Faço saber que o Senado Federal aprovou e eu Camillo Nogueira da Gama, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos têrmos do art. 47, nº 16, do Regime Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1964
Altera o Quadro da Secretaria do Senado Federal, a que se refere o art. 8º da Resolução nº 6, de 1960, e dá outras providências.
Art. 1º As carreiras de Motorista e de Auxiliar de Portaria do Quadro da Secretaria do Senado Federal passam a ter a seguinte estrutura:
15 – Motorista......................................................................................PL-8
40 – Motorista......................................................................................PL-9
60 – Motorista......................................................................................PL-10
25 – Auxiliar de Portaria.......................................................................PL-8
30 – Auxiliar de Portaria.......................................................................PL-9
35 – Auxiliar de Portaria.......................................................................PL-10
Parágrafo único. O provimento dos cargos de classe inicial da carreira de Motorista será efetuado mediante apresentação de certificado de habilitação profissional, concedido ou revalidado em Brasília, em exame prestado no Serviço de Trânsito do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 2º São criadas, com a estrutura ora prevista e integrando Quadro referido no art. 1º desta Resolução, as seguintes carreiras:
10 – Auxiliar de Limpeza.................................................................PL-12
15 – Auxiliar de Limpeza.................................................................PL-13
20 – Auxiliar de Limpeza.................................................................PL-14
30 – Auxiliar de Limpeza.................................................................PL-15
1 – Telefonista...............................................................................PL-11
2 – Telefonista...............................................................................PL-12
2 – Telefonista...............................................................................PL-13
3 – Telefonista...............................................................................PL-14
§ 1º Os atuais ocupantes de cargos isolados, de provimento efetivo, de Auxiliar de Limpeza, que serão extintos quando vagarem, terão acesso à classe inicial da carreira de Auxiliar de Portaria, à razão de dois terços (2/3) por antiguidade, e um têrço (1/3) por merecimento sucessivamente.
§ 2º Satisfeito o disposto no parágrafo anterior, o acesso à classe inicial da carreira de Auxiliar de Portaria será feito por seleção dentre os ocupantes de cargos da classe final da carreira de Auxiliar de Limpeza, obedecida a classificação em concurso de entrância.
Art. 3º As funções do Quadro Especial, estabelecido pela Resolução nº 38, de 1963, que vierem a vagar em conseqüência da nomeação de seu ocupante para o cargo criado por esta Resolução, são automàticamente extintas.
Art. 4º Aplica-se aos símbolos PL-12, PL-14 e PL-15, criados pela presente Resolução, o disposto no art. 6º da Resolução 23, de 1964.
Art. 5º O disposto no art. 1º “caput”, da Resolução nº 31, de 1962, aplica-se a partir da vigência desta Resolução aos Taquígrafos incluídos no Quadro Anexo, criado pela Resolução nº 23, de 1961.
Art. 6º É criado, integrando o Quadro a que se refere o art. 8º da Resolução nº 6, de 1960, um (1) cargo isolado, de provimento efetivo, de Ajudante de Chefe do Serviço de Transportes, símbolo PL-7.
Art. 7º O provimento dos cargos de que trata esta Resolução será feito mediante aprovação em exames psicotécnicos e outros que forem estabelecidos pela Comissão Diretora, ressalvados o acesso previsto nesta Resolução e o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 19 de novembro de 1964. – Camillo Nogueira da Gama, Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Diário do Congresso Nacional, nº 213, seção nº 2, de 20 de novembro de 1964, p. 4835.