ATO DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO Nº 10, DE 1992
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regulamentares, em especial o disposto na parte final do art. 434 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º O registro de frequência previsto no art. 434 do Regulamento Administrativo do Senado Federal será efetuado por meio do equipamento eletrônico instalado nas dependências da Casa para esse fim.
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias serão baixadas normas complementares para a execução da medida.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 17 de dezembro de 1992. – Senador Dirceu Carneiro, Primeiro Secretário.
Diário do Congresso Nacional, nº 217, seção nº 2, nº 217, 19 de dezembro de 1992, p. 10728.