ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 26, DE 2017
Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão das licenças para tratamento da própria saúde, à gestante, e por acidente em serviço a servidores do Senado Federal.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, com fulcro no art. 130, § 2º, do Regulamento Administrativo do Senado Federal,
Considerando a necessidade de consolidação das normas internas e atualização dos procedimentos adotados no Senado Federal em relação às licenças submetidas à análise da Junta Médica deste órgão,
Considerando que as licenças a serem disciplinadas por este Ato consistem em benefícios previdenciários, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato disciplina os procedimentos relativos à concessão das licenças para tratamento da própria saúde, à gestante e por acidente em serviço, previstas pela Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. Além dos procedimentos disciplinados por este Ato, a Junta Médica do Senado Federal, no exercício de suas atribuições, observará o manual de perícia médica oficial adotado por este órgão.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As licenças referidas no art. 1º deste Ato poderão ser concedidas mediante requerimento próprio, assinado eletronicamente, com juntada do atestado médico ou declaração médica original, constando de forma legível:
I - a identificação do servidor;
II - a identificação e assinatura do profissional emitente e respectivo registro em conselho de classe;
III - a data de emissão do documento;
IV - o Código da Classificação Internacional de Doenças-CID ou diagnóstico médico;
V - o tempo provável da licença. Parágrafo único. O atestado médico não poderá ser substituído por atestado de comparecimento.
Art. 3º O requerimento será encaminhado pelo servidor no prazo máximo de dois dias úteis contados da data de início da licença solicitada, para deliberação pela Junta Médica do Senado Federal, após verificação do preenchimento dos requisitos legais e normativos.
§ 1º Em se tratando de servidor comissionado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os afastamentos abaixo especificados e as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) deverão ser encaminhados até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência de: (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 16/2021)
I - afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza ou doença com duração superior a 15 (quinze) dias; (Incluído pelo Ato da diretoria-Geral nº 16/2021)
II - afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença não relacionados ao trabalho, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e totalizarem, no somatório dos tempos, duração superior a 15 (quinze) dias, independentemente da duração de cada afastamento; (Incluído pelo Ato da diretoria-Geral nº 16/2021)
III - afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença. (Incluído pelo Ato da diretoria-Geral nº 16/2021)
§ 2º Em caso de encaminhamento de requerimento fora dos prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo, o servidor deverá apresentar justificativa a ser analisada pela Junta Médica do Senado Federal. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 16/2021)
§ 3º O servidor lotado em Escritório de Apoio às Atividades Parlamentares deverá encaminhar o requerimento, devidamente instruído nos termos deste Ato, ao respectivo Gabinete, que providenciará o imediato encaminhamento à Junta Médica, nos prazos previstos no caput e § 1º deste artigo. (Incluído pelo Ato da diretoria-Geral nº 16/2021)
§ 4º A comunicação da ocorrência de falecimento de servidor por acidente de trabalho ou por doença profissional deverá ser encaminhada imediatamente pela chefia imediata. (Incluído pelo Ato da diretoria-Geral nº 16/2021)
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
Art. 4º A concessão da licença para tratamento da própria saúde será precedida por perícia médica oficial, presencial ou documental, a ser realizada por profissional da Junta Médica do Senado Federal, devidamente habilitado.
§ 1º O não comparecimento à convocação para perícia médica oficial presencial, sem justificativa consistente, implicará o indeferimento da licença.
§ 2º Na impossibilidade de locomoção do servidor, comprovada por atestado ou relatório médico, com assinatura e carimbo do médico legíveis, o servidor ou outra pessoa que o represente deverá juntar a documentação aos autos, dentro do prazo de dois dias úteis a partir do recebimento da convocação para comparecimento, caso em que, se a Junta Médica do Senado Federal entender necessária, procederá à inspeção em sua residência ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 3º Em caso de atendimento recebido fora do Distrito Federal, o servidor convocado para perícia oficial presencial deverá encaminhar o atestado acompanhado obrigatoriamente do relatório médico referido no art. 7º deste Ato, contendo telefone e endereço do profissional ou da unidade de saúde emitente, dentro do prazo de dois dias úteis do recebimento da convocação.
Art. 5º Poderá a Junta Médica do Senado Federal dispensar o servidor da realização de perícia médica oficial, quando solicitada licença em prazo inferior a quinze dias, dentro de um ano.
Art. 6º Para a licença disciplinada neste capítulo, será aceito atestado emitido por médico de órgão público ou por médico particular, conforme o disposto no art. 203, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, o qual somente produzirá efeitos depois de recebido pela Junta Médica do Senado Federal.
Art. 7º A Junta Médica ou o médico perito do Senado Federal poderá exigir do servidor a apresentação de relatório médico, com assinatura e carimbo do médico legíveis, bem como exames e laudos comprobatórios da patologia.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Junta Médica fixará prazo para apresentação da documentação solicitada, ficando a análise do pedido sobrestada até a juntada da documentação ou até o esgotamento do prazo, após o qual o processo será extinto, com o indeferimento da licença.
Art. 8º A licença que exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante perícia realizada exclusivamente pela Junta Médica do Senado Federal, nos termos do art. 203, § 4º, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 9º A Junta Médica do Senado Federal comunicará imediatamente ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGP) a concessão da licença disciplinada neste capítulo a servidor ocupante de cargo em comissão, com prazo superior a quinze dias, para o devido encaminhamento do requerimento do auxílio-doença ao órgão gestor da Previdência Social, na forma da Lei nº 8.213, de 1991, e do art. 75 do Regulamento da Previdência Social.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 10. O requerimento para concessão da licença por acidente em serviço será encaminhado à Junta Médica do Senado Federal pelo chefe imediato do servidor acidentado, pelo próprio servidor ou por pessoa que o represente, reportando as circunstâncias do evento.
Art. 11. A Junta Médica do Senado Federal procederá às audiências necessárias à precisa caracterização do acidente em serviço e emissão do respectivo atestado, devendo ainda:
I - preencher e encaminhar a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) aos órgãos competentes, no caso de servidor sem vínculo efetivo;
II - preencher a Comunicação de Acidente em Serviço (CAS) do servidor efetivo acidentado, com posterior arquivamento do documento.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 12. Compete à Junta Médica do Senado Federal conceder a licença à servidora gestante, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, sendo necessária a juntada do atestado médico, e da declaração de nascido vivo ou da certidão de nascimento.
Art. 13. A licença disciplinada neste capítulo será concedida por cento e vinte dias com início a partir:
I - da data de nascimento da criança;
II - do primeiro dia do nono mês de gestação, em caso de solicitação de antecipação da licença por servidora ocupante de cargo efetivo, nos termos do art. 207, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990;
III - de vinte e oito dias antes da previsão do parto, em caso de solicitação de antecipação da licença por servidora ocupante de cargo em comissão, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º Não será concedida a referida licença em data posterior à data de nascimento.
§ 2º Poderá ser concedida a licença à servidora gestante antes das datas definidas nos incisos II e III deste artigo, mediante juntada de atestado e relatório médico, informando os motivos da antecipação da licença e exames que comprovem a idade gestacional.
Art. 14. A Junta Médica do Senado Federal realizará o médico previsto no art. 207, § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990, manifestando-se quanto à aptidão da servidora para retorno ao exercício do cargo.
Art. 15. Compete à Junta Médica do Senado Federal deliberar acerca de pedido da servidora, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, para prorrogação da licença à gestante por sessenta dias, observado o seguinte:
I - o requerimento de prorrogação deverá ser protocolado até o último dia útil do primeiro mês após o parto, com juntada de declaração da servidora de que não exercerá qualquer atividade remunerada, nem manterá a criança em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação;
II - a prorrogação terá início imediatamente após a fruição da licença à gestante.
Parágrafo único. A pedido da servidora, a prorrogação da licença à gestante será interrompida a partir da data de publicação do deferimento pela Junta Médica do Senado Federal.
Art. 16. A Junta Médica do Senado Federal comunicará imediatamente ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGP) a concessão da licença disciplinada neste capítulo à servidora ocupante de cargo em comissão, para:
I - efetivar, junto ao INSS, a compensação dos valores pagos quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados;
II - o devido encaminhamento do processo ao órgão gestor da Previdência Social, na forma da Lei nº 8.213, de 1991, e art. 97 do Regulamento da Previdência Social.
Art. 17. A servidora ocupante de cargo em comissão, que esteja gestante ou em usufruto da licença-maternidade, fará jus à indenização prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, sem incidência de contribuição previdenciária, quando for exonerada:
I - durante o mandato eletivo do Senador que a indicou;
II - por decorrência da morte, perda ou renúncia do mandato do Senador que a indicou.
§ 1º A indenização de que trata o caput refere-se ao período a partir da data da exoneração até cinco meses após o parto, mediante apresentação da certidão de nascimento.
§ 2º O período indenizado nos termos do § 1º deste artigo será computado apenas para efeito de décimo terceiro salário e de férias, sendo vedada a sua integração como tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
§ 3º Não fará jus à indenização de que trata o caput a servidora gestante ou em usufruto da licença-maternidade, quando exonerada por ocasião do término do mandato eletivo do Senador que a indicou, nos termos do art. 177 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Em caso de solicitação pelo servidor à Junta Médica do Senado Federal, as licenças disciplinadas nos Capítulos II e III deste Ato somente poderão ser interrompidas mediante relatório do médico assistente, a partir da publicação da decisão favorável da Junta Médica.
Art. 19. Estando de licença, o servidor não poderá:
I - reassumir o exercício de suas funções, salvo na hipótese prevista no art. 16 deste Ato;
II - exercer atividade remunerada, inclusive no período de prorrogação, sob pena de interrupção imediata da licença e perda total da remuneração até que reassuma o exercício das suas atribuições.
Art. 20. O descumprimento das regras estabelecidas por este Ato implicará o indeferimento das licenças nele previstas.
Art. 21. Compete à Junta Médica do Senado Federal efetuar o lançamento no sistema eletrônico de registros funcionais da decisão de deferimento ou indeferimento do período de licença solicitada, após o qual deverá o processo ser encaminhado para publicação da decisão no Boletim Administrativo do Senado Federal para devida ciência ao servidor.
Art. 22. Em face do indeferimento do requerimento pela Junta Médica caberá:
I - pedido de reconsideração, nos termos dos arts. 106 e 108 da Lei nº 8.112, de 1990, dirigido à Junta Médica prolatora da primeira decisão;
II - recurso, nos termos dos arts. 107 a 109 da Lei nº 8.112, de 1990, dirigido a uma Junta Médica Temporária Recursal, pelo titular da Coordenação-Geral de Saúde e dois médicos que não sejam membros da Junta Médica prolatora da primeira decisão.
Parágrafo único. O titular da Coordenação-Geral de Saúde, caso não seja médico, deverá indicar um substituto para compor a junta descrita no inciso II deste artigo, o qual deverá ser ocupante do cargo de Analista Legislativo, Especialidade Medicina.
Art. 23. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria-Geral, após manifestação da Junta Médica do Senado Federal.
Art. 24. Ficam revogados os Atos da Diretoria-Geral nºs 1868 de 2004; e 3822 de 2010.
Art. 25. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 20 de junho de 2017. Ilana Trombka, Diretora-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6282, seção 2, de 22/06/2017, p 1.