ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 16, DE 2021
Altera o art. 3º do Ato da Diretoria-Geral nº 26, de 2017.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regulamentares previstas no art. 72 do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018;
Considerando a competência da Diretoria-Geral prevista no art. 130, § 2º, do RASF;
Considerando o Ato da Diretoria-Geral nº 26, de 2017, que dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão das licenças para tratamento da própria saúde, a gestante e por acidente em serviço a servidores do Senado Federal;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;
Considerando a Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, que disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, e dá outras providências, RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º do Ato da Diretoria-Geral nº 26, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .................................................................
§ 1º Em se tratando de servidor comissionado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os afastamentos abaixo especificados e as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) deverão ser encaminhados até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência de:
I - afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza ou doença com duração superior a 15 (quinze) dias;
II - afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença não relacionados ao trabalho, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e totalizarem, no somatório dos tempos, duração superior a 15 (quinze) dias, independentemente da duração de cada afastamento;
III - afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
§ 2º Em caso de encaminhamento de requerimento fora dos prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo, o servidor deverá apresentar justificativa a ser analisada pela Junta Médica do Senado Federal.
§ 3º O servidor lotado em Escritório de Apoio às Atividades Parlamentares deverá encaminhar o requerimento, devidamente instruído nos termos deste Ato, ao respectivo Gabinete, que providenciará o imediato encaminhamento à Junta Médica, nos prazos previstos no caput e § 1º deste artigo.
§ 4º A comunicação da ocorrência de falecimento de servidor por acidente de trabalho ou por doença profissional deverá ser encaminhada imediatamente pela chefia imediata. " (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 05 de julho de 2021. Ilana Trombka, Diretora-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 7913, seção 2, de 14/07/2021, p. 1.