Faço saber que o Senado Federal aprovou e eu, Auro Moura Andrade, Presidente, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1963
Altera a estrutura administrativa e o Quadro de Pessoal da Secretaria do Senado Federal, cria o Quadro Especial e dá outras providências.
Art. 1º - A estrutura administrativa e o Quadro do Pessoal da Secretaria do Senado Federal são alterados nos termos da presente Resolução.
Art. 2º - Ressalvadas as atribuições deferidas a outros órgãos administrativos da Secretaria, a divulgação das atividades legislativas do Senado Federal será executada pelo Serviço de Radiodifusão, integrado nos Serviços Auxiliares, ao qual compete:
I - Pela Seção de Divulgação:
a) elaborar as resenhas diárias das Sessões plenárias e das reuniões dos órgãos técnicos, assim como colher noticiário pertinente às atividades do Senado Federal, para efeito de divulgação;
b) redigir matéria noticiosa para as emissoras de rádio e televisão que, espontaneamente ou mediante contrato, se encarreguem da difusão das atividades do Senado Federal;
c) encaminhar às estações de televisão, radioemissoras, jornais, revistas ou quaisquer outros órgãos de divulgação que as solicitarem cópias das matérias referidas nas alíneas anteriores;
d) fornecer aos interessados cópias ou reproduções, em discos ou fita, dos elementos do seu arquivo, mediante indenização do material emprestado, salvo autorização do Presidente do Senado Federal;
e) elaborar programa de arquivamento e recuperação do material atendidos o caráter técnico da radiodifusão e o sentido de economia para o Senado Federal;
f) propor, periódicamente, à Comissão Diretora, para efeito de recuperação do material, a inutilização dos elementos constantes do seu arquivo e que não forem considerados de interesse permanente;
g) organizar e manter um arquivo sonoro, em disco ou fita, das gravações reputadas importantes à informação histórica do Senado Federal e dos atos do Congresso Nacional.
II - Pela Seção de Manutenção:
a) manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os aparelhos, máquinas e acessórios indispensáveis à execução dos serviços;
Parágrafo único - Para a execução do disposto nas alíneas a, b e c do item I deste artigo, o Serviço contará com a cooperação de todos os serviços da Casa, mediante prévio fornecimento, por parte dos mesmos, dos dados e elementos necessários à organização dos programas a divulgar.
Art. 3º - Ao serviço de Radiodifusão é terminantemente proibida por si ou através dos órgãos de divulgação mencionados nas letras b e c do inciso I do art. 2º a propaganda exclusivamente pessoal ou política de qualquer Senador.
Art. 4º - São criados, em caráter privativo, para o Serviço de que trata este artigo, os seguintes cargos e funções gratificadas:
I - ISOLADOS, DE PROVIMENTO EFETIVO: |
4 Redator de Radiodifusão | PL-4 |
1 Supervisor de Equipamento Eletrônico | PL-6 |
4 Noticiarista de Radiodifusão | PL-8 |
3 Locutor de Radiodifusão | PL-10 |
1 Auxiliar de Supervisor de Equipamento Eletrônico | PL-9 |
6 Operador de Radiodifusão | PL-11 |
II - FUNÇÕES GRATIFICADAS: |
1 Chefe de Serviço de Radiodifusão | FG-1 |
1 Chefe de Seção de Divulgação | FG-3 |
1 Chefe de Seção de Manutenção | FG-3 |
Art. 5º - Sem prejuízo do preceituado nas Resoluções nos 20 e 27, de 1963, são criados, em atendimento à fase de Implantação do Serviço Gráfico e do Serviço de Informação Legislativa, os seguintes cargos e funções gratificadas:
I - ISOLADOS, DE PROVIMENTO EFETIVO |
1 Supervisor de Serviço Gráfico (*) | PL-3 |
6 Controlador Gráfico (*) | PL-6 |
1 Estoquista | PL-8 |
6 Pesquisador (**) | PL-6 |
II - FUNÇÃO GRATIFICADA: |
1 Chefe do Serviço de Informação Legislativa | FG-1 |
(*) Para o Serviço Gráfico
(**) Integrando a classe inicial da carreira de Oficial Legislativo.
Art. 6º - Ao Serviço Gráfico, criado pela Resolução nº 20, de 1963, compete a execução dos trabalhos de impressão necessários ao Senado Federal, incumbindo-lhe, também, a microfilmagem de documentos, periódicos, diários e obras literárias ou técnicas de interesse do Senado Federal.
§ 1º - Quando o permitam as necessidades dos Serviços do Senado Federal, a juízo da Comissão Diretora, o Serviço Gráfico poderá incumbir-se da publicação, em separata, de discursos e pareceres dos Senadores que o solicitarem.
§ 2º - O orçamento do custo da obra, elaborado pelo Serviço Gráfico, com a autorização do interessado, para a execução, será encaminhado à Diretoria de Contabilidade, para desconto no primeiro pagamento, após a conclusão da obra.
§ 3º - O desconto a que se refere o parágrafo anterior não poderá ultrapassar, em cada mês, a um quarto (1/4) dos subsídios.
Art. 7º - Ao Serviço de Informação Legislativa, criado pela Resolução nº 20, e alterada pelo de nº 27, de 1963, compete coligir e fornecer aos Senadores e órgãos técnicos do Senado dados elucidativos e elementos de interesse para elaboração legislativa e esclarecimento das matérias em tramitação na Casa ou no Congresso, na forma das instruções que sejam baixadas pela Comissão Diretora.
Art. 8º - O primeiro provimento dos cargos privativos do Serviço de Radiodifusão, do Serviço Gráfico e do Serviço de Informação Legislativa será feito com o aproveitamento dos servidores que, à data desta Resolução, estejam lotados nos mesmos serviços.
Art. 9º - São ainda criados, integrando o Quadro referido no art. 1º desta Resolução, os seguintes cargos:
I - ISOLADOS, DE PROVIMENTO EFETIVO: |
1 Médico | PL-3 |
1 Oficial Auxiliar de Ata | PL-4 |
1 Oficial Arquivologista | PL-4 |
1 Ajudante de Almoxarife | PL-7 |
1 Eletricista | PL-7 |
II - DE CARREIRA: |
3 Oficial Legislativo (*) | PL-8 |
4 Auxiliar Legislativo (**) | PL-10 |
(*) - Integrando a classe inicial da carreira de Oficial Legislativo.
(**) - Integrando a classe inicial da carreira de Auxiliar Legislativo.
Art. 10 - É constituído, junto ao Quadro referido no art. 1º desta Resolução, nos termos da Tabela Anexa, o Quadro Especial, integrado por funções provisórias, de nomenclatura, natureza e padrões específicos.
§ 1º - Os atuais servidores pagos à conta de retribuição pró labore serão absorvidos no Quadro Especial, mediante ato da Comissão Diretora, segundo enquadramento que atenda às necessidades da administração do Senado Federal.
§ 2º - A absorção de que trata o parágrafo anterior será feito mediante satisfação de exame prévio da adaptabilidade para o exercício das respectivas funções, inclusive os exames médicos e psicotécnico.
Art. 11 - Aos servidores do Quadro Especial não poderão, em nenhuma hipótese, ser cometidas tarefas diferentes das sintetizadas na nomenclatura de sua função, inclusive as de Gabinete.
Art. 12 - Aos servidores do quadro Especial aplicam-se o regime disciplinar e os direitos e vantagens constantes dos Capítulos VI e VIII do Título III da Resolução nº 6, de 1960, salvo o disposto nos nºs X e XI do art. 244.
Art. 13 - São asseguradas aos servidores do Quadro Especial as diárias atribuídas aos funcionários da Secretaria do Senado Federal pelo efetivo exercício em Brasília, nos termos do art. 1º e respectivo parágrafo da Resolução nº 16, de 1963.
Art. 14 - Não será admitido servidor no Quadro Especial, sem que comprove quitação com o serviço militar e apresente título de eleitor devidamente regularizado.
Art. 15 - Ressalvado o disposto nas Resoluções nos 20 e 27, de 1963, é vedada a admissão de pró labore.
Art. 16 - As carreiras de Oficial Legislativo, Oficial Bibliotecário e Auxiliar Legislativo terão os mesmos padrões de vencimentos que as correspondentes no Quadro da Câmara dos Deputados.
Art. 17 - As gratificações de que gozam os funcionários do Senado Federal terão igual valor que as atribuídas a cargos e funções iguais na Câmara dos Deputados.
Art. 18 - Ao funcionário do Senado Federal ocupante de cargo para cujo provimento tenha sido exigido diploma de nível universitário é assegurada a gratificação de que trata o art. 74 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 19 - O pagamento de quaisquer vantagens financeiras decorrentes desta Resolução será devido partir de 1º de janeiro de 1964, não se admitindo retroatividade.
Art. 20 - O funcionário do Senado Federal que, mediante laudo médico, a seu pedido ou não, for considerado incapacitado para o serviço de seu cargo, será readaptado em função compatível às suas novas condições de capacidade.
§ 1º - A Comissão de Classificação de Cargos, tendo em vista as conclusões do laudo, proporá à Comissão Diretora a readaptação do funcionário.
§ 2º - A readaptação, que será em cargo de padrão equivalente ao ocupado pelo funcionário, será feita por ato da Comissão Diretora.
§ 3º - A readaptação só produzirá efeitos depois da publicação do ato da Comissão Diretora.
§ 4º - A partir do dia do recebimento do processo de readaptação, a Comissão de Classificação de Cargos terá o prazo de 30 dias para oferecer o seu pronunciamento.
§ 5º - A readaptação só poderá dar-se quando a incapacidade para o exercício do cargo for julgada definitiva e o laudo médico não conclua, desde logo, pela aposentadoria.
§ 6º - Não será considerado para efeito de promoção no novo cargo ou na classe o tempo de serviço anterior à readaptação.
§ 7º - Atendida a conveniência da administração ex officio ou a requerimento do interessado, a readaptação poderá também efetivar-se em caráter vocacional, obedecido o processamento estabelecido neste artigo.
Art. 21 - Atendido o disposto no art. 20, a nomeação para os cargos da Secretaria do Senado será precedida de seleção por meio de concurso público.
Art. 22 - Ressalvadas as substituições previstas no artigo 138 da Resolução nº 6, de 1960, é vedado o provimento interino, a título de substituição, de qualquer cargo do Quadro da Secretaria do Senado Federal.
Art. 23 - O cargo de Redator da Diretoria de Publicações terá o símbolo PL-3, restabelecida a denominação de Redator de Anais e Documentos Parlamentares.
Art. 24 - Dentro de 45 dias, a Comissão de Classificação de Cargos proporá a Comissão Diretora um plano de reestruturação dos cargos e funções do Quadro da Secretaria do Senado Federal.
Art. 25 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
Senado Federal, em 19 de dezembro de 1963. Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal.
Diário do Congresso Nacional, nº 206, seção nº 2, de 20 de dezembro de 1963, p. 3953.
QUADRO ESPECIAL
Nº DAS FUNÇÕES | NOMENCLATURA | SÍMBOLO | VALOR Cr$ |
1 | Técnico de Eletrônica | FT-1 | 100.000,00 |
1 | Tradutor Auxiliar | FT-2 | 78.000,00 |
6 | Linotipista | FT-2 | 78.000,00 |
4 | Emendador | FT-2 | 78.000,00 |
1 | Técnico em Ar Refrigerado | FT-3 | 71.000,00 |
5 | Eletricista Substituto | FT-3 | 71.000,00 |
3 | Mecânico Substituto | FT-3 | 71.000,00 |
2 | Atendente de Enfermagem | FT-3 | 71.000,00 |
3 | Bombeiro Hidráulico | FT-3 | 71.000,00 |
2 | Impressor de Offset | FT-3 | 71.000,00 |
4 | Impressor Tipográfico | FT-3 | 71.000,00 |
4 | Pesquisador de Orçamento | FT-3 | 71.000,00 |
1 | Bibliotecário Substituto | FT-3 | 71.000,00 |
5 | Compositor-Paginador | FT-3 | 71.000,00 |
1 | Transportador | FT-3 | 71.000,00 |
2 | Mecânico de Linotipo | FT-3 | 71.000,00 |
1 | Dourador | FT-3 | 71.000,00 |
2 | Encadernador | FT-3 | 71.000,00 |
3 | Marceneiro Substituto | FT-4 | 59.500,00 |
1 | Fotógrafo | FT-4 | 59.500,00 |
4 | Auxiliar de Encadernador | FT-5 | 54.600,00 |
27 | Motorista Substituto | FT-5 | 54.600,00 |
2 | Operador de Telex | FT-5 | 54.600,00 |
36 | Auxiliar de Secretaria Substituto | FT-5 | 54.600,00 |
1 | Fundidor | FT-6 | 49.700,00 |
2 | Conservador de Ar Condicionado | FT-6 | 49.700,00 |
6 | Telefonista | FT-6 | 49.700,00 |
3 | Operador de Som Substituto | FT-6 | 49.700,00 |
33 | Ajudante de Portaria | FT-7 | 42.800,00 |
11 | Ascensorista | FT-7 | 49.700,00 |
1 | Conservador de Bomba-d'Água | FT-7 | 42.800,00 |
1 | Lanterneiro | FT-7 | 42.800,00 |
1 | Estofador | FT-7 | 42.800,00 |
1 | Soldador | FT-7 | 42.800,00 |
1 | Pintor | FT-7 | 42.800,00 |
5 | Vigia | FT-8 | 38.000,00 |
4 | Expedidor | FT-8 | 38.000,00 |
1 | Lavador de Automóvel Substituto | FT-8 | 38.000,00 |
50 | Servente de Administração | FT-8 | 38.000,00 |
PESSOAL LOTADO NO PALÁCIO MONROE
Nº DAS FUNÇÕES | NOMENCLATURA | SÍMBOLO | VALOR Cr$ |
2 | Operador de Telex | FT-5 | 54.600,00 |
5 | Auxiliar da Garagem | FT-8 | 38.000,00 |
3 | Artífice | FT-8 | 38.000,00 |
4 | Servente da Administração | FT-8 | 38.000,00 |
2 | Serviçal de Garagem | FT-8 | 38.000,00 |
Diário do Congresso Nacional, nº 206, seção nº 2, de 20 de dezembro de 1963, p. 3953.