APS 7/1993 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 02/04/1993
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 03/04/1993 2 3005
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) APS 2/2017
Ver também IDG 1/1993
Ver também APS 8/1994
Revoga APS 10/1992
Revoga APS 2/1993
Ver também ATC 29/1989

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ATO DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO Nº 7, DE 1993

 

O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO, no uso de duas competências regimentais e regulamentares, considerando que o sistema de registro de frequência dos servidores do Senado Federal, em vigor, vem demonstrando deficiência, quanto a sua operacionalização e os objetivos; considerando a conveniência e o interesse dos serviços administrativos; e, considerando, ainda, a necessidade de dispor sobre novo procedimento até que se defina método mais adequado de controle da frequência dos servidores da Casa, em caráter transitório, RESOLVE:

Art. 1º Ficam revogados os Atos nº 10, de 1992, e o de nº 2, de 1993, do Primeiro Secretário.

Art. 2º Os servidores do Senado Federal cumprirão horário de trabalho fixado pelo Diretor respectivo e pelo titular de Gabinete, de acordo com as peculiaridades de cada área, em razão das atribuições pertinentes aos órgãos e respectivos cargos, respeitada a carga horária semanal estabelecida em lei ou resolução.

§ 1º A jornada semanal de trabalho é de 40 (quarenta) horas, ressalvados os que têm jornada de trabalho específica estabelecida em lei.

§ 2º Não são considerados dias úteis os sábados e domingos, além dos feriados, e outros em que não haja expediente.

§ 3º Cada dia útil terá 8 (oito) horas de trabalho, divididas em dois turnos de, no máximo, 6 (seis) horas corridas, com intervalo de, no mínimo, uma hora, e de, no máximo, 2 (duas) horas.

§ 4º Para os servidores que têm jornada de trabalho específica, estabelecida em lei, o horário será fixado pelo Diretor respectivo.

Art. 3º A frequência dos servidores do Senado Federal será registrada em formulário próprio, com a regularidade e apontada na forma estabelecida a seguir.

I – Diariamente:

a) perante o Chefe imediato, até o nível da Seção;

b) perante o Chefe de Gabinete do Diretor-Geral, dos Membros da Comissão Diretora, dos Líderes e dos gabinetes dos Senadores.

II – Os Titulares das unidades administrativas e os Chefes de Gabinete, mensalmente, comunicarão à Subsecretaria de Administração de Pessoal as alterações na frequência de cada servidor, quanto a:

a) falta injustificada, com a indicação do dia;

b) entrada depois da hora de início do trabalho, com a especificação do tempo de atraso, e

c) saídas antecipadas, com o tempo de antecipação.

III – O levantamento do ponto do mês registrará a frequência até o seu último dia.

Art. 4º É considerado impontual o servidor que deixar de comparecer, injustificadamente, quando convocado para sessão extraordinária do Senado Federal ou do Congresso Nacional, no horário estabelecido para início e término da sessão.

Art. 5º De acordo com as peculiaridades de cada órgão, os titulares respectivos poderão estabelecer escala mensal de trabalho que assegure a manutenção ininterrupta das atividades de cada órgão.

Art. 6º Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da escala de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo, na forma regulada pelo Ato nº 29, de 1989, da Comissão Diretora.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão, respeitada a duração semanal de trabalho.

Art. 7º As alterações na frequência dos servidores do Prodasen e do Cegraf, à disposição de unidade administrativa ou Gabinete de Senador no Senado Federal, será comunicada pelos respectivos titulares ao Diretor-Geral, na forma disciplinada por este ato, que as encaminhará ao titular do órgão de origem do servidor.

Art. 8º Estão isentos do ponto o Diretor-Geral, o Secretário-Geral da Mesa, o Consultor-Geral, o Auditor, os Diretores da Assessoria, de Secretaria, de Subsecretaria, do CEDESEN e da Representação do Senado Federal no Rio de Janeiro, bem como os servidores ocupantes dos cargos, em comissão, de Assessor Técnico e de Secretário Parlamentar.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse do órgão ou Gabinete de Senador, ou da administração central.

Art. 9º Os titulares das unidades administrativas da Casa e os Chefes de Gabinete de Senador são responsáveis pelo cumprimento rigoroso do estabelecido neste ato, em sua área de jurisdição, sob pena da aplicação das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 10 Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições ao contrário.

Em 2 de abril de 1993. Senador Júlio Campos, Primeiro Secretário do Senado Federal.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 54, seção nº 2, de 3 de abril de 1993, p. 3005.