ATO DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO Nº 7, DE 1995
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regimentais e regulamentares, considerando que, para dar cumprimento a diversos dispositivos regimentais, há necessidade de que servidores de algumas unidades trabalhem, obrigatoriamente, em regime extraordinário, e considerando a necessidade de complementar as normas estabelecidas pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 08, de 1994, RESOLVE:
Art. 1º A autorização para a prestação de serviços extraordinários no Senado Federal, mediante remuneração de horas-extras, fica restrita, temporariamente:
I - aos servidores do Serviço de Segurança;
II - aos servidores da Secretaria-Geral da Mesa, da Secretaria de Comunicação Social, da Subsecretaria de Ata e da Subsecretaria de Taquigrafia envolvidos no cumprimento do art. 201 do Regimento Interno;
III - aos servidores da Subsecretaria de Assistência Médica e Social que participarem do serviço de plantão 24 horas;
IV - aos motoristas dos Senhores Senadores;
V - aos servidores da Subsecretaria de Comissões.
Art. 2º Com exceção dos motoristas, é obrigatório o registro de frequência do servidor que prestar serviços extraordinários, nos termos das instruções em vigor da Subsecretaria de Administração de Pessoal.
Art. 3º A Diretoria Geral fica encarregada de elaborar estudo sobre a necessidade de prestação de serviços extraordinários no âmbito das demais unidades do Senado.
Art. 4º Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 19 de junho de 1995. Senador Odacir Soares, Primeiro-Secretário.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1037, de 22 de junho de 1995, p. 1.