INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA Nº 15, DE 2022
Regulamenta o uso da assinatura eletrônica e estabelece procedimentos para apresentação remota de proposições e documentos legislativos eletrônicos.
O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA, no uso da competência prevista no art. 71 do Regulamento Administrativo do Senado Federal,
CONSIDERANDO o Ato da Mesa nº 1, de 2009, que institui a Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico, o qual atribui à Secretaria-Geral da Mesa a competência para implantar, coordenar, gerenciar e normatizar o Processo Legislativo Eletrônico;
CONSIDERANDO o Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota;
CONSIDERANDO o Ato da Comissão Diretora nº 5, de 2022, especialmente o art. 7º, que confere à Secretaria-Geral da Mesa competência para definir os tipos de assinatura aplicáveis, no âmbito do processo legislativo, a cada tipo de documento arquivístico nato digital produzido no âmbito do Senado Federal ou recebido de pessoas naturais ou jurídicas;
CONSIDERANDO a experiência consolidada do envio e recebimento remoto de proposições e documentos legislativos na vigência das Instruções Normativas da Secretaria-Geral da Mesa nºs 13 e 14, ambas de 2020;
CONSIDERANDO o desenvolvimento de ferramentas de TI que propiciam, de forma segura, a assinatura eletrônica dos documentos e proposições legislativas; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa define as exigências mínimas para verificação da autoria e estabelece procedimentos para a apresentação remota de proposições e documentos referentes ao processo legislativo, tanto em relação aos recebidos pelo Senado Federal ou pelo Congresso Nacional, oriundos de entes externos ou de gabinetes parlamentares, quanto aos produzidos pela Secretaria-Geral da Mesa.
Art. 2º As proposições e documentos legislativos deverão ser assinados eletronicamente e apresentados de forma remota, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A apresentação física de proposições e documentos legislativos e a utilização de assinatura escrita somente serão aceitas em situações excepcionais, para evitar perda de prazos, e, em qualquer caso, deverá ser formalizado, em momento posterior, o envio eletrônico da proposição ou do documento respectivo.
CAPÍTULO II
DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, adotam-se as definições constantes do art. 2º do Ato da Comissão Diretora nº 5, de 2022.
Art. 4º As proposições e os documentos legislativos em geral com tramitação no âmbito do Senado Federal e do Congresso Nacional subscritos por Senadores e Senadoras deverão ser assinados pelos respectivos signatários utilizando um dos seguintes tipos de assinatura, mediante solução de TI fornecida pelo Senado Federal, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 5, de 2022:
I - assinatura eletrônica gerada por registro de login fornecido pelo Senado Federal, acompanhado de senha gerada pelo próprio usuário, conforme a política de senhas estabelecida pelo Senado Federal, cuja aposição dar-se-á por meio de dispositivo de hardware previamente cadastrado pela Secretaria-Geral da Mesa;
II - assinatura digital baseada em certificado digital fornecido pelo Senado Federal, quando o respectivo sistema oferecer tal opção.
§ 1º Em qualquer circunstância, os documentos assinados digitalmente por meio de certificados digitais no padrão ICP-Brasil serão aceitos.
§ 2º Ato conjunto dos titulares das Secretarias-Gerais da Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal disporá sobre a assinatura eletrônica de proposições e documentos de autoria de Deputados apresentados perante o Congresso Nacional e suas comissões e colegiados.
§ 3º Até que seja publicada a norma de que trata o § 2º, a apresentação de proposições e documentos legislativos por Deputados perante o Congresso Nacional e suas comissões e colegiados poderá ser feita remotamente, pelos sistemas de protocolo legislativo "Autenticador" ou "Infoleg", ou outro sistema similar que venha a substituí-los.
§ 4º O cadastramento do dispositivo de hardware previsto no inciso I do caput será feito por servidor da Secretaria-Geral da Mesa na presença do parlamentar e atestado em formulário próprio.
§ 5º O uso do dispositivo de hardware cadastrado para fins de assinatura eletrônica de proposições e documentos legislativos é pessoal e intransferível, cabendo ao Parlamentar:
I - providenciar e cadastrar previamente para uso até 3 (três) dispositivos móveis com câmera habilitada e desobstruída;
II - manter, junto à Secretaria-Geral da Mesa, cadastro atualizado dos dispositivos móveis;
III - manter consigo e em sua posse exclusiva o dispositivo referido nos incisos I e II;
IV - instalar e utilizar o aplicativo Senado Digital, disponível nas lojas de aplicativos móveis.
Art. 5º Os documentos legislativos assinados eletronicamente destinados a órgãos e entidades externas ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, inclusive autógrafo, deverão utilizar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO REMOTA DE PROPOSIÇÕES E DOCUMENTOS LEGISLATIVOS
Art. 6º O cadastro e o envio de proposições e documentos legislativos pelos sistemas de protocolo eletrônico referidos no § 1º deste artigo autorizam o recebimento pela secretaria do órgão destinatário.
§ 1º Entendem-se por sistemas de protocolo eletrônico de que trata esta Instrução Normativa o "Sedol", no âmbito do Senado Federal, e o "Lexor", no âmbito do Congresso Nacional, destinado ao protocolo de emendas orçamentárias, ou outros que venham a substituí-los.
§ 2º O recebimento previsto no caput implicará a publicação no Diário do Senado Federal (DSF) ou no Diário do Congresso Nacional (DCN), bem como a disponibilização da proposição ou do documento legislativo nos sistemas legislativos do Senado Federal e do Congresso Nacional, salvo quanto às proposições de múltipla autoria previstas no art. 7º, que somente serão publicadas e disponibilizadas após satisfeitos os requisitos regimentais pertinentes, tais como prazo de apresentação e número de subscritores.
§ 3º As proposições e documentos legislativos sujeitos a prazo de recebimento somente serão recebidos se enviados tempestivamente, conforme horário de envio aferido pelo próprio sistema de protocolo, salvo a hipótese prevista no parágrafo único do art. 2º.
§ 4º É responsabilidade do remetente acompanhar o devido recebimento da proposição ou documento legislativo enviado para a secretaria do órgão destinatário.
§ 5º O envio de proposição legislativa ou documento é irrevogável após seu recebimento pela secretaria do órgão destinatário, podendo haver, no entanto, a retirada por requerimento autônomo.
Art. 7º No caso de proposição de múltipla autoria, o primeiro signatário deverá enviar a proposição legislativa pelo sistema de protocolo eletrônico, e cada um dos demais signatários deverá encaminhar, pelo mesmo sistema, requerimento de adição de assinatura, indicando a proposição que pretende subscrever e o seu primeiro signatário.
§ 1º A retirada de assinatura de proposição de múltipla autoria será feita mediante o envio de requerimento de retirada de assinatura, da mesma forma prevista no caput e observado o disposto no art. 244 do Regimento Interno do Senado Federal.
§ 2º É vedada a retirada de assinatura pelo primeiro signatário em qualquer hipótese.
Art. 8º O líder de partido ou bloco poderá subscrever documento ou proposição em caráter individual ou como líder.
§ 1º A condição de líder deve constar expressamente na assinatura, caso contrário a assinatura será considerada como de caráter individual.
§ 2º Se, em uma mesma proposição ou documento, houver assinaturas individuais e assinaturas de líderes, serão computadas, para fins constitucionais, regimentais ou legais, somente as assinaturas daquela modalidade que corresponda ao maior número de parlamentares representados.
Art. 9º Deverão ser também assinados eletronicamente todos os ofícios relacionados ao processo legislativo ou ao exercício do mandato, tais como os ofícios de indicação de líder e de vice-líderes, de constituição de blocos parlamentares, de indicação ou destituição de membros de comissões e de outros colegiados, e de comunicação de mudança de filiação partidária.
Art. 10. A apresentação de denúncias, representações e outros documentos perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal e perante a Corregedoria Parlamentar do Senado Federal será feita por e-mail, com as seguintes características:
I - destinatário: saop@senado.leg.br;
II - assunto: representação ou denúncia;
III - anexos: arquivo em formato PDF contendo o inteiro teor da representação ou da denúncia e demais documentos, nos termos das Resoluções do Senado Federal nº 17, de 1993, e nº 20, de 1993.
§ 1º As petições e denúncias apresentadas perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou fundadas na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (Lei do Impeachment), deverão ser assinadas eletronicamente, obrigatoriamente com utilização da assinatura eletrônica qualificada prevista no inciso III do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, conforme disposto na alínea "a" do inciso III do art. 5º do Ato da Comissão Diretora nº 5, de 2022.
§ 2º O recibo de entrega será expedido por e-mail ao remetente no prazo de 1 (um) dia útil a contar da data do recebimento da representação, da denúncia ou de outros documentos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa serão amplamente divulgados aos parlamentares e aos servidores, bem como a toda a sociedade, por meio do portal institucional do Senado Federal na internet.
Art. 12. Os casos omissos serão submetidos à consideração do titular da Secretaria-Geral da Mesa para decisão.
Art. 13. Todos os atos e prazos previstos nesta Instrução Normativa terão como referência o horário oficial de Brasília.
Art. 14. Revoga-se a Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 14, de 2020, observado o disposto no inciso I do art. 16.
Art. 15. A partir da 57ª Legislatura os processados das proposições legislativas, bem como todos os documentos legislativos que os integram, serão exclusivamente digitais.
Parágrafo único. Os processados físicos de proposições legislativas que, ao final da 56ª Legislatura, continuarem em tramitação ficarão sob guarda da Secretaria-Geral da Mesa até o encerramento das respectivas tramitações, quando serão enviados ao arquivo.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, observado o seguinte cronograma de implantação:
I - até o final da 56ª Legislatura, o uso de assinaturas eletrônicas será facultativo, mantendo-se a possibilidade de apresentação de documentos em conformidade com a Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 14, de 2020;
II - a partir da 57ª Legislatura, o uso das assinaturas eletrônicas será obrigatório.
Senado Federal, em 30 de setembro de 2022. Gustavo A. Sabóia Vieira, Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8513, seção 1, de 03/10/2020, p. 4.