ATC 48/1991 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 18/12/1991
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 21/12/1991 2 10022
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 4/2002
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Revoga ATC 11/1991

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 48, DE 1991

 

Dispõe sobre o fornecimento de passagens e a concessão de diárias de viagem, a serviço, e dá outras providências.

 

A COMISSÃO DIRETORA, no uso de sua competência regimental e regulamentar, RESOLVE:

 

Art. 1º - O servidor do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, que se deslocar a serviço, de Brasília - DF para outra localidade do território nacional ou do exterior, fará jus à percepção de diárias na forma definida por este Ato e observados os valores constantes das tabelas que integram o Anexo. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/2002)

 

§ 1º - Quando o deslocamento for autorizado para o comparecimento a cursos, congressos, seminários e outros eventos similares realizados no território nacional, aplicar-se-á igualmente o disposto neste artigo. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/2002)

 

§ 2º - Compete ao Diretor-Geral atualizar anualmente os valores fixados na tabela (tabela 1), considerando que as diárias destinam-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana na localidade de destino. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/2002)

 

Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento de Brasília-DF, incluídos o dia de partida e o de chegada. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/2002)

 

§ 1º - O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/2002)

 

I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/2002)

 

II – no dia do retorno à sede; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/2002)

 

III – quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/2002)

 

IV – quando designado para compor equipe de apoio às viagens oficiais do Presidente do Senado ou dos vice-presidentes no exercício da Presidência. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/2002)

 

§ 2º - O servidor que se afastar de Brasília para acompanhar, na qualidade de assessor, senador ou dirigentes FC-10 ou FC-9, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/2002)

 

§ 3º - Quando as despesas com pousada, alimentação e deslocamento urbano forem custeadas por outros órgãos ou por entidades privadas, o Senado, conforme o caso, apenas complementará o valor da diária. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/2002)

 

Art. 3º As passagens e as diárias serão fornecidas e pagas antecipadamente, mediante autorização:

 

I – do Presidente do Senado Federal, no caso de viagem ao exterior; e

 

II – do Diretor-Geral, nos demais casos.

 

§ 1º O processo de concessão deverá indicar:

 

a)      O nome do servidor e a nomenclatura do respectivo cargo, emprego ou função;

b)      A descrição sintética do serviço a ser executado;

c)      A data de início e do término do afastamento; e

d)      A importância total a ser paga, calculada pela Subsecretaria de Administração de Pessoal.

 

§ 2º Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, ainda às diárias correspondentes ao período em excesso.

 

Art. 4º Serão restituídos pelo servidor, dentro de três dias úteis, contados da data de retorno à sede do serviço:

 

I – os valores recebidos em excesso; e

 

II – os valores das diárias e as passagens recebidas, quando, por qualquer circunstância:

a)      Não se efetivar o afastamento; ou

b)      O servidor não concluir, por motivação própria, o serviço objeto do afastamento.

Art. 5º A autoridade que propuser o fornecimento de passagem e a concessão de diárias, em desacordo com este Ato, responderá, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem assim pelo custo das passagens, sem prejuízo das sanções administrativas pertinentes.

 

Art. 6º - Nas viagens oficiais do Presidente do Senado no território nacional as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da Casa para tais fins. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/2002)

 

§ 1º – Para atender ao disposto neste artigo, o Diretor-Geral manterá suprimento de fundos destinado ao custeio das despesas da comitiva oficial que não puderem ser previamente contratadas. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/2002)

 

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo e em seu § 1º aos vice-presidentes quando no exercício da Presidência do Senado. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/2002)

 

Art. 7º - O Senador em missão oficial do Senado fará jus à percepção de diárias na forma do art. 2º e de seu § 1º e observados os valores constantes das tabelas que integram o Anexo. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/2002)

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato da Comissão Diretora nº 11, de 1991.

 

Sala das Reuniões da Comissão Diretora, 18 de dezembro de 1991. Mauro Benevides, Alexandre Costa, Carlos De’Carli, Dirceu Carneiro, Rachild Saldanha Derzi, Iran Saraiva, Meira Filho, Beni Veras.

 

Publicado:

Diário do Congresso Nacional, nº 191, seção nº 2, de 21/12/1991, p. 10022.

 

 

TABELA DE DIÁRIAS

Art. 1º do Ato nº 48/91-CD

 

Classificação do Cargo/Emprego ou Equivalente

Viagens Internas

Viagens Externas

Valor da Diária em Cr$

Valor da Diária (US$) Lei nº 5.809/72 Dec. nº 71.733/73

Senador

41.440,00

416,00

DAS – 6

37.296,00

333,00

DAS – 5

37.296,00

300,00

DAS – 4

37.296,00

266,00

DAS – 3 ou FG – 1

33.566,00

266,00

DAS – 2 ou FG – 2

33.566,00

233,00

DAS - 1

33.566,00

200,00

Analista Legislativo

30.209,00

200,00

Técnico Legislativo

27.188,00

166,00

Auxiliar Legislativo

27.188,00

166,00

 

Publicado:

- Diário do Congresso Nacional, nº 191, seção nº 2, de 21/12/1991, p. 10022.