC 6/2012 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 08/05/2012
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 14/05/2012 0 2
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Institui a competência delegatória d(o)(a) AGP 1/2018
Ver também ADG 1428/2012
Ver também AGP 3/2015
Ver também AGP 1/2024
Revoga ATC 27/1994
Revoga ATC 28/1994

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 6, DE 2012

Regulamenta o pagamento de auxílio-transporte para os servidores do Senado Federal e dá outras providências.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 466 do Regulamento Orgânico do Senado Federal e tendo em vista o que consta no processo nº 003584/10-0, RESOLVE,

Art. 1º O pagamento de auxílio-transporte, em pecúnia, possui natureza indenizatória e é destinado exclusivamente ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, pelos servidores do Senado Federal, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

§1º Considera-se transporte coletivo para os fins dispostos neste Ato o ônibus tipo urbano, o trem e o metrô, desde que revestidos das características de transporte de massa.

§2º Considera-se transporte regular rodoviário seletivo para os fins deste Ato o serviço que se utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos e portapacotes em seu interior, com apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé.

§3º A vedação do pagamento de auxílio-transporte no deslocamento residência/trabalho/residência feito através de serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial disposta no caput não se aplica quando o trajeto entre a residência do servidor e o seu local de trabalho não for servido por meios convencionais de transporte, na forma do § 2º e no caso de impossibilidade de escolha por parte do usuário.

§ 4º O auxílio instituído por este Ato será devido aos servidores que estiverem em efetivo exercício no cargo, sendo indevido o seu pagamento quando o Senado Federal proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Art. 2º É vedada a incorporação do auxílio instituído por este Ato à remuneração, aos vencimentos ou aos subsídios pagos aos servidores do Senado Federal; não podendo ser computado nem cumulado para fins de acréscimos posteriores, nem servir de base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, bem como a sua caracterização para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para plano de seguridade social, nos termos da Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001.

Art. 3º O valor mensal do auxílio-transporte corresponderá ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior, subtraído o montante de 6% (seis por cento) incidente sobre:

I - vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de função comissionada, cargo em comissão ou de natureza especial;

II - vencimento de cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo.

§1º Não fará jus ao pagamento do auxílio-transporte o servidor cuja despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo.

§2º Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias.

Art. 4º Não será devido o auxílio-transporte ao servidor nos dias de ausência injustificada ao trabalho e nos períodos de afastamento considerados, por lei, como de efetivo exercício, salvo nas exceções previstas no artigo 4º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001.

Art. 5º O pagamento do auxílio-transporte, em pecúnia, será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas exceções previstas no art.5º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001, quando será feito no mês imediatamente subseqüente.

Art. 6º Para a concessão do Auxílio-Transporte, o servidor deverá apresentar junto a Secretaria de Recursos Humanos do Senado Federal a declaração instituída pelo art. 6º da MP 2.165-36, de 2001.

Art. 7º O gerenciamento do Auxílio-Transporte é da responsabilidade da Secretaria de Recursos Humanos, a quem compete baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Ato.

Art. 8º As despesas decorrentes deste Ato correrão à conta de dotações próprias incluídas nos orçamentos do Senado Federal.

Art. 9º Ficam revogados os Atos da Comissão Diretora nº 27 de1994 e 28 de1994.

Sala de Reuniões, 8 de maio de 2012.

Sala de Reuniões, 8 de maio de 2012. Senadora Marta Suplicy - Primeira Vice-Presidenta, Senador Waldemir Moka - Segundo Vice-Presidente, Senador Cícero Lucena - Primeiro-Secretário, Senador João Vicente Claudino - Terceiro-Secretário, Senador João Durval - Segundo Suplente.

 

Publicado:

Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4973, de 14/05/2012, p. 2.