Faço saber que o Senado Federal aprovou e eu, Auro Moura Andrade, Presidente, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
Resolução nº 20, de 1963.
Autoriza a Comissão Diretora a organizar os Serviços Gráficos e de Documentação do Senado e dá outras providências.
Art. 1º É a Comissão Diretora autorizada a organizar os Serviços Gráficos do Senado, para atender às necessidades da Casa em matéria de trabalhos da impressão e correlatos, utilizando o equipamento existente e outros que venham a ser adquiridos.
Art. 2º Para a implantação dos Serviços Gráficos será aproveitado o pessoal que já vem prestando serviços ao Senado na especialidade, podendo a Comissão admitir para completar o que se acha previsto na Resolução nº 9, de 1963, o que se tornar necessário, dando conhecimento ao Senado dos atos que nesse sentido praticar.
Art. 3º O pessoal para os Serviços Gráficos que deva ser admitido sê-lo-á mediante rigorosa seleção a cargo da Comissão a que se refere o art. 7º, à base dos documentos de habilitação apresentados pelos candidatos, investigação dos seus antecedentes profissionais e comprovação prática das suas aptidões.
Art. 4º A admissão far-se-á, inicialmente, sob o regime de remuneração pro-labore, por um período de observação que a Comissão Diretora fixará, ao fim do qual poderá ser objeto de contrato por prazo fixo, desde que essa solução seja julgada conveniente aos interesses do Senado.
Art. 5º A Comissão Diretora fixará o quantitativo da remuneração a ser paga ao pessoal admitido, inclusive o previsto na Resolução 8-63, obervados os níveis salariais vigentes nas atividades particulares da espécie e o regime de trabalho a que se deva submeter.
Art. 6º É a Comissão Diretora, igualmente, autorizada a promover a organização de um Serviço de Documentação, com o aproveitamento de servidores já existentes no Senado.
Art. 7º A Comissão Diretora designará três funcionários para procederem aos trabalhos de organização e implantação dos Serviços Gráficos e de Documentação.
Art. 8º Até a fase de implantação os Serviços Gráficos e de Documentação ficarão subordinados ao Secretário-Geral da Presidência.
Art. 9º A Comissão Diretora proporá, oportunamente, ao Senado a estrutura definitiva dos Serviços Gráficos e de Documentação e o correspondente quadro do pessoal.
Art. 10 Serão devidas somente a partir da Resolução nº 16, de 30 de julho de 1963, as diárias pela mesma atribuída por efetivo exercício em Brasília, aos funcionários que tenham entrado em gôzo de licenças, depois da vigência da Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, previstas nos incisos I, II e III do art. 88 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de agosto de 1963. – Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal.
Diário do Congresso Nacional, nº 114, seção nº 2, de 15 de agosto de 1963, p. 2021.