INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA Nº 6, DE 2016
Define procedimentos para garantir a integridade e a padronização dos processados legislativos, e aprova o Manual de Protocolo Legislativo do Senado Federal.
O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DO SENADO FEDERAL, no uso das competências fixadas no art. 241, combinado com o art. 349, ambos do Regulamento Administrativo do Senado Federal, com redação dada pela Resolução do Senado Federal nº 20, de 2015;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria-Geral da Mesa - SGM prevista no art. 241 do Regulamento Administrativo do Senado Federal para "executar as atividades de gestão do processo legislativo", o que inclui o controle e a identificação da localização dos processados físicos relacionados às matérias legislativas em tramitação;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria-Geral da Mesa prevista no art. 6º do Ato da Mesa nº 1, de 2009, de zelar pela aplicação da Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico e de ser responsável pela implantação, a coordenação, o gerenciamento e a normatização do Processo Legislativo Eletrônico; RESOLVE:
Art. 1º Esta instrução normativa define procedimentos para garantir a integridade e padronização dos processados legislativos, à vista da norma estabelecida no art. 261 do Regimento Interno do Senado Federal, e será aplicada por todos os órgãos vinculados à Secretaria-Geral da Mesa.
Parágrafo único. Outros órgãos que recebam, diretamente dos órgãos vinculados à Secretaria-Geral da Mesa, processados das matérias legislativas em tramitação, deverão observar a aplicação desta instrução normativa.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se processado legislativo a unidade documental onde são reunidos oficialmente documentos do processo legislativo de diversas naturezas, com vistas à obtenção de uma decisão final.
Art. 3º A movimentação dos processados, incluindo envio, recebimento, empréstimo e devolução, deve ser realizada por meio de sistema informatizado disponibilizado na Central Legislativa e Parlamentar da Intranet do Senado Federal.
Parágrafo único. O registro eletrônico de movimentação deve ser realizado concomitantemente à respectiva ação realizada sobre o processado físico, visando à publicidade e transparência da situação atual, da localização e da tramitação das matérias legislativas.
Art. 4º Para fins do art. 261, II, e 264 do Regimento Interno do Senado Federal, a publicação dos boletins de ação legislativa e dos avulsos eletrônicos na página da tramitação da matéria no portal do Senado supre sua inserção no processado físico.
Art. 5º Fica dispensada a rubrica de que trata o art. 261, III, do Regimento Interno do Senado Federal nas páginas dos processados físicos, sendo a responsabilidade pela informação acostada da unidade constante na respectiva ação registrada na tramitação da matéria.
Art. 6º Os procedimentos para a autuação e arquivamento de processados legislativos, bem como para juntada, numeração e retirada de documentos passam a observar as instruções contidas no Manual de Protocolo Legislativo do Senado Federal, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 7º O Secretário-Geral da Mesa decidirá os casos omissos.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Senado Federal, 2 de agosto de 2016. Luiz Fernando Bandeira de Mello, Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal.
ANEXO
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6064, seção 2, de 03/08/2016, p. 3.