ATO DA MESA Nº 1, DE 2009
Institui a Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico.
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico, com o objetivo de promover o uso intensivo e continuamente atualizado das tecnologias da informação para:
I - Garantir acesso integral, em formato eletrônico, aos documentos e registros do Processo Legislativo, em tempo devido e em caráter permanente;
II - Propiciar a produção e circulação dos documentos do Processo Legislativo em formato eletrônico, preenchidos requisitos técnicos de autenticidade, autoria e integridade.
Art. 2º O Processo Legislativo Eletrônico é o conjunto das atividades, amparadas por uma infraestrutura de tecnologias da informação, voltadas para o exercício da função legislativa do Senado Federal.
Parágrafo único. As finalidades do Processo Legislativo Eletrônico são:
I - Prover informações de alta qualidade e fácil acesso sobre os documentos produzidos ao longo do Processo Legislativo e sobre o registro das atividades realizadas no exercício da função legislativa do Senado Federal;
II - Promover crescente utilização e acesso a documentos e registros do Processo Legislativo em meio eletrônico.
Art. 3º A Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico se fundamenta nos seguintes princípios:
I - Transparência - dar conhecimento, de maneira completa e autorizada, no momento oportuno, dos documentos e registros do Processo Legislativo;
II - Acessibilidade - promover amplo acesso aos documentos e registros do Processo Legislativo;
III - Eficiência e eficácia - fazer o melhor uso dos recursos disponíveis para, com o menor custo, produzir e dar acesso aos documentos e registros do Processo Legislativo;
IV - Integração - coordenar as etapas de produção dos documentos e registros do Processo Legislativo;
V - Auditabilidade - permitir a verificação das operações de sistemas e do armazenamento das informações do Processo Legislativo;
VI - Colaboração - estabelecer parcerias entre setores do Senado Federal e Órgãos da Administração Pública que utilizam os documentos e registros do Processo Legislativo ou produzem informações correlatas.
Art. 4º O Processo Legislativo Eletrônico compreende ferramentas e soluções tecnológicas para:
I - Gerenciamento e controle do registro da informação do Processo Legislativo;
II - Produção e circulação de documentos do Processo Legislativo em meio eletrônico, com garantias técnicas de segurança e autenticidade;
III - Suporte aos processos de trabalho do registro da informação do Processo Legislativo;
IV - Pesquisa e portais de informação do Processo Legislativo;
V - Integração de documentos e registros do Processo Legislativo com os de áudio e vídeo de sessões e reuniões plenárias, debates e audiências.
Parágrafo único. O desenvolvimento das ferramentas e soluções tecnológicas a que se refere o caput deve privilegiar o uso de padrões abertos para a estruturação de documentos, com ênfase na linguagem XML (extensible Markup Language).
Art. 5º A Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico deve considerar os seguintes elementos:
I - Recursos humanos em número suficiente e qualificação adequada ao desempenho de suas tarefas;
II - Espaço físico adequado às atividades desenvolvidas e ao público atendido, de acordo com a necessidade de interação dos órgãos com os parlamentares e com os cidadãos;
III - Processos de trabalho integrados aos recursos tecnológicos de forma a oferecer informação com alta qualidade e em tempo devido;
IV - Aplicação intensiva e efetiva de tecnologias da informação continuamente atualizadas;
V - Aprimoramento contínuo da comunicação e do intercâmbio de informações entre os setores envolvidos no Processo Legislativo.
Art. 6º À Secretaria-Geral da Mesa cabe zelar pela aplicação da Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico, sendo responsável pela implantação, a coordenação, o gerenciamento e a normatização do Processo Legislativo Eletrônico.
Parágrafo único. Para desempenho das competências relacionadas no caput, a Secretaria-Geral da Mesa constituirá, por Ato de seu titular, o Núcleo de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico.
Art. 7º A Secretaria Especial de Informática - Prodasen atuará de modo colaborativo com a Secretaria-Geral da Mesa na adoção das medidas necessárias para atender às demandas de desenvolvimento de soluções de tecnologias de informação específicas e suporte para sustentação da Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico.
Art. 8º As modificações de procedimentos decorrentes da aplicação do Processo Legislativo Eletrônico serão incorporadas, conforme sua abrangência, ao Regimento Interno, às normas regulamentares ou aos manuais e orientações técnicas pertinentes.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, em 05 de março de 2009. José Sarney - Marconi Perillo - Heráclito Fortes - João Vicente Claudino - Mão Santa - Patrícia Saboya - César Borges – Cícero Lucena - Gerson Camata.
Publicações:
- Boletim Administrativo do Pessoal, nº 4165, de 12/03/2009, p. 1.