ADG 21/2022 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 09/08/2022
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 09/08/2022 1 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Com fundamento na competência delegatória instituída n(o)(a) ATC 2/2014
Ver também ADG 14/2014

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ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 21, DE 2022

 

                 Define o valor do vale-alimentação assegurado ao jovem aprendiz.

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regulamentares previstas no art. 72 do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018,

 

CONSIDERANDO o Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2014, que institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Senado Federal;

 

CONSIDERANDO o art. 8º, III, do ATC 2/2014, que é assegurado ao jovem aprendiz vale-alimentação, cujo valor será único para todos e arbitrado pelo Diretor-Geral do Senado;

 

CONSIDERANDO o Ato da Diretoria-Geral nº 14, de 2014, que define os valores do vale-transporte e do vale-alimentação assegurados ao jovem aprendiz;

 

CONSIDERANDO o Ato do Presidente nº 13, de 2022, que fixa o valor do auxílio-alimentação aos empregados das empresas prestadoras de serviço contratadas pelo Senado Federal, RESOLVE:

 

Art. 1º Atualizar, a partir de 1º de agosto de 2022, o valor do vale-alimentação, definido no Ato da Diretoria-Geral nº 14, de 2014, assegurado ao participante do Programa Jovem Aprendiz, instituído pelo Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2014, pelo percentual referente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de 1º de setembro de 2014 até junho de 2022.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Diretoria-Geral deverá realizar o aditamento ao respectivo contrato vigente.

 

Art. 2º Em janeiro de 2024 e posteriormente a cada 2 (dois) anos, o valor previsto no art. 1º deste Ato será atualizado de forma a refletir a variação do IPCA, ou por outro indicador que venha a substituí-lo, acumulada até o fim do mês de dezembro anterior ao mês do reajuste.

 

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o equilíbrio previsto no § 6º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, será reestabelecido, mediante termo aditivo, por iniciativa da Administração.

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor da data de sua publicação.

 

Senado Federal, 9 de agosto de 2022. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8440, seção 1, de 10/08/2022, p.1.