APS 8/1994 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 07/12/1994
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 08/12/1994 2 8456
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ATA 16/1994
Ver também APS 7/1995
Ver também APR 348/1995
Ver também APS 7/1993

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ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 8, de 1994

Disciplina a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados, e dá outras providências.

 

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, tendo em vista o que consta dos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 1990, e em consonância com a decisão adotada pela Egrégia Comissão Diretora em sua 12ª Reunião Ordinária de 1994, RESOLVE:

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados observará as normas estabelecidas por este Ato.

Art. 2º Os Diretores de cada unidade administrativa e os Chefes de Gabinete Parlamentar são os responsáveis diretos, no âmbito da sua competência, pela convocação e fiscalização da prestação de serviço extraordinário, ficando os órgãos de pessoal respectivos encarregados de emitir, mensalmente, relatório circunstanciado dos serviços extraordinários executados.

Art. 3º Somente será permitida a prestação de serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, cuja autorização deverá ser solicitada previamente à Diretoria-Geral do Senado Federal, acompanhada das seguintes informações:

1 - indicação do serviço a ser realizado, com a respectiva justificação que caracterize a sua temporariedade e a necessidade da sua realização em horário extraordinário.

2 - dia, mês e horário de início e término do serviço a ser realizado.

3 - relação dos servidores que realizarão o serviço, cujo total não poderá exceder ao limite de 1/3 (um terço) da lotação da unidade administrativa no período considerado.

Parágrafo único. O serviço extraordinário relativo às sessões plenárias não necessitará de autorização prévia, devendo a unidade administrativa observar as demais instruções relativas a sua prestação.

Art. 4º Para autorização do pedido, a Diretoria-Geral solicitará aos órgãos de pessoal respectivos a instrução do processo com relação aos possíveis impedimentos dos servidores relacionados.

§ 1º A constatação da ausência de quaisquer das informações previstas no artigo 3º ensejará o arquivamento do processo.

§ 2º O descumprimento do limite estabelecido no item 3 do artigo 3º acarretará o retorno do processo à unidade administrativa de origem, sem prejuízo da necessidade da autorização prévia para dar início à prestação do serviço.

§ 3º É vedada a prestação de serviço extraordinário no horário do almoço.

§ 4º O serviço extraordinário compreendido entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte terá o valor-hora computado nos termos do art. 75 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 5º Após o deferimento, o processo deverá retornar ao órgão de pessoal respectivo, que providenciará a publicação da decisão.

Art. 6º As unidades administrativas que, de acordo com a peculiaridade do serviço, estão sujeitas a escala especial de trabalho, obedecerão o disposto no Ato do Primeiro-Secretário nº 7, de 1993, e, no que couber, o disposto neste Ato.

Parágrafo Único. O serviço extraordinário prestado pelos motoristas aos parlamentares será comunicado através de ofício ao órgão de pessoal, que adotará as medidas administrativas pertinentes ao pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário.

Art. 7º Os serviços extraordinários constantes de escalas previamente autorizadas pela Primeira-Secretaria ou pela Diretoria-Geral, em data anterior à publicação deste Ato, serão submetidos a nova autorização nos termos deste Ato.

Art. 8º Para fins de cálculo do adicional previsto no artigo 73 da Lei nº 8.112, de 1990, a base será a remuneração do servidor.

Art. 9º Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria-Geral do Senado Federal.

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 7 de dezembro de 1994. Senador Júlio Campos, Primeiro Secretário do Senado Federal.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 155, seção nº 2, de 8 de dezembro de 1994, p. 8456.