ATC 54/1988 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 19/10/1988
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 21/10/1988 2 3266
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 4/1989
Ver também ATA 12/1992
Ver também ATA 15/1993
Ver também ATA 20/1993
Revoga ATC 15/1988

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 54, DE 1988

Fixa normas para a concessão, aplicação e prestação de contas de subvenções sociais e auxílios financeiros no âmbito do Senado Federal.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Regimento Interno e, tendo em vista o disposto nos arts. 12 (§§ 2º e 6º), 16, 17 e 21, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, RESOLVE:

Art. 1º A cooperação financeira do Senado Federal, com recursos orçamentários especificamente destinados às instituições devidamente habilitadas, far-se-á mediante subvenções sociais e auxílios financeiros, na forma do presente ato.

Art. 2º As subvenções sociais destinam-se a cobrir despesas de custeio das instituições beneficiárias, prestadoras de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e cultural, assim definidos em seus estatutos ou objeto societário.

Art. 3º Os auxílios financeiros destinam-se a cobrir despesas de investimentos ou inversões financeiras das entidades beneficiadas.

Art. 4º Somente poderão ser beneficiadas com subvenções sociais ou auxílios financeiros, além daquelas previstas em lei expressa, as entidades que visem especificamente aos seguintes fins:

I - promover a educação e desenvolver a cultura;

II - promover a defesa da saúde e da assistência médico-social; e

III - promover o amparo social da coletividade.

IV - promover intercâmbio parlamentar, legislativo e político e participação em organismos nacionais e internacionais. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1989)

Art. 5º Não se concederão subvenções ou auxílios:

I - A instituições que:

a) visem a distribuições de lucros e dividendos a seus participantes;

b) constituam patrimônio de indivíduo;

c) tenham finalidade precipuamente recreativa, esportiva ou comercial;

d) não estejam legalmente organizadas e autorizadas pela Comissão Diretora até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da lei orçamentária; e

e) não tenham registro no Conselho Nacional de Serviço Social, excetuadas as entidades previstas no item IV do artigo anterior. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 4/1989)

II - A caixa de aposentadoria e pensão, sociedade de montepio e congênere.

Art. 6º As entidades interessadas em subvenções ou auxílios financeiros, desde que atendidas as exigências deste ato, deverão encaminhar seus requerimentos à Comissão Diretora, via Diretoria-Geral, até 31 de março de cada ano, para que seja autorizada a sua inclusão na proposta orçamentária do Senado Federal.

§ 1º Os requerimentos a que se refere este artigo deverão estar acompanhados dos respectivos programas de trabalho, evidenciando os objetivos e metas a serem alcançados.

§ 2º A aplicação dos recursos de que trata este artigo não poderá ser feita em desacordo com o programa de trabalho aprovado, salvo reformulação previamente apresentada e aprovada pela Comissão Diretora.

Art. 7º A liberação dos recursos financeiros será efetuada de acordo com a disponibilidade existente, mediante solicitação da entidade interessada.

Parágrafo único. A liberação de que trata este artigo ficará condicionada à apresentação da prestação de contas e será suspensa, se não forem sanadas as irregularidades porventura identificadas na aplicação de recursos recebidos anteriormente.

Art. 8º Para a utilização dos recursos recebidos, as entidades beneficiadas deverão baixar normas próprias, adequadas aos atos da Comissão Diretora do Senado Federal.

Art. 9º O prazo para aplicação dos recursos fica adstrito à vigência do exercício em que foram concedidos, findo o qual, a entidade beneficiada devolverá à Subsecretaria de Administração Financeira do Senado Federal o saldo não aplicado.

Parágrafo único. Os recursos devolvidos de que trata este artigo passarão a constituir receita do Fundo Especial do Senado Federal (Funsen).

Art. 10. Não podem correr à conta dos recursos financeiros transferidos pelo Senado Federal, despesas com juros de mora, multas e outras penalidades, sob pena de impugnação da despesa.

Art. 11. As notas fiscais deverão conter descrição detalhada do material ou do equipamento, tais como quantidade, marca, preço unitário, preço global e outras indicações que caracterizem e identifiquem o bem adquirido, assim como o atestado do recebimento do material ou da prestação do serviço.

Art. 12. No caso de não ser o fornecedor firma comercial estabelecida, deverão ser apostos no corpo do recibo o número do CPF, o endereço com assinatura e anexados os comprovantes do recolhimento dos encargos inerentes, tais como: IRF, ISS, Iapas e quaisquer outros previstos em lei.

Art. 13. Todo pagamento efetuado pela entidade com recursos de que trata este ato será através de cheque nominativo e cruzado, cuja cópia deverá acompanhar a prestação de contas.

Art. 14. As entidades manterão controle em separado, de modo a identificar as despesas efetuadas com recursos transferidos pelo Senado Federal, os quais serão movimentados em conta específica junto ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal.

Art. 15. Ficam obrigadas a prestar contas dos recursos recebidos todas as instituições beneficiadas com subvenções sociais e auxílios, no âmbito do Senado Federal.

§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá ser apresentada à Auditoria, em original, para exame e parecer, até o dia 30 do mês subsequente ao trimestre civil a que se refere e será eleborada, exclusivamente, em relação aos recursos transferidos pelo Senado Federal, compondo-se dos seguintes elementos:

I - relatório circunstanciado sobre a receita e a despesa, enfocando os objetivos e metas alcançados;

II - balancete financeiro, contendo a assinatura do dirigente e do responsável pela elaboração (contador ou técnico em contabilidade), os quais responderão pela veracidade dos dados ali expostos;

III - conciliação bancária acompanhada do respectivo extrato;

IV - demonstrativo analítico da despesa realizada, acompanhado dos documentos comprobatórios, em suas primeiras vias;

V - parecer do Conselho Fiscal sobre as contas da entidade;

VI - outros documentos que se fizerem necessários.

§ 2º Toda a documentação a que se refere o parágrafo anterior, após exame e parecer da Auditoria, será por intermédio da Diretoria-Geral, apresentada à Comissão Diretora, para apreciação, sendo posteriormente restituída à entidade beneficiada que deverá mantê-la sob guarda, à disposição do Senado Federal, para quaisquer averiguações futuras.

Art. 16. Ao Senado Federal reserva-se o direito de fiscalizar in loco a aplicação dos recursos concedidos, mediante realização de auditoria, em qualquer época, obrigando-se as entidades a fornecer quaisquer documentos ou informações que lhes forem solicitados.

Art. 17. O disposto neste ato aplica-se, no que couber, às subvenções sociais e aos auxílios financeiros já concedidos e ainda pendentes de prestação de contas.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Diretora do Senado Federal.

Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o Ato nº 15/88 da Comissão Diretora do Senado Federal e demais disposições em contrário.

Sala da Comissão Diretora, 19 de outubro de 1988. – Humberto Lucena – Lourival Baptista – Dirceu Carneiro – Wilson Martins – Francisco Rollemberg – Aluízio Bezerra

 

Diário do Congresso Nacional, nº 107, seção nº 2, de 21 de outubro de 1988, p. 3266.