ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 23, DE 1997
Dispõe sobre a realização de serviços fora do horário de expediente e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º - Para atender a situações excepcionais e temporárias, no âmbito do Senado Federal e de seus Órgãos Supervisionados, o Diretor-Geral poderá autorizar:
I - a prestação de serviços extraordinários nos dias úteis, mediante o prolongamento da jornada regular de trabalho, na forma estabelecida nos arts. 73, 74 e 75, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990,
II - a convocação de jornada de trabalho extraordinária aos sábados, domingos e feriados, para a realização de serviços que não possam ser atendidos na jornada regular e seu prolongamento.
§ 1º - Salvo na hipótese de prolongamento da jornada regular para o atendimento às sessões plenárias fora do horário do expediente, a autorização para prestação dos serviços de que trata este artigo será previamente encaminhada ao Diretor-Geral com as seguintes informações:
a) a indicação detalhada dos serviços a serem realizados;
b) a relação dos servidores que irão prestar o serviço e o horário regular de trabalho de cada um;
c) o calendário para a realização do serviço;
d) a justificativa do órgão solicitante para que os serviços indicados não sejam realizados durante a jornada de trabalho regular.
§ 2º - Será sumariamente arquivada a solicitação que deixar de atender ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º - O início e o término dos serviços estabelecidos no artigo anterior serão registrados, diariamente, no sistema de processamento de dados próprio, conforme as instruções fixadas pelo órgão de pessoal.
Parágrafo único - Estão excluídos do processamento diário de que trata este artigo os motoristas de gabinetes parlamentares e os servidores expressamente autorizados pelo Diretor-Geral.
Art. 3º - Em qualquer hipótese, os Diretores das unidades administrativas e os Chefes de Gabinete Parlamentar são os responsáveis diretos pela convocação e fiscalização da prestação dos serviços de que trata este Ato.
Art. 4º - O valor da remuneração dos serviços de que trata este Ato será calculada de acordo com os seguintes critérios:
a) para os serviços definido no inciso I do art. 1º, acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho.
b) para a jornada extraordinária prevista no inciso II do art. 1º, acréscimo de 80% (oitenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º - Em se tratando de serviço realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, os valores fixados nas alíneas "a" e "b" sofrerão acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º - Em qualquer hipótese, o cálculo terá por base a remuneração mensal do servidor e não poderá ultrapassar, para cada convocado, a importância equivalente à FC-6, na forma disposta no Ato do Diretor-Geral nº 75, de 1995.
Art. 5º - É vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre 08:30 e 18:30 horas.
Art. 6º - O Diretor-Geral editará as normas complementares a este Ato.
Art. 7º - Os pedidos de autorização para prestação de serviços extraordinários deferidos em data anterior à publicação deste Ato, serão submetidos à reavaliação para adequação aos requisitos por ele estabelecidos.
Art. 8º - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 13 de maio de 1997. Antônio Carlos Magalhães - Geraldo Melo - Ronaldo Cunha Lima - Flaviano Melo - Marluce Pinto.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1441, de 14 de maio de 1997, p. 1.