ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 24, DE 1989
Dispõe sobre o fornecimento de passagens e concessão de diárias de viagem, nas condições especiais que indica, e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA, no uso de sua atribuição regimental, RESOLVE:
Art. 1º O servidor que, eventualmente e a serviço do Senado Federal, se deslocar de Brasília – DF, ou do Município do Rio de Janeiro, estando lotado na Representação ali sediada, para outra localidade do território nacional ou para o exterior fará jus, além das respectivas passagens de ida e volta, à percepção de diárias, na forma da tabela anexa.
Art. 2º As diárias concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, incluídos o de partida e o de chegada, destinam-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias de alimentação, pousada e deslocamentos no município ou país de destino.
§ 1º Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o servidor apenas fará jus à metade do valor da diária.
§ 2º O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento), nas hipóteses de deslocamentos para as cidades de Manaus, Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília- DF, Foz do Iguaçu e Rio Branco; e a 20% (vinte por cento), nos casos de deslocamentos para Recife, Macapá, São Luís, Belém e Florianópolis.
§ 3º Na fixação do valor das diárias, a que se refere este Ato, serão desprezadas as frações de cruzados novos.
Art. 3º Se as despesas de viagem forem custeadas, total ou parcialmente, por outros órgãos públicos ou entidades privadas, o Senado, conforme o caso, apenas complementará a parte restante.
Art. 4º O servidor que se afastar da sede de serviço, acompanhando, na qualidade de assessor, Senador ou titular do cargo dos níveis 6, 5, e 4 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, fará jus a diárias no valor atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 5º As passagens e as diárias serão fornecidas e pagas antecipadamente, mediante autorização:
I – do Presidente do Senado, no caso de viagem ao Exterior; e
II – do Diretor-Geral, nos demais casos.
§ 1º O processo de concessão deverá indicar:
a) o nome do servidor e a nomenclatura do respectivo cargo, emprego ou função;
b) a descrição sintética do serviço a ser executado;
c) a data de início e do término do afastamento; e
d) a importância total a ser paga, calculada pela Subsecretaria de Administração de Pessoal.
§ 2º Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará, jus, ainda, às diárias correspondentes ao período em excesso.
Art. 6º Serão restituídos pelo servidor, dentro de três dias úteis, contados da data de retorno à sede do serviço:
I – Os valores recebidos em excesso; e
II – Os valores das diárias e as passagens recebidas, quando, por qualquer circunstância:
a) não se efetivar o afastamento; ou
b) o servidor não concluir, por motivação própria, o serviço objeto do afastamento.
Art. 7º A autoridade que propuser o fornecimento de passagem e a concessão de diária, em desacordo com este Ato, responderá, solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem assim pelo custo das passagens, sem prejuízo das sanções administrativas pertinentes.
Art. 8º A concessão de diárias e passagens fica limitada aos recursos orçamentários disponíveis do exercício financeiro em que se der o afastamento.
Art. 9º A reposição de importâncias correspondentes a diárias e passagens, nos casos previstos neste Ato e no mesmo exercício financeiro em que forem concedidas, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. Quando a reposição se efetuar após o exercício financeiro no qual foi empenhada a despesa, o respectivo valor será recolhido à conta do Fundo Especial do Senado Federal – Funsen.
Art. 10. Os dados relativos aos afastamentos objeto deste Ato deverão ser registrados nos assentamentos individuais do servidor, pela Subsecretaria de Administração de Pessoal.
Art. 11. Os processos de ressarciamento de despesas de viagem a serviço do Senado, que estiverem em curso, nesta data, poderão ser autorizados com base neste Ato.
Art. 12. O disposto neste Ato aplica-se de igual modo, no que couber, aos Senadores.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões da Comissão Diretora, 17 de agosto de 1989. Nelson Carneiro, Iram Saraiva, Alexandre Costa, Mendes Canale, Divaldo Suruagy
TABELA DE DIÁRIAS
(Art. 1º do Ato nº 24/89-00)
Classificação do | Viagens Internas | Viagens Ao Exterior |
Cargo/Emprego ou Equivalente | Índice incidente sobre o MVR (art. 2º Lei 6.205/75) | Valor em US$ (Lei 5.809/ e Dec. 71.733 |
Senador | 4,5 | 416,00 |
DAS-6 | 4,2 | 333,00 |
DAS-5 | 4,2 | 300,00 |
DAS-4 | 3,9 | 266,00 |
DAS-3 | 3,9 | 266,00 |
DAS-2 | 3,6 | 233,00 |
DAS-1 | 3,6 | 200,00 |
NS-1 a NS-25 | 3,3 | 200,00 |
NM-1 a NM-35 | 3,0 | 166,00 |
Diário do Congresso Nacional, nº 104, seção nº 2, de 24 de agosto de 1989, p. 4192.