ATO DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS Nº 1, DE 2018
Estabelece instruções complementares ao cumprimento do Ato da Comissão Diretora nº 6, de 2012, em face do disposto nos Decretos nº 10.063, de 1987, e 38.010, de 2017.
O DIRETOR DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS, considerando o disposto no art. 7º do Ato da Comissão Diretora nº 6, de 2012, e em observância ao compromisso com a responsabilidade na utilização dos recursos públicos definido na Carta de Compromissos do Senado Federal anexa ao Ato da Comissão Diretora nº 5, de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Na análise das solicitações de auxílio-transporte deverá ser verificado se o percurso utilizado pelo requerente é atendido pelo Sistema de Bilhetagem Automática instituído pelo Decreto nº 38.010, de 15 de fevereiro de 2017.
Art. 1º Na análise das solicitações de auxílio-transporte deverá ser verificado se o percurso utilizado pelo requerente é atendido pelo Sistema de Bilhetagem Automática instituído pelo Decreto nº 43.875, de 24 de outubro de 2022. (Redação dada pelo ato da secretaria de gestão de pessoas nº 1/2024)
§ 1º Na hipótese de o requerente residir em localidade atendida pelo Sistema de Bilhetagem Automática, deverá ser pago o valor correspondente à tarifa do Bilhete Único.
§ 1º Na hipótese de o requerente residir em localidade atendida pelo Sistema de Bilhetagem Automática, deverá ser pago o valor correspondente à tarifa do Bilhete Único, conforme Decreto nº 35.293, de 2 de abril de 2014. (Redação dada pelo ato da secretaria de gestão de pessoas nº 1/2024).
§ 2º Na hipótese em que o requerente não residir em localidade abrangida pelo Sistema de Bilhetagem Automática, ele deverá declarar que a localidade em que reside não é abrangida pelo Bilhete Único e discriminar as linhas e os horários de que necessita para deslocar-se de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.
Art. 2º Os servidores abrangidos pela gratuidade do transporte público no Distrito Federal por contar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, estabelecida pelo Decreto nº 10.063, de 05 de janeiro de 1987, não farão jus à percepção do auxíliotransporte.
Art. 2º Os servidores por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, e terem acesso à gratuidade estabelecida pela Lei Distrital nº 7.298, de 24 de julho de 2023, não farão jus à percepção do auxílio-transporte, nos trajetos atendidos pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF. (Redação dada pelo ato da secretaria de gestão de pessoas nº 1/2024).
Art. 3º Havendo mais de uma linha que atenda ao mesmo trajeto, na aferição das tarifas que servirão de base para o cálculo do auxílio-transporte, deverá ser considerada sempre aquela de menor custo, em observância ao princípio da eficiência elencado no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, como também aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da economicidade.
Parágrafo Único. Na hipótese em que o horário de trabalho do servidor impedir a utilização de linha de menor custo, ao indicar a linha a ser utilizada, o servidor deverá juntar ao requerimento declaração com a justificativa para a impossibilidade de utilização da linha de menor custo.
Art. 4º A Secretaria de Gestão de Pessoas efetuará revisão dos benefícios vigentes na data de publicação deste ato, a fim de assegurar correção com regramento disposto, com eventuais efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação do ato.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 6 de julho de 2018. Paulo Ricardo dos Santos Meira, Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6542, seção 2, de 10 de julho de 2018, p. 4.