ATC 15/1988 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 13/04/1988
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 16/04/1988 2 953
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ATC 54/1988
Ver também PPS 10/1988

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 15, DE 1988

Dispõe sobre normas para a concessão, aplicação e prestação de contas de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros, no âmbito do Senado Federal.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Regimento Interno e à vista do disposto nos artigos 12 (§§ 2º e 6º), 16, 17 e 21 da Lei nº 4.320/64, RESOLVE:

Art. 1º As subvenções sociais e os auxílios financeiros só poderão ser concedidos às entidades que satisfaçam às seguintes condições:

I - estejam legalmente organizadas e credenciadas pela Mesa Diretora até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da lei orçamentária;

II - não constituam patrimônio de pessoa; e

III - não visem à distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes.

Art. 2º Poderão ser beneficiadas com subvenções sociais ou auxílios financeiros as entidades que visem a promover a assistência social (filantrópica/recreativa), médica, educacional, cultural e de intercâmbio parlamentar.

Art. 3º A liberação dos auxílios será efetuada trimestralmente, mediante solicitação da entidade interessada e ficará condicionada à apresentação dos balancetes correspondentes ao trimestre anterior.

Parágrafo único. Os balancetes de que trata este artigo deverão ser apresentados à Auditoria do Senado Federal até o dia 15 do mês subsequente ao trimestre a que se referem.

Art. 4º As entidades contempladas com subvenções ou auxílios financeiros não terão seus recursos liberados se não tiver sido comprovada a regular aplicação de valores anteriormente entregues, observado o disposto no artigo 11.

Art. 5º Os recursos recebidos pelas entidades, a título de subvenções ou auxílios financeiros, terão suas aplicações definidas em Programa de Trabalho, o qual deverá ser apresentado por ocasião da elaboração da proposta de orçamento, de conformidade com as instruções expedidas pela Subsecretaria de Administração Financeira do Senado Federal, vedada a aplicação dos referidos recursos em desacordo com a finalidade para a qual foram concedidos, salvo motivo relevante apresentado à Comissão Diretora e por ela aprovado.

Art. 6º Quando se considerar como despesa o valor bruto da folha de pagamento ou recibo, é obrigatória a apresentação de prova do recolhimento dos descontos relativos aos encargos sociais, IRF, imposto sindical e outros.

Art. 7º Não podem correr à conta dos recursos transferidos pelo Senado Federal despesas com juros, multas e outras penalidades, relativas a recolhimento ou pagamento fora do prazo, sob pena de impugnação da despesa.

Art. 8º As notas fiscais deverão conter descrição detalhada do material ou do equipamento, tais como, quantidade, marca, preço unitário, preço global e outras indicações que caracterizem e identifiquem o bem adquirido.

Art. 9º No caso de não ser o fornecedor firma comercial estabelecida, deverá ser aposto no corpo do recibo número do CPF, endereço com assinatura, testemunhada por duas pessoas com as respectivas identificações ou RPA.

Art. 10. Quando envolver operação sujeita a tributo deverá ser exigido o documento fiscal comprobatório da despesa.

Art. 11. O prazo para aplicação dos recursos poderá ir até o último dia do 1º trimestre do exercício seguinte em que foram liberados, devendo a entidade beneficiária, findo o prazo para aplicação, recolher dentro de 30 (trinta) dias o saldo remanescente à conta do Fundo Especial do Senado Federal - FUNSEN.

Art. 12. A prestação de contas das subvenções sociais ou auxílios financeiros deverão ser apresentadas ao Senado Federal até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente ao do recebimento dos recursos, ou no prazo que lhe for determinado, para fins de exame, pelos órgãos competentes.

Art. 13. A prestação de contas a que se refere o artigo anterior, relativa, exclusivamente, aos recursos transferidos pelo Senado Federal, deverá ser organizada com base nos seguintes elementos:

I - relatório circunstanciado sobre a receita e a despesa;

II - balancete financeiro contendo a assinatura do dirigente e do responsável pela elaboração, os quais responderão pela veracidade dos dados ali expostos;

III - cópia dos extratos bancários acompanhada da respectiva conciliação;

IV - demonstrativo, acompanhado dos documentos comprobatórios da despesa, em suas primeiras vias, salvo quando se tratar de guias de recolhimento, a que se refere o Art. 6º, as quais serão comprovadas pela cópia com a quitação do pagamento;

V - prova de ter sido realizada a licitação, quando for o caso, mediante anotação no documento de despesa; e

VI - parecer do Conselho Fiscal sobre as contas da entidade.

Art. 14. O Senado Federal fiscalizará in loco a aplicação dos recursos concedidos, mediante realização de auditoria pelo menos uma vez por ano, obrigando-se as entidades a fornecer quaisquer documentos ou informações solicitadas.

Art. 15. As entidades deverão manter controle, em separado, de modo a identificar as despesas efetuadas por conta dos recursos transferidos pelo Senado Federal.

Art. 16. A Auditoria do Senado verificará a exatidão das Contas com emissão de parecer.

Art. 17. O disposto neste ato aplica-se, no que couber, às subvenções sociais e aos auxílios financeiros já concedidos e ainda pendentes de prestação de contas.

Art. 18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão Diretora, 13 de abril de 1988. – Humberto Lucena – José Ignácio Ferreira – Lourival Baptista – Jutahy Magalhães – João Castelo.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 36, seção nº 2, de 16 de abril de 1988, p. 953.