ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 2, DE 2022
Autoriza a realização de Concurso Público para preenchimento de cargos do Quadro de Pessoal do Senado Federal e formação de cadastro de reserva.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das competências previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018,
CONSIDERANDO-SE a atribuição constitucional para dispor sobre sua organização e funcionamento, visando assegurar o pleno exercício do princípio basilar da independência e harmonia entre os poderes da República;
CONSIDERANDO-SE a perspectiva de redução no quadro de servidores ativos pela aquisição do direito de requerer aposentadoria;
CONSIDERANDO-SE a imperativa necessidade de preenchimento de cargos vagos e os riscos físicos e institucionais inerentes à atividade de polícia legislativa;
CONSIDERANDO-SE o imperativo de continuidade do serviço público, o atendimento aos princípios constitucionais da observância do concurso público, da moralidade, e da impessoalidade, bem como a existência de prévia dotação orçamentária;
CONSIDERANDO o Anexo V da Lei nº 14.303 de 2022 (Lei Orçamentária Anual/2022) e o inciso II do art. 109 da Lei nº 14.194 de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias/2022), RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a realização de Concurso Público para o provimento de 19 (dezenove) cargos efetivos vagos do Quadro de Pessoal do Senado Federal e a formação de cadastro de reserva, assim distribuídos:
I - Advogado, Nível III, padrão 41, na especialidade Advocacia, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
II - Consultor Legislativo, Nível III, padrão 41, na especialidade Assessoramento em Orçamentos, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
III - Consultor Legislativo, Nível III, padrão 41, na especialidade Assessoramento Legislativo, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
IV - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Administração, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
V - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Arquivologia, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
VI - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Assistência Social, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
VII - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Contabilidade, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
VIII - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Enfermagem, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
IX - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Informática Legislativa, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
X - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Processo Legislativo, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
XI - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Registro e Redação Parlamentar, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
XII - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Engenharia do Trabalho, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
XIII - Analista Legislativo, Nível III, padrão 36, na especialidade Engenharia Eletrônica e Telecomunicações, com requisito de escolaridade de nível superior: 1 (uma) vaga;
XIV - Técnico Legislativo, Nível II, padrão 21, na especialidade Policial Legislativo, com requisito de escolaridade de nível superior: 6 (seis) vagas.
Art. 2º Fica autorizado o acréscimo de vagas de reposição, na forma do Anexo V da Lei nº 14.303 de 2022 (Lei Orçamentária Anual/2022) combinado com o inciso II do art. 109 da Lei nº 14.194 de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias/2022), que surgirem até o dia imediatamente anterior a publicação do edital do concurso público.
§ 1º As vagas de reposição deverão ser acrescidas nos mesmos cargos e especialidades em que se originarem.
§2º Na hipótese de surgimento de vagas para cargos e especialidades não previstos no artigo 1º, o edital do concurso público deverá observar os requisitos para investidura previstos no Regulamento Administrativo do Senado Federal.
Art. 3º Na hipótese de surgimento de vagas no Quadro de Pessoal do Senado Federal após a publicação do edital do concurso público, que se enquadre como reposição ou de previsão em Lei Orçamentária Anual, fica autorizada a convocação de candidatos do cadastro de reserva, durante o prazo de validade do concurso, atendendo rigorosamente à:
I - ordem de classificação advinda do concurso;
II - existência de dotação orçamentária;
III - conveniência administrativa.
Art. 4º Revogar o Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2019.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 7 de abril de 2022. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Veneziano Vital do Rêgo - 1º Vice-Presidente, Senador Romário - 2º Vice-Presidente, Senador Elmano Férrer - 2º Secretário, Senador Rogério Carvalho - 3º Secretário, Senador Weverton - 4º Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8274, seção 2, de 08/04/2022, p. 1.
- Diário Oficial União, nº 68, seção 1, de 08/04/2022, p. 239.