ADG 3822/2010 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 10/11/2010
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 12/11/2010 0 3
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ADG 26/2017
Ver também ADG 1428/2012
Ver também ATC 25/1998
Ver também APR 61/2008

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA DIRETORIA GERAL Nº 3822, DE 2010

 

O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso da atribuição contida no art. 98, § 2º, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, Parte I, considerando a necessidade de disciplinar o afastamento por motivo de licença maternidade das servidoras ocupantes de cargo de provimento em comissão e o disposto no Parecer nº 36/2009, da Advocacia do Senado Federal, e tendo em vista o que consta no processo nº 017597/06-4, RESOLVE:

Art. 1º Assegurar à servidora gestante ocupante de cargo de provimento em comissão o gozo de licença-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com a remuneração custeada pelo Senado Federal.

§ 1º O Senado Federal efetivará, junto ao INSS, a compensação dos valores pagos em decorrência da licença-maternidade, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados.

§ 2º Com fulcro no Ato do Presidente do Senado nº 61, de 2008, o gozo de licença-maternidade poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, desde que haja requerimento formulado pela servidora gestante protocolado até o final do primeiro mês após o parto.

Art. 2º A servidora gestante exonerada no curso do mandato eletivo do Senador que a indicou, estando ou não usufruido a licença-maternidade, fará jus à indenização prevista no art. 10, II, "b", do ADCT.

§ 1º Por possuir caráter indenizatório, não incidirá contribuição previdenciária em relação ao valor recebido a título de indenização referida no caput deste artigo.

§ 2º O tempo de serviço da servidora exonerada na situação prevista no caput deste artigo, será contado para todos os efeitos até a data da exoneração.

§ 3º O período relativo à estabilidade indenizada, que medeia a data da exoneração até 05 (cinco) meses após o parto, será computado para efeito de 13º salário e férias, sendo vedada a sua integração como tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

Art. 3º A servidora gestante exonerada por ocasião do término do mandato eletivo do Senador que a indicou, em atenção ao art. 1º, caput, do Ato da Comissão Diretora nº 25, de 1998, não fará jus à indenização prevista no art. 10, II, "b", do ADCT.

Art. 4º Caso a exoneração da servidora gestante se dê nos casos de morte do Parlamentar, perda ou renúncia do mandato, será devida a indenização prevista no art. 10, II, "b", do ADCT.

Art. 5º Nas situações previstas dos artigos 3º e 4º, ocorrendo a exoneração durante o gozo da licença-maternidade, fica assegurado à servidora, nos termos do parágrafo único do art. 97 do Decreto nº 3.048/99, o direito de completar o período de licença percebendo o respectivo benefício diretamente pela previdência social.

Senado Federal, 10 de novembro de 2010. Haroldo Feitosa Tajra, Diretor-Geral.

 

Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4583, de 12 de novembro de 2010, p. 3.