ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 14, DE 2014.
Define os valores do vale-transporte e do vale-alimentação assegurados ao jovem aprendiz.
O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 8º, incisos II e III, do Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2014, e de acordo com as informações técnicas constantes do processo número 00200.026070/2013-64,
Considerando o valor médio apurado e sugerido no Memorando nº 037/2014 - SGEST/SERH,
RESOLVE:
Art. 1º O vale-transporte de que trata o art. 8º, inciso II, do Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2014, fica definido em R$ 6,00 (seis reais), por dia útil de trabalho.
Art. 2º O vale-alimentação de que trata o art. 8º, inciso III, do Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2014, fica definido em R$ 11,00 (onze reais), por dia útil de trabalho.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 8 de agosto de 2014. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, Diretor-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5544, seção 2, de 12/08/2014, p. 1.