ATC 2/2014 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 06/02/2014
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 20/02/2014 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Alterado pel(o)(a) ATC 2/2020
Aprovad(o)(a) pel(o)(a) ATA 1/2014
Institui a competência delegatória d(o)(a) ADG 21/2022
Institui a competência regulatória d(o)(a) ADG 14/2014
Institui a competência regulatória d(o)(a) PDG 2629/2014

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 2, DE 2014

Institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Senado Federal.

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 233, Parte II, do Regulamento Administrativo do Senado Federal;

Considerando a necessidade de estabelecer políticas públicas destinadas à proteção do adolescente e da juventude e a necessidade de colocá-lo a salvo do abandono, da negligência, da opressão e da exploração;

Considerando que a lei faculta ao menor, na forma do art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, o direito ao trabalho, na condição de aprendiz, respeitadas as normas de proteção ao adolescente e as vedações quanto à realização de trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso e prejudicial à saúde;

Considerando que a Lei da Aprendizagem - Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 - considera a formação técnico-profissional indispensável instrumento de profissionalização do adolescente, um facilitador da inserção do jovem no mercado de trabalho, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Senado Federal.

Art. 2º O Programa Jovem Aprendiz tem por objetivo proporcionar aos jovens aprendizes formação técnico-profissional e aquisição de hábitos, experiências e atitudes que estimulem e favoreçam a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional e auxiliem a capacitação para ingresso no mercado de trabalho.

Art. 3º São requisitos para participação no Programa Jovem Aprendiz:

I - ter idade de 14 a 18 anos;

II - estar regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público e estar cursando a partir da 7ª série do Ensino Fundamental;

III - ter residência fixada no Distrito Federal;

IV - ser oriundo de famílias com renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo.

Art. 4º A contratação de aprendiz pelo Senado Federal far-se-á de modo indireto, por entidade integradora, e deverá ser feito na forma prevista na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade integradora e o jovem aprendiz deverá ser por prazo determinado e não poderá ser superior a vinte e quatro meses e extinguir-se-á no seu termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT.

Parágrafo único. É vedada a renovação ou prorrogação do contrato de aprendizagem com o mesmo aprendiz.

Art. 6º As obrigações da entidade contratada pelo Senado Federal para selecionar e contratar os aprendizes e promover seu desenvolvimento de aprendizagem serão descritas em instrumento próprio que incluirá, entre outras obrigações:

I - Selecionar e contratar os jovens aprendizes, observados os requisitos mínimos determinados no art. 3º deste ato e a reserva de, pelo menos, 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência (PCD) e 5% (cinco por cento) das vagas para jovens provenientes de programas de acolhimento familiar ou institucional; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora 2/2020)

II - Executar as obrigações sociais e trabalhistas referentes aos aprendizes encaminhados ao Senado Federal;

III - Promover cursos e ações que assegurem o desenvolvimento pessoal e profissional do menor aprendiz participante do Programa Jovem Aprendiz;

IV - Elaborar mecanismos de controle de frequência e de desenvolvimento dos aprendizes nas atividades teóricas e práticas;

V - Controlar a frequência do menor aprendiz;

VI - Assegurar a compatibilidade de horários para a participação do jovem no Programa Jovem Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo à frequência do ensino regular;

VII - elaborar escala de férias dos aprendizes definindo o período de afastamento no Programa Jovem Aprendiz;

VIII - supervisionar, junto com o Senado Federal, a atuação dos menores contratados;

IX - Promover avaliação periódica do jovem aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem profissional;

X - Promover as ações legais de desligamento do jovem aprendiz do Programa;

XI - expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do aprendiz, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório;

XII - expedir declarações necessárias à comprovação da participação do jovem no Programa.

Parágrafo único. O disposto no art. 3º, inciso IV, não se aplica aos jovens aprendizes provenientes de programas de acolhimento familiar ou institucional. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 2/2020)

Art. 7º O Senado Federal instituirá comissão integrada, preferencialmente, por assistente social, advogado, psicólogo, pedagogo e outros servidores, sob a coordenação do Diretor da Secretaria de Recursos Humanos, com o objetivo de implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Jovem Aprendiz.

Art. 8º Ao jovem aprendiz será assegurado:

I - Remuneração de um salário mínimo mensal;

II - Vale-transporte, cujo valor será único para todos e arbitrado pelo Diretor-Geral do Senado;

III - vale-alimentação, cujo valor será único para todos e arbitrado pelo Diretor-Geral do Senado;

IV - Férias de trinta dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento ou conversão em pecúnia;

V - Crachá de identificação;

VI - Uniforme (camiseta personalizada).

Art. 9° O período de trabalho é de segunda à sexta-feira, com jornada de trabalho de quatro horas diárias, nos horários da manhã (8h30min às 12h30min) ou da tarde (14 horas às 18 horas), perfazendo vinte horas semanais.

§ 1° A jornada pode ser acrescida em até duas horas no período em que for oferecida capacitação nas áreas de atendimento ao público presencial e telefônico, noções de secretariado, técnicas de recepção, arquivamento e protocolo, cursos na área de informática ou formação inicial.

§ 2º A jornada, de que trata o caput deste artigo, poderá ser alterada para atendimento das necessidades de funcionamento do Senado Federal, observada a premissa de respeito à formação técnico-profissional do aprendiz e as regras do art. 432 da CLT, observadas as restrições constantes do art. 67, da CLT.

Art. 10. O trabalho do jovem aprendiz não pode ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 11. São deveres do jovem aprendiz:

I - Executar com zelo e dedicação as atividades que lhe forem atribuídas;

II - Cumprir o horário estabelecido pelo chefe da unidade em que for lotado;

III - apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e de frequência escolar;

V - Participar dos cursos profissionalizantes promovidos pela contratada;

V - Participar dos cursos propostos pela chefia imediata da unidade onde trabalha, promovidos pelo Instituto Legislativo Brasileiro;

VI - Zelar pelo bom nome do Senado Federal.

Art. 12. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional;

II - Falta disciplinar grave, caracterizada por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT;

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

IV - A pedido do aprendiz.

Art. 13. Compete à Secretaria de Recursos Humanos editar portarias e orientações complementares para instituição do Programa Jovem Aprendiz.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 15. O Senado contratará, no máximo, duzentos jovens para participação no Programa Jovem Aprendiz.

Art. 16. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 6 de fevereiro de 2014. Senador Renan Calheiros - Presidente, Senador Flexa Ribeiro - 1º Secretário, Senadora Ângela Portela - 2ª Secretária, Senador Ciro Nogueira - 3º Secretário, Senador João Durval - 3º Suplente de Secretário, Senador Casildo Maldaner - 4º Suplente de Secretário.

Publicado:

-Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5427, seção 2, de 20/02/2014, p. 1.