ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 15, DE 2002
Disciplina os objetivos, a utilização e o funcionamento dos veículos de comunicação do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato disciplina os objetivos, o funcionamento e a utilização dos trabalhos produzidos pelos veículos da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 2º Os veículos da Secretaria Especial de Comunicação Social divulgarão, com prioridade, as atividades legislativas e os eventos promovidos no Senado Federal e no Congresso Nacional. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2009)
§ 1º Para os fins do caput, a cobertura e transmissão ao vivo da TV Senado e da Rádio Senado atenderão à seguinte ordem de prioridade: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2009)
I - sessões solenes a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º do Regimento Comum; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2009)
II - sessões deliberativas e não deliberativas do Senado Federal; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2009)
III - sessões conjuntas com Ordem do Dia; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2009)
IV - reuniões das comissões permanentes e temporárias do Senado Federal, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal e das comissões mistas; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2009)
V - sessões solenes do Congresso Nacional com objetivo diverso daqueles relacionados no inciso I; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2009)
VI - sessões especiais do Senado Federal; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2009)
VII - atividades da Presidência do Senado Federal, da Mesa e da Comissão Diretora; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2009)
§ 2º As atividades descritas no § 1º que ocorrerem simultaneamente a outra transmitida ao vivo serão gravadas e veiculadas oportunamente. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2009)
Art. 3° São criados os Manuais de Redação e Procedimentos da TV Senado, da Rádio Senado e da Agência e do Jornal do Senado, que detalharão as normas de funcionamento destes veículos.
Art. 4º As notícias veiculadas pelos veículos da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal terão caráter apartidário, imparcial e não opinativo.
Parágrafo único. Os senadores receberão tratamento equânime por parte dos veículos de comunicação da Casa.
Art. 5º As atividades internas dos partidos, ocorridos no Congresso Nacional ou fora dele, não terão cobertura dos veículos de comunicação da Casa.
Art. 6º Os jornalistas, repórteres fotográficos e cinematográficos e técnicos dos veículos de comunicação do Senado Federal, para o exercício de suas atividades, terão acesso às dependências restritas aos senadores, salvo deliberação em contrário das mesas dirigentes dos trabalhos.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS VEÍCULOS IMPRESSOS E ELETRÔNICOS
Art.7° O Jornal do Senado manterá o arquivo fotográfico jornalístico do Senado Federal.
§ 1°O funcionamento e a utilização do arquivo fotográfico serão regulamentados pelo Manual de Redação e Procedimentos da Agência e do Jornal do Senado.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS VEÍCULOS AUDIOVISUAIS
Art. 8º A TV Senado, criada pela Resolução do Senado Federal n° 24 de 1995, cumpre o que determina a Lei n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995 (Lei de Cabodifusão).
Art. 9° A TV Senado e a Rádio Senado podem veicular programas de caráter jornalístico, educativo, cultural e científico, por elas produzidos, realizados em coprodução ou obtidos de terceiros, desde que observada a predominância de programas de conteúdo legislativo e institucional, ressalvados os períodos de restrições impostas pela legislação eleitoral e de recesso parlamentar.
Art. 10 A cobertura de eventos externos ao Congresso Nacional deverá obedecer a critérios institucionais, definidos neste Ato, à viabilidade de veiculação na grade de programação e à disponibilidade de equipamentos.
Parágrafo Único. O deslocamento dos equipamentos e das equipes dos veículos da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal para fora de Brasília depende de autorização do Presidente do Senado Federal, que avaliará o interesse institucional, mediante solicitação do Diretor da Secretaria de Comunicação Social.
Art. 11 A programação musical da Rádio Senado dará prioridade à veiculação da música brasileira.
Art. 12 A TV Senado e a Rádio Senado deverão também:
I. difundir a educação continuada à distância;
II . incentivar a implantação e a operação em todo o país de rede legislativa de emissoras de televisão e de rádio; e
III. contribuir para a integração entre os Legislativos Federal, Distrital, Estaduais e Municipais;
Art. 13 Para a realização de suas atividades, a TV Senado e a Rádio Senado poderão:
I . valer-se de convênios de cooperação com outras emissoras, entidades e empresas;
II . realizar produtos em regime de co-produção;
III . distribuir sua programação via telecabodifusão, redes de comunicação por computador, além de outros recursos de comunicação que vierem a se tornar disponíveis; e
IV. valer-se de convênios com vistas ao desenvolvimento das televisões e rádios comunitárias, educativas, universitárias e legislativas.
Art. 14 Os estúdios da TV Senado e da Rádio Senado só poderão ser utilizados para gravações de interesse institucional, ou seja, dos programas que efetivamente sejam veiculados na grade de programação das duas emissoras.
Art. 15 A TV Senado e A Rádio Senado manterão arquivo de imagens e de áudio, que terão o funcionamento e a utilização regulamentados pelos respectivos Manuais de Redação e Procedimentos, observado o disposto no Ato da Comissão Diretora Nº6, de 1998.
Art. 16 As transmissões da Rádio Senado estarão disponíveis a quaisquer emissoras de rádio e outros veículos de comunicação mediante os recursos tecnológicos disponíveis.
Art. 17 As imagens e sons captados ao vivo pela TV Senado poderão ser cedidas a outras emissoras em tempo real, desde que as imagens sejam seladas com o logotipo da TV Senado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As instalações, os materiais e os equipamentos dos veículos da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal somente poderão ser utilizados para a realização de atividades no cumprimento dos objetivos estabelecidos por este Ato.
Art. 19 Serão punidos, nos termos da legislação em vigor, todos aqueles que utilizarem as instalações, materiais e equipamentos dos veículos da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal de forma indevida e para finalidades distintas daquelas para as quais os veículos foram criados.
Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Senado Federal.
Art. 21 Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 15 de maio de 2002. Ramez Tebet, Antonio Carlos Valadares, Carlos Wilson, Antero Paes de Barros, Mozarildo Cavalcanti.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2541, de 16 de maio de 2002, p. 1.