ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 27, DE 1994.
Dispõe sobre a concessão do Vale-Transporte aos servidores do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 51, inciso I, da Resolução nº 42, de 6 de maio de 1993, RESOLVE:
Art. 1º O Vale-Transporte instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, será concedido aos servidores ativos do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, observado o disposto neste Ato e no Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
Art. 2º O Vale-Transporte só será concedido em relação às localidades ou segmentos de viagens não abrangidos pelo sistema de transporte mantido pelo órgão de lotação do servidor.
Art. 3º Não faz jus ao Vale-Transporte, nos dias úteis correspondentes, o servidor que se afastar do seu órgão de lotação em razão de faltas, férias, viagens a serviço, licenças, concessões ou que estiver cedido a outro órgão público diverso dos abrangidos por este Ato.
Art. 4º O Vale-Transporte será fornecido aos servidores previamente inscritos junto à respectiva unidade de pessoal do órgão a que pertencem.
Parágrafo único. A inscrição de que trata este artigo deverá ser renovada:
I - sempre que ocorrer mudança de residência ou de itinerário utilizado pelo servidor;
II - ao término de qualquer afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 5º O servidor beneficiário contribuirá com a parcela correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento básico ou ao valor total dos vales recebidos, na hipótese de este ser inferior à parcela devida, a ser descontada na folha de pagamento do mês seguinte ao que se referir o benefício.
Parágrafo único. Além da contribuição prevista neste artigo, será descontado em folha de pagamento o valor integral do Vale-Transporte correspondente aos dias úteis que o servidor deixar de comparecer ao serviço, em decorrência de aposentadoria, exoneração, demissão, transferência ou dos afastamentos previstos no artigo 3º, na hipótese de ter recebido o benefício indevidamente.
Art. 6º O Vale-Transporte previsto neste Ato será devido a partir do mês seguinte ao de sua primeira aquisição pelo Senado Federal ou órgão supervisionado.
Art. 7º O gerenciamento do Vale-Transporte é da responsabilidade da Subsecretaria de Administração de Pessoal, do Diretor da Representação do Senado Federal no Rio de Janeiro, e das unidades de pessoal dos órgãos supervisionados, a quem competem baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Ato. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 28/1994)
Art. 8º As despesas decorrentes deste Ato correrão à conta de dotações próprias incluídas nos orçamentos do Senado Federal e dos órgãos supervisionados.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Comissão Diretora, em 27 de dezembro de 1994. Humberto Lucena, Chagas Rodrigues, Levy Dias, Nabor Junior, Nelson Wedekin.
Diário do Congresso Nacional, nº 166, seção 2, de 28 de dezembro de 1994, p. 9824.