INM 10/2018 INM - INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA GERAL DA MESA
Origem SGM - SECRETARIA-GERAL DA MESA
Data de Assinatura 19/02/2018
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS

Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 19/02/2018 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também AMS 1/2009

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INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA Nº 10, de 2018

Dispõe sobre a publicação dos pareceres de comissões nos Diários do Senado Federal e do Congresso Nacional.

O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA, no uso da competência de supervisionar a gestão do processo legislativo, prevista nos arts. 241 e 349 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, CONSIDERANDO a competência da Secretaria-Geral da Mesa prevista no art. 6º do Ato da Mesa nº 1, de 2009, de zelar pela aplicação da Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico e de ser responsável pela implantação, a coordenação, o gerenciamento e a normatização do Processo Legislativo Eletrônico; CONSIDERANDO que os pareceres já são disponibilizados pelas Comissões no portal de atividades legislativas imediatamente após sua aprovação, com a devida numeração de cada Colegiado, para ampla publicidade e conhecimento da sociedade; CONSIDERANDO a possibilidade técnica de publicação imediata nos Diários do Senado Federal e do Congresso Nacional do parecer proferido por comissão logo após a sua disponibilização pelos Colegiados, sem necessidade de deslocamento físico ou virtual do processado da matéria; CONSIDERANDO que atualmente ocorre a publicação extemporânea de pareceres de colegiados já encerrados ou com relatores que não estão mais no exercício do mandato; CONSIDERANDO que a publicação nos Diários do Senado Federal e do Congresso Nacional promove a oficialização dos textos dos pareceres das Comissões já disponibilizados nos sítios do Senado Federal e do Congresso Nacional; CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 137, 171 e 278, todos do Regimento Interno do Senado Federal; RESOLVE:

Art. 1º O parecer de comissão permanente ou temporária do Senado Federal ou do Congresso Nacional acerca de proposição será numerado e divulgado em avulso eletrônico pela secretaria do próprio colegiado no portal de atividades legislativas do Senado Federal ou do Congresso Nacional.

Art. 2° Uma vez adotadas as providências descritas no art. 1°, o parecer será publicado, no Diários do Senado Federal ou do Congresso Nacional, com data subsequente à sua disponibilização eletrônica. Parágrafo único. A publicação do parecer nos Diários do Senado Federal e do Congresso Nacional não acarretará nenhuma movimentação, física ou virtual, do processado da proposição a que se refere, salvo se a instrução da matéria estiver completa.

Art. 3º A comissão que ultimar a instrução da matéria encaminhará o processado, físico ou virtual, à Secretaria Legislativa competente, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, para a devida comunicação ao Plenário, nos termos dos arts. 91, 137, 171 e 278 do Regimento Interno do Senado Federal.

Art. 4º O sistema informatizado de acompanhamento do processo legislativo proverá mecanismos para a adequada gestão da publicação de pareceres, conforme regulamentado nesta Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Fernando Bandeira de Mello, Secretário-Geral da Mesa.

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6445, seção 2, de 19 /02/2018, p. 1.