ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 11, DE 1991
Dispõe sobre o fornecimento de passagens e a concessão de viagem, a serviço e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA, no uso de sua atribuição regimental, RESOLVE:
Art. 1º O servidor que, eventualmente e a serviço do Senado Federal, se deslocar de Brasília-DF, ou do Município do Rio de Janeiro, estando lotado na Representação ali sediada, para outra localidade do território nacional ou para o exterior fará jus, além das respectivas passagens de ida e volta, à percepção de diárias, na forma da tabela anexa.
Art. 2º As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, incluídos o de partida e o de chegada, destinam-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias de alimentação, pousada e deslocamentos no município ou país de destino.
§ 1º Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o servidor apenas fará jus à metade do valor da diária.
§ 2º O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento), nas hipóteses de deslocamentos para as cidades de Manaus, Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília-DF, Foz do Iguacú, Rio Branco, Macapá, Boa Vista e Porto Velho e a 20% (vinte por cento), nos casos de deslocamentos para Recife, São Luís, Belém, Florianópolis, Fortaleza, Maceió e Curitiba.
§ 3º O Servidor que se afastar da sede de serviço, acompanhado, na qualidade de assesssor, Senador ou titular do cargo dos níveis 6, 5, e 4 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, fará jus a diárias no valor atribuído à autoridade acompanhada.
§ 4º Se as despesas de viagem forem custeadas, total ou parcialmente, por outros órgãos públicos ou entidades privadas, o Senado, conforme o caso, apenas complementará a parte restante.
Art. 3º As passagens e as diárias serão fornecidas e pagas antecipadamente, mediante autorização:
I - do Presidente do Senado, no caso de viagem ao exterior; e
II - do Diretor Geral, nos demais casos.
§ 1º O processo de concessão deverá indicar:
a) o nome do servidor e a nomenclatura do respectivo cargo, emprego ou função;
b) a descrição sintética do serviço a ser executado;
c) a data de início e do término do afastamento; e
d) a importância total a ser paga, calculada pela Subsecretaria de Administração de Pessoal.
§ 2º Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará, jus, ainda, às diárias correspondentes ao período em excesso.
Art. 4º Serão restituídos pelo servidor, dentro de três dias úteis, contados da data de retorno à sede do serviço:
I - os valores recebidos em excesso; e
II - os valores das diárias e as passagens recebidas, quando, por qualquer circunstância:
a) não se efetivar o afastamento; ou
b) o servidor não concluir, por motivação própria, o serviço objeto do afastamento.
Art. 5º A autoridade que propuser o fornecimento de passagem e a concessão de diária, em desacordo com este Ato, responderá, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem assim pelo custo das passagens, sem prejuízo das sanções administrativas pertinentes.
Art. 6º A concessão de diárias e passagens fica limitada aos recursos orçamentários disponíveis do exercício financeiro em que se der o afastamento.
Art. 7º A reposição de importâncias correspondentes a diárias e passagens, nos casos previstos neste Ato e no mesmo exercício financeiro em que forem concedidas, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. Quando a reposição se efetuar após o exercício financeiro no qual foi empenhada a despesa, o respectivo valor será recolhido à conta do Fundo Especial do Senado Federal - FUNSEN,
Art. 8º O dados relativos aos afastamentos objeto deste Ato deverão ser registrados nos assentamentos individuais do servidor, pela Subsecretaria de Administração de Pessoal.
Art. 9º O disposto neste Ato aplica-se de igual modo, no que couber, aos Senadores.
Art. 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Ato nº. 24, de 1989.
Sala de Reunião da Comissão Diretora, em 02 de julho de 1991. Mauro Benevides - Alexandre Costa - Meira Filho - Marcio Lacerda.
TABELA DE DIÁRIAS
(Art. 1º do Ato nº 11/91 – CD)
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO/EMPREGO OU EQUIVALENTE | VIAGENS INTERNAS | VIAGENS EXTERNAS |
VALOR DA DIÁRIA (EM CR$) | VALOR EM US$ LEI nº 5.809/72 DEC. nº 71.733/73 |
SENADOR | 25.900,00 | 416,00 |
DAS – 6 | 24.173,00 | 333,00 |
DAS – 5 | 24.173,00 | 300,00 |
DAS – 4 | 22.446,00 | 266,00 |
DAS – 3 ou FG 1 | 22.446,00 | 266,00 |
DAS – 2 ou FG 2 | 20.719,00 | 233,00 |
DAS – 1 | 20.719,00 | 200,00 |
ANALISTA LEGISLATIVO | 18.993,00 | 200,00 |
TÉCNICO LEGISLATIVO | 17.266,00 | 166,00 |
AUXILIAR LEGISLATVIO | 15.539,00 | 166,00 |
Diário do Congresso Nacional, nº 94, seção nº 2, de 2 de julho de 1991, p. 4320.