ATO DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO Nº 2, DE 1993.
Estabelece normas para o registro de frequência dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e regulamentar e de acordo com o disposto no artigo 19 da Lei nº 8.112, de 1990, alterado pela Lei nº 8.270, e nos artigos 433 a 437 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, resolve:
Art. 1º A frequência dos servidores do Senado Federal, a que se refere o artigo 434, caput, do Regulamento Administrativo, passa a ser registrada por meio de equipamento eletrônico, aprovado por este Ato e instalado em locais determinados pelo Primeiro Secretário.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Segurança do Senado Federal a fiscalização dos procedimentos de registro de frequência através dos terminais de captação de dados, podendo, caso necessário, verificar o crachá do servidor no momento do registro.
Art. 2º Os servidores do Senado Federal cumprirão horário de trabalho fixado pelo Diretor respectivo, de acordo com as peculiaridades de cada área em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, obedecido o período de 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas.
§ 1º Toda e qualquer ausência do servidor das dependências do Senado Federal durante a jornada de trabalho deverá ser autorizada pelo titular do órgão onde estiver lotado.
§ 2º Na impossibilidade do cumprimento do número de horas da jornada diária, os débitos poderão ser compensados pelo servidor até o último dia útil do mês, devendo a compensação ocorrer dentro dos limites estabelecidos neste artigo, exceto para os servidores sujeitos a escala de serviço.
§ 3º Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança são submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da administração.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho específica, estabelecida em lei ou resolução.
Art. 3º Os servidores que cumprem a jornada de trabalho de mais de um turno, registrarão sua frequência na entrada e na saída de cada turno.
§ 1º Admitir-se-á, para os servidores sujeitos à jornada de trabalho de dois turnos, a utilização de limites para o início e o final dos turnos, com um intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre os turnos, sendo que cada turno não poderá exceder a 6 (seis) horas consecutivas, atendida a escala a que se refere o artigo 4º deste Ato, e a conveniência e o interesse do serviço.
§ 2º Para os fins deste artigo, não são considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados, além de outros em que não haja expediente.
Art. 4º De acordo com as peculiaridades de cada órgão, o Diretor respectivo aprovará escala mensal de serviço que assegure a manutenção ininterrupta das atividades do órgão.
§ 1º Para o servidor sujeito à escala de serviço, com duração do horário de trabalho específico, será admitida a tolerância máxima de até 5 (cinco) minutos para os registros de entrada.
§ 2º As escalas de serviço de que trata o caput deste artigo bem como as suas eventuais alterações, deverão ser previamente encaminhadas à Subsecretaria de Administração de Pessoal, no prazo de 3 (três) dias úteis anteriores à sua fixação, devidamente assinadas pelo titular do órgão.
Art. 5º Considera-se impontualidade:
I – o registro efetuado após o horário previsto para a entrada, ou antes do horário de saída estabelecido para os servidores sujeitos à escala de serviço ou horário especial de trabalho, ressalvado o que estabelece o § 1º do artigo 4º deste Ato;
II – a não-compensação de horas até o último dia útil do mês, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 2º.
Art. 6º Constitui falta ao serviço:
I – a inexistência total de registro de frequência na jornada diária de trabalho;
II – a inexistência total de registro de frequência por servidor convocado para sessão extraordinária do Senado Federal ou do Congresso Nacional, no horário estabelecido para início e término da sessão; e
III – registro de frequência em horário diferente do estabelecido nas escalas de serviço a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 3º deste Ato, ressalvados os casos de alterações prévias, autorizadas pelo titular do órgão.
§ 1º O turno de trabalho que apresentar apenas um registro descaracteriza a frequência integral naquele turno, não sendo considerado para o cômputo geral de horas trabalhadas.
§ 2º O servidor perderá a parcela da remuneração diária proporcional ao saldo igual ou superior a 60 (sessenta) minutos, não compensados na forma do parágrafo primeiro do artigo 2º deste Ato.
§ 3º O servidor que faltar ao serviço, conforme o item II do presente artigo, terá descontado 1/30 da gratificação de atividade legislativa, para cada falta apurada.
§ 4º A autorização de eventuais abonos ou justificação de falta(s) ou impontualidade(s) é uma atribuição do Diretor-Geral, podendo ser delegada aos Diretores de Secretaria à qual o servidor esteja subordinado.
Art. 7º Para os servidores lotados em Gabinete, o horário será fixado pelos respectivos titulares, na forma do artigo 433, e parágrafos do Regulamento Administrativo.
Art. 8º O boletim de frequência, (Anexo a este Ato) a que se refere o artigo 435 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, será enviado quinzenalmente, à Subsecretaria de Administração de Pessoal, indicando, quanto a cada servidor:
I – dias de comparecimento;
II – faltas;
III – entrada depois da hora regulamentar, com a especificação do tempo de atraso;
IV – saídas antecipadas, com registro do tempo de antecipação; e
V – licenças, férias, nojo, gala e outros casos de ausência previstos no Regulamento Administrativo do Senado Federal.
§ 1º O boletim de frequência será encaminhado, periodicamente, ao órgão de lotação de cada servidor e devolvido, preenchido e assinado pelo chefe imediato, até o último dia da quinzena, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 435 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
§ 2º A Subsecretaria de Administração de Pessoal considerará ausentes os servidores cuja frequência não observar o disposto neste artigo.
Art. 9º Nos casos de danificação ou extravio do crachá, o servidor deverá fazer imediata comunicação do fato à Subsecretaria de Administração de Pessoal, para efeito de registro da frequência diária.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da danificação ou extravio do crachá serão efetuadas às expensas do servidor, que deverá substituí-lo no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, mediante autorização da Subsecretaria de Administração de Pessoal.
Art. 10 A Subsecretaria de Administração de Pessoal encaminhará a todas as unidades administrativas, regularmente, relatórios de apuração das ocorrências na frequência, recolhidas dos equipamentos de registro, para ciência da chefia e dos servidores.
Art. 11 Os servidores do Prodasen e do Cegraf, à disposição de órgão ou Gabinete da Administração Central do Senado Federal, ficam sujeitos às normas e horários de funcionamento da unidade onde efetivamente prestam serviço, registrando a frequência diária nos equipamentos do sistema do Senado Federal.
§ 1º A Subsecretaria de Administração de Pessoal encaminhará aos órgãos de lotação, relatório de apuração de ocorrência da frequência dos servidores a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º O órgão de lotação encaminhará ao órgão de origem do servidor os relatórios de apuração das ocorrências na frequência, para registro.
§ 3º O órgão onde estiver lotado o servidor comunicará à Subsecretaria de Administração de Pessoal do Senado Federal o horário a que ele está sujeito, bem assim as respectivas alterações.
Art. 12 O registro de frequência não efetuado pelo próprio servidor acarretará a abertura de processo administrativo disciplinar.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro Secretário.
Art. 14 Este Ato entra em vigor a partir de 18 de janeiro de 1993.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 13 de janeiro de 1993. Senador Dirceu Carneiro, Primeiro Secretário.
Diário do Congresso Nacional, nº 2, seção nº 2, 14 de janeiro de 1993.