RES 45/1973 RES - RESOLUÇÃO
Origem SF - SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 28/11/1973
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 29/11/2015 2 5349
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
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RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1973.

Dispõe sobre a constituição e a estruturação do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior e respectivas Categorias funcionais do Quadro Permanente do Senado Federal e dá outras providências.

 

Art. 1º O Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, designado pelo código SF-NS-900, compreende Categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades compreendidas nas áreas bio-médica, de ciências e tecnologia e de ciências humanas, sociais, letras e artes, para cujo desempenho é exigido o diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.

Art. 2º As Classes integrantes das Categorias funcionais do Grupo a que se refere o artigo anterior distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 7 (sete) nívei  hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade:

Nível 7 - Atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes:

I - a trabalhos de defesa e proteção à saúde individual ou coletiva, incluindo medidas de profilaxia e terapêutica;

II - a estudos e trabalhos relativos à assistência buco-dentária;

III - a estudos, em geral, sobre regiões, zonas, cidades, obras estruturais, transportes, desenvolvimento industrial, preservação e exploração de riquezas Minerais;

IV - a estudos e projetos de pesquisa e análise econômicas nacionais e internacionais, sobre comércio, indústria, finanças, estruturas, patrimonial e investimentos nacionais e estrangeiros;

V - a estudos, pesquisas, análises e projetos sobre administração em geral e organização e métodos;

VI - a trabalhos de administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise e perícia contábeis.

Nível 6 – A) Atividades de supervisão, coordenação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes:

I - a trabalhos e estudos relativos à análise clínica;

II - a projetos relativos à construção, à fiscalização de obras do Senado Federal, e à elaboração de normas para a conservação e reconstituição dos bens do Senado Federal;

III - a estudos, pesquisas, projetos, análise e controle estatístico dos fenômenos coletivos nos setores econômico, social, financeiro, agrícola, industrial e científico;

IV - a trabalhos de relações públicas, redação, revisão, coleta e preparo de informações para divulgação oficial falada, escrita ou televisada.

B) Atividades de coordenação, orientação ou execução especializada em grau de complexidade média, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados no Nível 7.

Nível 5 - Atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes:

I - a trabalhos relativos à observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes e acidentados, ao cumprimento das prescrições médicas e aplicação de medidas destinadas à prevenção  de doenças;

II - a estudos sobre o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, envolvendo diagnóstico psicológico, orientação psicopedagógica e solução dos problemas de ajustamento do ser humano.

Nível 4 - A) Atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referente:

I - a trabalhos relacionados com a aplicação de processo nos diversos ramos da engenharia;

II - a trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibligráfico de documentos e informações culturais;

III - a trabalhos relativos à utilização de métodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais, para a reabilitação física e mental do indivíduo.

B) Atividades de orientação ou execução especializada em grau de complexidade mediana, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados na alínea A, itens V e VII do Nível 6.

C) Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados no Nível 7 e nos itens I e II da alínea A, do Nível 6.

Nível 3 - A) Atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, referentes a trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento da comunidade, em seus aspectos sociais.

B) Atividades de orientação ou execução especializada, em grau de mediana complexidade, referentes aos trabalhos, projetos e estudos indicados no item II, do Nível 5.

Nível 2 - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes as trabalhos e estudos indicados na alínea A, itens V e VII, do Nível 6, nos itens II e III do Nível 5 e no item III, da alínea A, do Nível 4.

Nível 1 - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos indicados na alínea A,  item I, do Nível 3.

Art. 3º O Grupo-Outras Atividades de Nível Superior é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas, distribuídas as classes respectivas pela escala de níveis, na forma do Anexo:

Código SF-NS-901 - Médico

Código SF-NS-904 - Enfermeiro

Código SF-NS-906 - Técnico em Reabilitação

Código SF-NS-907 - Psicólogo

Código SF-NS-908 - Farmacêutico

Código SF-NS-909 - Odontólogo

Código SF-NS-916 - Engenheiro

Código SF-NS-917 - Arquiteto

Código SF-NS-923 - Técnico de Administração

Código SF-NS-924 - Contador

Código SF-NS-926 - Estatístico

Código SF-NS-930 - Assistente Social

Código SF-NS-931 - Técnico em Comunicação Social

Código SF-NS-932 - Bibliotecário

Código SF-NS-934 - Técnico em Legislação e Orçamento

Art. 4º Poderão integrar as Categorias funcionais de que trata o artigo anterior, mediante transposição, os cargos atuais, vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicações no art. 1º desta Resolução, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério:

I - Na Categoria funcional de Médico, os de Médico;

II - Na Categoria funcional de Enfermeiro, os de Enfermeiro e, por transformação, os de Auxiliar de Enfermagem cujos ocupantes possuam diploma de Enfermeiro ou de Obstetriz, devidamente registrado;

III - Na Categoria funcional de Técnico de Reabilitação, os de Técnico de Recuperação ou de Terapêutica;

IV - Na Categoria funcional de Psicólogo, os de Psicotécnico;

V - Na Categoria funcional de Farmacêutico, os de Farmacêutico;

VI - Na Categoria funcional de Odontólogo, os de Dentista e Cirurgião-Dentista;

VII - Na Categoria funcional de Engenheiro, os de Engenheiro;

VIII - Na Categoria funcional de Arquiteto, os de Arquiteto e Engenheiro-Arquiteto;

IX - Na Categoria funcional de Técnico de Administração, os de Assessor Técnico, cujos ocupantes possuam diploma de Técnico de Administração ou outro adequado à especialidade;

X - Na Categoria funcional de Contador, os de Contador e, por transformação, os de Técnico de Contabilidade, cujos ocupantes possuam diploma de Contador, devidamente registrado;

XI - Na Categoria funcional de Estatístico, os de Estatístico;

XII - Na Categoria funcional de Assistente Social, os de Assistente Social, cujos ocupantes possuam diploma de Assistente Social, devidamente registrado ou habilitação legal equivalente;

XIII - Na Categoria funcional de Técnico em Comunicação Social, os de Redator e Revisor, não enquadrados no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo;

XIV - Na Categoria funcional de Bibliotecário, os de Bibliotecário, os de Oficial Bibliotecário e os de Arquivista, não enquadrados no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, cujos ocupantes possuam diploma universitário, devidamente registrado ou habilitação legal equivalente;

XV - Na Categoria funcional de Técnico em Legislação e Orçamento, os de Assessor, não classificados no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, possuidores de diploma de curso superior, adequado à especialidade;

Art. 5º Os cargos ocupados serão transformados ou transpostos mediante inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias Funcionais, do maior para o menor nível, nos limites da lotação estabelecida para cada área de especialidade por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o art. 7º desta Resolução.

§ 1º Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a Classe superior da Categoria funcional serão transformados ou transpostos para a Classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a Classe inferior seguinte.

§ 2º Se a lotação aprovada para a Categoria funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será completada com a transformação de quaisquer outros cargos, vagos ou ocupados, independentemente da correlação relativas ao grau de escolaridade para cada caso, as áreas de especialização e os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Resolução.

Art. 6º A transformação ou transposição de cargos a que se refere o art. 4º, desta Resolução, serão processadas após a observância das seguintes exigências:

I - fixação da lotação ideal, prevista no art. 8º,  item II, da Lei 5.645, de 1970;

II - verificação da prioridade, por Categorias funcionais, da escala prevista no art. 2º, do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972; e

III - existência de recursos orçamentários adequados às despesas decorrentes da medida.

Art. 7º Os critérios seletivos, para efeito de transformação e transposição de cargos para as Categorias do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, serão, basicamente, os seguintes:

I - ingresso, em virtude de concurso público, em cargo isolado ou de carreira a que pertencer o cargo a ser transformado ou transposto, ou nas carreiras ou cargos isolados que a estes antecederem, bem assim na forma do art. 2º da Lei Constitucional nº 20, de 2 de janeiro de 1946, do art. 186 da Constituição de 1946 e do art. 26 do Ato das Disposições Transitórias de 18 de setembro de 1946;

II - habilitação em prova de desempenho funcional para os que não satisfaçam as condições do item anterior.

§ 1º Para efeito do disposto no art. 5º e seu §  1º desta Resolução, a classificação dos funcionários habilitados de acordo com este artigo far-se-á, classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência, sucessivamente:

a) quanto à habilitação:

1º - o habilitado na forma do item I;

2º - o habilitado na forma do item II.

b) em igualdade de condições de habilitação recairá a preferência, sucessivamente, no funcionário:

1º - que possua diploma ou certificado de conclusão de curso de habilitação legal equivalente, exigidos para ingresso na Categoria funcional;

2º - de maior tempo na classe ou no cargo isolado;

3º - de maior tempo na carreira a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;

4º - de maior tempo de serviço no Senado Federal;

5º - de maior tempo de serviço público federal.

§ 2º Na apuração dos elementos enumerados na alínea b, do parágrafo anterior, tomar-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.

§ 3º Nos caos de transformação de cargos, a prova de desempenho será precedida de curso intensivo de treinamento.

Art. 8º Ressalvado o disposto nos arts. 9º e 11 desta Resolução, o ingresso nas Categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior far-se-á, na classe inicial, mediante concurso público, em que se verificarão a qualificações essenciais exigidas, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.

Parágrafo único. Somente poderá inscrever-se no concurso público quem possuir:

I - diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, em relação às Categorias funcionais a que sejam inerentes atividades correspondentes a profissões regulamentadas;

II - diploma de conclusão de curso superior de Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, ou habilitação legal correspondente, para a Categoria funcional de Técnico de Reabilitação, observada a respectiva especialidade;

III - diploma de curso superior do Curso Superior de Comunicação Social ou Jornalismo, para a Categoria funcional de Técnico em Comunicação Social, observada a respectiva especialidade.

Art. 9º Poderá ser reservado até 1/4 das vagas verificadas Classe Inicial de Categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, para provimento por ocupantes de classes iniciais de outras Categorias do mesmo Grupo.

§ 1º Somente poderão concorrer à progressão funcional prevista neste artigo, os funcionários que preencham os requisitos necessários para ingresso, devendo ser submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos candidatos inscritos no concurso público para a Categoria funcional.

§ 2º A classificação dos candidatos habilitados em concurso público é distinta da dos candidatos à progressão funcional, podendo realizar-se simultaneamente ambas as competições.

§ 3º No caso de insuficiência de habilitados à progressão funcional, as vagas a esta destinadas poderão ser preenchidas por candidatos habilitados em concurso público.

Art. 10. A progressão funcional dos ocupantes dos cargos das Categorias funcionais de que trata esta Resolução far-se-á para a Classe imediatamente superior àquela a que pertençam, observada, quando for o caso, a lotação fixada para cada área de especialidade e obedecerá o critério de merecimento na forma estabelecida em Resolução.

Parágrafo único. O interstício funcional é de 3 (três) anos, e será apurado pelo tempo líquido de efetivo exercícios na classe a que pertença o funcionário.

Art. 11. Poderá haver ascensão funcional, às classes iniciais das Categorias funcionais de que trata esta Resolução, de ocupantes de classes finais integrantes de outros Grupos, desde que possuam o correspondente diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente e atendam às normas fixadas em Resolução.

Parágrafo único. O interstício para ascensão funcional será de 2 (dois) anos, será apurado pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe final a que pertença o funcionário.

Art. 12. Os candidatos à progressão e ascensão funcionais, além do atendimento ao grau de escolaridade para ingresso na Categoria funcional, deverão ser submetidos a treinamento específico.

Art. 13. À época das ascensões e progressões funcionais, bem assim as normas para o respectivo processamento, serão estabelecidas em Resolução.

Art. 14- Os ocupantes de cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 15. O Ato da Comissão Diretora que aprovar as especificações de classes do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefia inerentes às classes integrantes das respectivas Categorias funcionais.

Art. 16. A transposição ou transformação de cargos processar-se-á por Ato da Comissão Diretora, mediante proposta do Primeiro-Secretário, cabendo à Subsecretaria do Pessoal, sob orientação da Comissão Técnica do Alto Nível, a elaboraçãodos respectivos expedientes.

Art. 17. Aos atuais funcionários, mediante opção a ser formalizada junto à Subsecretaria do Pessoal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, é facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior à vigência desta Resolução.

Art. 18. Os funcionários que optarem na forma do artigo anterior ou que não lograrem habilitação no processo seletivo a que se refere o artigo 7º desta Resolução serão incluídos em Quadro Suplementar, ser extinto, sem prejuízo dos direitos, vantagens e obrigações inerentes aos cargos de que são ocupantes efetivos, decorrentes da legislação anterior à vigência desta Resolução, devendo os cargos respectivos ser suprimidos à medida que vagarem.

Art. 19. É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo para e execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 28 de novembro de 1973. Senador Paulo Torres, Presidente do Senado Federal.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 150, seção nº 2, de 29 de novembro de 1973, p.5349.