INSTRUÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES DO CEGRAF À DISPOSIÇÃO DO SENADO FEDERAL
O PRIMEIRO SECRETÁRIO E PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CEGRAF, considerando o disposto no Ato nº 25/89, da Comissão Diretora, e no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
I – Do Registro e da Apuração de Frequência:
1. Até que se efetive a implantação do sistema de cartão de ponto computadorizado, a frequência diária dos servidores do CEGRAF colocados à disposição do Senado Federal será registrada através de Folha individual de Frequência – FIF.
2. O controle de registro de frequência será de responsabilidade da Subsecretaria de Administração de Pessoal do Senado Federal, nos termos do Ato nº 25/89, da Comissão Diretora, que estabelecerá 4 (quatro) postos de coleta de assinaturas, a saber:
a) Entrada do Anexo I;
b) Entrada da Subsecretaria de Assistência Médica e Social (Serviço Médico);
c) Entrada da Biblioteca; e
d) Entrada da Garagem do Anexo II.
3. Em cada posto ficarão 2 (dois) conferentes, 1 (um) da Subsecretaria de Administração de Pessoal, titular, e 1 (um) da Coordenação de Administração de Pessoal do CEGRAF, como auxiliar.
4. A frequência diária dos servidores será registrada nos seguintes horários:
a) início do expediente: 8h30min (com tolerância até às 9h);
b) término do 1º expediente: 12h;
c) início do 2º expediente: 14h (com tolerância até às 14h15min);
d) final do expediente: 18h30min.
5. É obrigatória a apresentação do cartão de identificação de frequência no início e no término de cada expediente diário.
6. Os conferentes chegarão aos postos 15 (quinze) minutos antes e sairão 30 (trinta) minutos depois de cada expediente.
7. As pastas que contêm as Folhas Individuais de Frequência – FIF serão recolhidas à Subsecretaria de Administração de Pessoal do Senado Federal após o limite de tolerância dos horários estabelecidos no item 4.
8. A Subsecretaria de Administração de Pessoal do Senado Federal encaminhará até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente as Folhas Individuais de Frequência ao CEGRAF para os registros de assentamentos funcionais e de folha de pagamento.
9. As faltas e impontualidades serão descontadas da remuneração do servidor nos termos do Regulamento Administrativo do CEGRAF e legislação aplicável à espécie.
10. Será considerado impontualidade o descumprimento do horário estabelecido no item 4, na entrada ou na saída de cada expediente.
11. A falta de registro em duas entradas ou em duas saídas do expediente será considerada como falta injustificada.
12. O servidor que se ausentar do trabalho durante o horário do expediente, sem a devida autorização de sua chefia imediata, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 148, combinado com o artigo 146, item VI, do Regulamento Administrativo do Cegraf, aprovado pelo Ato nº 10/79, da Comissão Diretora, sem prejuízo de consignação da falta ao trabalho em seus assentamentos funcionais e do desconto em folha de pagamento. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 do Presidente do Conselho de Supervisão do CEGRAF, de 12/10/1989)
II - Da Justificação das Faltas e Impontualidades. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 do Presidente do Conselho de Supervisão do CEGRAF, de 12/10/1989)
13. Os Senadores poderão abonar até o limite de 5 (cinco) faltas e/ou 5 (cinco) impontualidades por mês, mediante comunicação à Primeira Secretaria do Senado Federal. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 do Presidente do Conselho de Supervisão do CEGRAF, de 12/10/1989)
14. Os Diretores, Consultor-Geral, Secretário-Geral da Mesa e Auditor poderão abonar até o limite máximo de 3 (três) faltas e/ou 3 (três) impontualidades por mês, mediante comunicação à Subsecretaria de Administração de Pessoal do Senado Federal. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2 do Presidente do Conselho de Supervisão do CEGRAF, de 12/10/1989)
15. Para a justificativa de faltas por motivo de doença o servidor é obrigado a apresentar à Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, do término do afastamento, o respectivo atestado médico, devidamente formalizado com a indicação do código próprio (CID).
16. A Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS encaminhará até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente os afastamentos médicos, as escalas de plantão e folgas ao CEGRAF, para os efeitos regulares de registro em assentamentos funcionais e de folha de pagamento.
17. Aplicar-se-ão os procedimentos, com relação às faltas justificadas, abonadas e injustificadas, em referência ao pagamento da Gratificação Especial de Desempenho, de conformidade com os termos do Ato nº 55/88, da Comissão Diretora do Senado Federal.
18. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 25 de setembro de 1989.
Senado Federal, 4 de outubro de 1989. Mendes Canale, Primeiro-Secretário do Senado Federal e Presidente do Conselho de Supervisão do CEGRAF.
Publicado:
- Diário do Congresso Nacional, nº 133, seção 2, de 06/10/1989, p. 5586.