ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 2, DE 2014
Institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 233, Parte II, do Regulamento Administrativo do Senado Federal;
Considerando a necessidade de estabelecer políticas públicas destinadas à proteção do adolescente e da juventude e a necessidade de colocá-lo a salvo do abandono, da negligência, da opressão e da exploração;
Considerando que a lei faculta ao menor, na forma do art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, o direito ao trabalho, na condição de aprendiz, respeitadas as normas de proteção ao adolescente e as vedações quanto à realização de trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso e prejudicial à saúde;
Considerando que a Lei da Aprendizagem - Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 - considera a formação técnico-profissional indispensável instrumento de profissionalização do adolescente, um facilitador da inserção do jovem no mercado de trabalho, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Senado Federal.
Art. 2º O Programa Jovem Aprendiz tem por objetivo proporcionar aos jovens aprendizes formação técnico-profissional e aquisição de hábitos, experiências e atitudes que estimulem e favoreçam a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional e auxiliem a capacitação para ingresso no mercado de trabalho.
Art. 3º São requisitos para participação no Programa Jovem Aprendiz:
I - ter idade de 14 a 18 anos;
II - estar regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público e estar cursando a partir da 7ª série do Ensino Fundamental;
III - ter residência fixada no Distrito Federal;
IV - ser oriundo de famílias com renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo.
Art. 4º A contratação de aprendiz pelo Senado Federal far-se-á de modo indireto, por entidade integradora, e deverá ser feito na forma prevista na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade integradora e o jovem aprendiz deverá ser por prazo determinado e não poderá ser superior a vinte e quatro meses e extinguir-se-á no seu termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT.
Parágrafo único. É vedada a renovação ou prorrogação do contrato de aprendizagem com o mesmo aprendiz.
Art. 6º As obrigações da entidade contratada pelo Senado Federal para selecionar e contratar os aprendizes e promover seu desenvolvimento de aprendizagem serão descritas em instrumento próprio que incluirá, entre outras obrigações:
I - Selecionar e contratar os jovens aprendizes, observados os requisitos mínimos determinados no art. 3º deste ato e a reserva de, pelo menos, 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência (PCD) e 5% (cinco por cento) das vagas para jovens provenientes de programas de acolhimento familiar ou institucional; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora 2/2020)
II - Executar as obrigações sociais e trabalhistas referentes aos aprendizes encaminhados ao Senado Federal;
III - Promover cursos e ações que assegurem o desenvolvimento pessoal e profissional do menor aprendiz participante do Programa Jovem Aprendiz;
IV - Elaborar mecanismos de controle de frequência e de desenvolvimento dos aprendizes nas atividades teóricas e práticas;
V - Controlar a frequência do menor aprendiz;
VI - Assegurar a compatibilidade de horários para a participação do jovem no Programa Jovem Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo à frequência do ensino regular;
VII - elaborar escala de férias dos aprendizes definindo o período de afastamento no Programa Jovem Aprendiz;
VIII - supervisionar, junto com o Senado Federal, a atuação dos menores contratados;
IX - Promover avaliação periódica do jovem aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem profissional;
X - Promover as ações legais de desligamento do jovem aprendiz do Programa;
XI - expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do aprendiz, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório;
XII - expedir declarações necessárias à comprovação da participação do jovem no Programa.
Parágrafo único. O disposto no art. 3º, inciso IV, não se aplica aos jovens aprendizes provenientes de programas de acolhimento familiar ou institucional. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 2/2020)
Art. 7º O Senado Federal instituirá comissão integrada, preferencialmente, por assistente social, advogado, psicólogo, pedagogo e outros servidores, sob a coordenação do Diretor da Secretaria de Recursos Humanos, com o objetivo de implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Jovem Aprendiz.
Art. 8º Ao jovem aprendiz será assegurado:
I - Remuneração de um salário mínimo mensal;
II - Vale-transporte, cujo valor será único para todos e arbitrado pelo Diretor-Geral do Senado;
III - vale-alimentação, cujo valor será único para todos e arbitrado pelo Diretor-Geral do Senado;
IV - Férias de trinta dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento ou conversão em pecúnia;
V - Crachá de identificação;
VI - Uniforme (camiseta personalizada).
Art. 9° O período de trabalho é de segunda à sexta-feira, com jornada de trabalho de quatro horas diárias, nos horários da manhã (8h30min às 12h30min) ou da tarde (14 horas às 18 horas), perfazendo vinte horas semanais.
§ 1° A jornada pode ser acrescida em até duas horas no período em que for oferecida capacitação nas áreas de atendimento ao público presencial e telefônico, noções de secretariado, técnicas de recepção, arquivamento e protocolo, cursos na área de informática ou formação inicial.
§ 2º A jornada, de que trata o caput deste artigo, poderá ser alterada para atendimento das necessidades de funcionamento do Senado Federal, observada a premissa de respeito à formação técnico-profissional do aprendiz e as regras do art. 432 da CLT, observadas as restrições constantes do art. 67, da CLT.
Art. 10. O trabalho do jovem aprendiz não pode ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 11. São deveres do jovem aprendiz:
I - Executar com zelo e dedicação as atividades que lhe forem atribuídas;
II - Cumprir o horário estabelecido pelo chefe da unidade em que for lotado;
III - apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e de frequência escolar;
V - Participar dos cursos profissionalizantes promovidos pela contratada;
V - Participar dos cursos propostos pela chefia imediata da unidade onde trabalha, promovidos pelo Instituto Legislativo Brasileiro;
VI - Zelar pelo bom nome do Senado Federal.
Art. 12. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional;
II - Falta disciplinar grave, caracterizada por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - A pedido do aprendiz.
Art. 13. Compete à Secretaria de Recursos Humanos editar portarias e orientações complementares para instituição do Programa Jovem Aprendiz.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 15. O Senado contratará, no máximo, duzentos jovens para participação no Programa Jovem Aprendiz.
Art. 16. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 6 de fevereiro de 2014. Senador Renan Calheiros - Presidente, Senador Flexa Ribeiro - 1º Secretário, Senadora Ângela Portela - 2ª Secretária, Senador Ciro Nogueira - 3º Secretário, Senador João Durval - 3º Suplente de Secretário, Senador Casildo Maldaner - 4º Suplente de Secretário.
Publicado:
-Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5427, seção 2, de 20/02/2014, p. 1.