ATO Nº 1, DE 1995 DO DIRETOR DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Dispõe sobre as instruções complementares para a concessão do Vale-Transporte aos servidores do Senado Federal, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 7º do Ato da Comissão Diretora nº 27, de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - O Vale-Transporte constitui benefício que o Serviço de Direitos e Deveres, da Subsecretaria de Administração de Pessoal, antecipará aos servidores do Senado Federal, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho-residência.
Art. 2º - São beneficiários do Vale-Transporte todos os servidores do Senado Federal que satisfaçam as condições estabelecidas no Ato da Comissão Diretora nº 27, de 1994, e que o requeiram ao Diretor de Pessoal, através do formulário anexo a este Ato.
§ 1º - O beneficiário firmará o compromisso, no requerimento, de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu deslocamento residência-trabalho-residência.
§ 2º - A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constitui falta grave.
Art. 3º - Além do disposto no parágrafo único do artigo 4º do Ato da Comissão Diretora nº 027, de 1994, o beneficiário do Vale-Transporte deverá renovar, anualmente, no mês de junho, sua inscrição no programa, preenchendo novo formulário de requerimento, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 4º - O vale-Transporte não será concedido para utilização em serviços de transporte seletivo ou especiais.
Art. 5º - Havendo falta de estoque do Vale-Transporte, o beneficiário será ressarcido, em folha de pagamento, no valor equivalente às despesas comprovadamente efetuadas por conta própria para seu deslocamento, nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 92.247/87.
Art. 6º - O Vale-Transporte será pago integralmente ao beneficiário em quantidade correspondente ao número de dias úteis do mês a que se referir.
Parágrafo único - O Serviço de Direitos e Deveres estabelecerá o cronograma de aquisição e distribuição do Vale-Transporte, compatibilizando com os demais benefícios administrados pelo setor.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Subsecretaria de Administração de Pessoal.
Subsecretaria de Administração de Pessoal, em 11 de abril de 1995. João Carlos Zoghbi - Diretor da Subsecretaria de Administração de Pessoal.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 996, de 12 de abril de 1995, p. 3.