ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 20, de 2009
Estabelece critérios para a realização de cobertura jornalística dos veículos de comunicação do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 da Resolução nº 9, de 1997, combinado com o art. 8º da Resolução nº 56, de 2002, RESOLVE:
Considerando que as atividades dos Senadores no Plenário e nas Comissões, e da Presidência do Senado Federal são prioridades de cobertura jornalística pelos veículos de comunicação;
Considerando o elevado número de solicitações para coberturas jornalísticas de outras atividades legislativas, fora do Distrito Federal;
Considerando a limitação de profissionais e de equipamentos para as coberturas jornalísticas de outras atividades legislativas;
Considerando o custo de deslocamento para viagens de equipe de profissionais a outros Estados;
Art. 1º As viagens destinadas a cobertura jornalística realizada pelos veículos da Secretaria Especial de Comunicação Social (SECS) são disciplinadas nos termos deste Ato, no disposto no Ato da Comissão Diretora nº 15, de 2002, e nos demais atos que regulam o funcionamento dos veículos da Secretaria, e não poderão comprometer a cobertura diária das atividades dos Senadores, no Plenário e nas comissões, e da Presidência do Senado Federal.
Art. 2º O objetivo das viagens reguladas por este Ato é a produção de matérias e programas destinados à divulgação nos veículos do Senado, vedados registros e gravações para quaisquer outros fins.
Parágrafo único. As viagens para a cobertura jornalística de atividades do Senado fora do Distrito Federal ficam limitadas ao máximo de duas por mês, cabendo à Mesa, mediante o assessoramento da SECS, definir a ordem de prioridade dos pedidos formulados e, justificada e excepcionalmente, autorizar a ampliação do número de coberturas.
Art. 3º Cabe aos veículos da SECS escalar as equipes de profissionais encarregadas das coberturas jornalísticas fora do Distrito Federal e definir os equipamentos e os recursos necessários ao cumprimento da finalidade de cada evento, bem assim a definição do roteiro diário de atividades e o seu aproveitamento.
§ 1º A seleção de imagens e entrevistas necessárias ao cumprimento da produção jornalística é de responsabilidade exclusiva dos jornalistas e dos diretores dos veículos da SECS.
§ 2º A equipe designada para a viagem é responsável pelos equipamentos transportados e pelas imagens e entrevistas coletadas.
§ 3º As matérias jornalísticas coletadas não poderão ser cedidas ou copiadas antes da edição e divulgação dos produtos finais.
Art. 4º A Presidência do Senado autorizará as viagens com base em informações dos veículos envolvidos na cobertura jornalística, mediante parecer técnico da SECS quanto à conveniência e à disponibilidade de equipamentos e de pessoal, na forma do art. 1º deste Ato.
Art. 5º Qualquer decisão decorrente deste Ato deverá considerar, precipuamente, o disposto no Ato da Comissão Diretora nº 15, de 2002, e demais atos que regulam o funcionamento dos veículos da SECS.
Art. 6º Este ato em vigor na data de sua publicação.
Sala de reuniões, 24 de setembro de 2009. José Sarney - Marconi Perillo - Heráclito Fortes - Mão Santa - César Borges - Aldemir Santana.
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4300, de 28 de setembro de 2009, p. 1.
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4331, de 13 de novembro de 2009, p. 1. (Republicação)