APR 24/1974 APR - ATO DA PRESIDÊNCIA DO SENADO
Origem PRESID - PRESIDÊNCIA DO SENADO
Data de Assinatura 26/08/1974
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim do Pessoal 31/08/1974 0 7
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também RES 18/1973
Ver também RES 45/1973

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ATO DO PRESIDENTE Nº 24, DE 1974

 

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, dando cumprimento ao preceituado nas Leis nº 5.645, e 10 de dezembro de 1970, 5.975, de 12 de dezembro de 1973, e 5.903, de 09 de julho de 1973, tendo em vista o disposto nas Resoluções 45 e 18, de 1973, disciplinadoras da execução do novo plano de classificação de cargo da Administração do Senado, RESOLVE:

Art. 1º- Deverão realizar treinamento funcional:

a) - os antigos Porteiros e Ajudantes de porteiros do Senado Federal, ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Assistentes de Plenários, Classe "C", do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo a serem "transformados" e integrados á Categoria Funcional de Assistente Legislativo, consoante o que dispõe a Resolução 18, de 1973, artigo 7º § 3º;

b) - os ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas a serem transformados, e integrados nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

Art. 2º - o treinamento para o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior e Atividades de Apoio Legislativo, cujas especificações constam das Resoluções 45, de 1973 e 18 de 1973, objetivará as seguintes Categorias:

-Técnico em Comunicação Social;

 -Assistente Legislativo.

Art.3º- As Categorias Funcionais de Médico, Enfermeiro, Psicólogo, Engenheiro, Odontólogo, Assistente Social e Bibliotecário prestarão prova de desempenho funcional, preparadas pelos titulares dos Órgãos a que estiverem subordinados.

Art. 4º- A subsecretaria do Pessoal convocará, com a devida antecedência, os servidores obrigados ao treinamento funcional e/ou a prova de desempenho.

Art. 5º- O treinamento a que se referem os artigos 1º e 2º, far-se-á mediante aulas sobre Organização Política, Comunicação Social e Administração, para as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior e Noções de Organização Política e Noções Administrativas para a do Grupo - Atividades de Apoio Legislativo.

Art. 6º- As aulas dos cursos referidos terão a duração mínima de uma (1) hora e máxima de duas (2) horas, a critério dos respectivos professores.

Art. 7º- Consideram-se automaticamente inscritos nos cursos os servidores ocupantes de cargos a serem transformados, a que se refere Artigo 1º, letra "a", sendo integral e obrigatória a frequência, sob pena de se lhes aplicar o disposto nos artigos 23 e 24, da Resolução nº 18 de 1973.

Art. 8º- Os horários e locais das aulas serão estabelecidos de acordo com o interesse do serviço e divulgados com a necessária antecedência.

 Art. 9º- Ao término dos cursos haverá prova de desempenho funcional, para aferição do aproveitamento dos servidores e consequente complementação do enquadramento nas referidas categorias.

Senado Federal, em 26 de agosto de 1974. Senador Paulo Torres, Presidente.

 

Boletim do Pessoal, nº 155, da 2º quinzena de agosto de 1974, p. 7.