ATC 10/1979 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 30/01/1979
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim do Pessoal 02/02/1979 0 17
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 5/1980
Ver também ATC 21/1979
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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 10, DE 1979.

Aprova novo Regulamento do Centro Gráfico do Senado Federal (CEGRAF)  e  seu  Fundo Financeiro (FUNCEGRAF).

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso   das  atribuições que lhe confere o Regimento Interno e tendo em vista o que determinam os  artigos  54, 483, 484 e 485,  do  Regulamento  Administrativo  do Senado  Federal,  aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação  dada  pela  Resolução nº 57/76, RESOLVE, pelo presente Ato, o seguinte:

REGULAMENTO DO CENTRO GRÁFICO DO SENADO FEDERAL (CEGRAF) E DE SEU FUNDO FINANCEIRO (FUNCEGRAF).

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA DO CEGRAF

Art. 1º - O Centro Gráfico do Senado Federal (CEGRAF), criado nos termos dos artigos 45, ítem II, 54, 483 e seguintes, da Resolução nº 58, de 1972 com a redação dada pela Resolução 57, de 1976 é órgão supervisionado  integrante  da  estrutura  administrativa  do  Senado Federal, incumbido da execução dos  serviços  de  artes  gráficas  de interesse do Congresso Nacional.

Parágrafo único. - O CEGRAF poderá  realizar  serviços  gráficos para órgãos públicos em geral, mediante convênios e ajustes.

Art. 2º -  A supervisão e o controle das atividades do CEGRAF serão exercidos pelo CONSELHO DE SUPERVISÃO, Órgão integrante de  sua estrutura,  nos  termos  do  artigo  54, parágrafo único, inciso I, e artigo 55, da Resolução 58/72.

Art. 3º -  Além  da  supervisão  e do controle exercidos pelo Conselho, o CEGRAF está sujeito à auditoria interna do Senado Federal na forma do artigo 180, da Resolução 58, de 1972.

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 4º - A autonomia administrativa assegurada ao CEGRAF, de conformidade  com  o  artigo  483, da Resolução 58/72, caracteriza-se exercício das atribuições a ele conferidas  pela citada  Resolução  e por este Regulamento, pelo desempenho das seguintes atividades:

I - celebração de contratos, convênios e ajustes,

II - prestação  de  serviços  no  âmbito de suas atividades e de acordo  com  as  normas  vigentes, cobrando aos usuários o respectivo valor;

III - contratação de pessoal sob o regime  da  Consolidação  das Leis do Trabalho e Legislação  complementar,  bem como a prática  dos atos de sua administração;

IV - designação  de  pessoal  para  o  desempenho  de empregos e funções do seu Quadro de Pessoal;

V - aquisição de material, contratação de serviços e  realização de obras, de acordo com as normas vigentes de licitação;

VI - administração, conservação e renovação do seu patrimônio;

VII - estabelecimento  de  normas  internas  de  administração e funcionamento de seus serviços; e

VIII - outras   que   lhe   forem  cometidas  pelo  Conselho  de Supervisão ou pela Mesa Diretora do Senado Federal.

Art. 5º - A  autonomia  financeira  assegurada  ao CEGRAF, de conformidade  com o disposto no artigo 483, da Resolução 58, de 1972, com a redação da Resolução 57, de 1976, caracteriza-se pelo exercício 57,  de  1976,  das  atividades  de  gestão financeira e contábil, na aplicação   do   Fundo   Especial   (FUNCEGRAF),   nos  termos  deste Regulamento.

CAPÍTULO III

DO FUNDO ESPECIAL DO CENTRO GRÁFICO

(FUNCEGRAF)

SEÇÃO I

DE SUA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 6º - O  Fundo  Especial  do  Centro  Gráfico  do  Senado Federal  (FUNCEGRAF), criado pelo Ato nº 13/74, da Comissão Diretora do Senado Federal, fundo especial de natureza contábil, nos termos do 2º,  do  artigo  172,  do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,  com  a  redação  do  Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, assegura, ao CEGRAF a sua autonomia financeira.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS DO FUNCEGRAF

Art. 7º - O FUNCEGRAF se constitui dos seguintes recursos:

I - Dotações consignadas no orçamento do  Senado Federal  para o CEGRAF  e  créditos  adicionais  e  suplementares,  autorizados  pela Comissão    Diretora,   destinados   a   reforço   das  consignações orçamentárias;

II - receita proveniente de operações  de  natureza  industrial, por meio de convênios ou acordos com órgãos da administração pública, direta ou indireta;

III - doações, auxílios ou subvenções de  entidades  públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;

IV - receita proveniente da venda de publicações próprias;

V - recursos provenientes da alienação de material ou máquinas;

VI - recursos provenientes de receitas diversas; e

VII - quaisquer outros que venham a ser atribuídos ao CEGRAF;

§ 1º -   Os   saldos  do  FUNCEGRAF,  inclusive  os orçamentários,  verificados  ao  fim de cada exercício, passarão como disponibilidades para o exercício seguinte e serão levados a  crédito do FUNDO como receita do referido exercício. (Renumerado pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/1980)

§ 2º Os excessos de arrecadação do FUNCEGRAF, durante o exercício serão automaticamente transferidos para o Plano de Aplicação, para utilização dentro do próprio exercício. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/1980)

Art. 8º - O  FUNCEGRAF será gerido pelo Diretor-Executivos do CEGRAF, que o movimentará juntamente com o seu Diretor Administrativo

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 9º - O  CEGRAF elaborará previsão orçamentária anual, de acordo  com  a  classificação  funcional programática instituída pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República,  submetendo-a à apreciação do Conselho de Supervisão.

Parágrafo único - A previsão orçamentária deverá ser encaminhada ao  Diretor-Geral  da  Secretaria  do  Senado  Federal  até  o dia 30 (trinta)  de  março  de  cada  ano,  a  fim  de  integrar  a previsão orçamentária do Senado Federal.

Art.  10º - Os  recursos orçamentários destinados pelo Senado Federal ao CEGRAF serão entregues em duodécimos, através de Notas  de Provisão, creditados a seu favor no Banco do Brasil S.A.,  em   conta especial,  sob o título de "FUNDO DO CENTRO GRÁFICO DO SENADO FEDERAL FUNCEGRAF".

Art. 11 -  Todos  os  recursos  financeiros  do  CEGRAF  serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., sob o título enunciado no  artigo anterior.

Art.  12 - O  CEGRAF prestará contas ao Conselho de Supervisão mensalmente, até o último dia do mês subsequente, mediante  balancete e  demonstrações  contábeis,  os  quais  serão  após  encaminhados  à Diretoria Geral do Senado.

Art. 13 - O   orçamento  do  CEGRAF  poderá  ser  alterado  no decorrer do exercício, com aprovação do Conselho de Supervisão.

Art. 14 - Compete  ao  Diretor-Executivo do CEGRAF autorizar o empenho da despesa e a consequente emissão de Notas  de  Empenho, bem como ordenar o pagamento de despesas, autorizar a emissão de Notas de Cobrança e as de  recolhimento,  observadas  as  normas  vigentes  no sitema orçamentário.

§ 1º - Excetuadas as despesas com folha de pagamento de pessoal e   as  relativas  a  encargos  mensais  de  contratos  ou  convênios celebrados  com a devida autorização, nenhum pagamento superior a 500 (quinhentas)   vezes  o  valor  de  referência  fixado  na  forma  da legislação  federal,  será  efetuado  sem  a  prévia  autorização  do Presidente do Conselho de Supervisão.

§ 2º - O Diretor-Executivo submeterá à  prévia  autorização  do Presidente  do  Conselho  de  Supervisão  as propostas para compra de material   e   contratação  de  serviços  de  que  decorram  despesas superiores  a  100  (cem)  vezes  o  valor de referência, bem como as relativas  à  execução  de obras de valor superior a 500 (quinhentas) vezes de referência.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE SUPERVISÃO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art.   15  -  Ao   Conselho  de  Supervisão,  nos  termos  das atribuições  que  lhe  foram  conferidas pelo artigo 58, da Resolução 58,  de  1972  e  demais  deliberações da Comissão Diretora do Senado Federal, compete:

I - aprovar, por  proposta  do  Diretor-Executivo, a estrutura e competência  dos  órgãos  de  hierarquia   inferior,  definidos  pelo presente Regulamento;

II - aprovar pedidos  de  autorização  de  obras  que  alterem o conjunto arquitetônico do CEGRAF;

III - aprovar o Planto Diretor do CEGRAF, e suas alterações, nos termos da orientação fixada pela comissão Diretora;

IV - aprovar a  política e o Plano de Classificação  de  Pessoal do  CEGRAF,  compreendendo a avaliação e a classificação de cargos, a fixação   de   salários   ou   escalas   salariais,  os  sistemas  de recrutamento,   de   seleção  de  desenvolvimento,  de  avaliação  de desempenho  e  Reclassificação e de incentivos e benefícios, bem como o sistema e aplicação de penalidades;

V - a supervisão e fiscalização das atividades do CEGRAF;

VI - aprovar  os  balancetes  mensais, demonstrações contábeis e balanços anuais do CEGRAF;

VII -  aprovar  o  Quadro  de  Pessoal, seus níveis de salário e formas de promoção;

VIII - aprovar contratos de aquisição de equipamentos, materiais e   execução  de  obras,  cujos  valores  estejam  além  dos  limites autorizados ao Diretor-Executivo;

IX - homologar as  licitações  de  obras,  compras   e  serviços referentes a Tomadas de Preços e Concorrências;

X - aprovar os pedidos de aumento de cotas orçamentárias; e

XI - exercer as demais atribuições que lhe forem atribuídas  por este Regulamento ou pela Comissão Diretora.

Art. 16. - O    Conselho   de   Supervisão,   presidido   pelo 1º Secretário  do  Senado Federal, é integrado pelo Diretor-Executivo do   CEGRAF,   na  qualidade  de  membro  nato,  e  mais  04 (quatro) Conselheiros  designados,  pela  Comissão  Diretora,  conforme  o que dispõe  o Art. 484, da Resolução Nº 58, de 1972 com a redação dada pela Resolução nº 57, de 1976.

1º - O  Diretor-Executivo  do  CEGRAF, na qualidade de membro nato  do  Conselho,  gozará  de  todos  os  direitos  concedidos  aos Conselheiros, vedado, porém, o direito a voto.

§ 2º - Ressalvado o que dispõe o "caput" deste artigo,   nenhum Diretor do CEGRAF poderá exercer cumulativamente a  função  de membro do Conselho de Supervisão.

§ 3º - O Presidente do Senado Federal  poderá, por  necessidade de  serviço,  ou  a  seu  juízo,  designar  outro  membro da Comissão Diretora que não o Primeiro-Secretário, para exercer a Presidência do Conselho de Supervisão.

Art. 17 - O   Conselho   elegerá,   dentre  seus  membros,  um Vice-Presidente,  que  substituirá o Presidente em seus impedimentos, ausências e licenças.

SEÇÃO II

DO PRESIDENTE E CONSELHEIROS

Art. 18 - Ao Presidente do Conselho compete:

I - convocar reuniões, determinando  a  respectiva  pauta com  o concurso do Diretor-Executivo do CEGRAF;

II - presidir ao Conselho, podendo  discutir  as  proposições  e votá-las;

III - conceder aos Conselheiros vista dos projetos em discussão;

IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;

V - tomar o voto dos Conselheiros, com a prerrogativa do voto de desempate;

VI - representar  o  Conselho  perante  a  Comissão  Diretora do Senado Federal;

VII - aprovar,   "ad  referendum"  do  Conselho,  nos  casos  de urgência, ou quando não haja a possibilidade de reuni-lo,    matérias que dependam de aprovação do órgão colegiado;

VIII - fixar a gratificação do Secretário do Conselho, que  será recrutado dentre os servidores do CEGRAF; e

IX - fixar  a  gratificação  de  presença  dos  Conselheiros  às reuniões.

Art. 19. - A cada Conselheiro compete:

I - comparecer às reuniões do Conselho;

II - estudar e relatar os processos que lhe forem distribuídos;

III - participar das discussões e votações;

IV - sugerir medidas úteis e necessárias ao bom funcionamento do CEGRAF; e

V - pedir vista dos processos em discussão.

SEÇÃO III

DAS  REUNIÕES

Art. 20 - O Conselho de Supervisão reunir-se-á, 02  (duas)  vezes por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 1º - O Conselho só se reunirá com a  presença  de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros, excluída, para efeito de "quorum", a presença do Diretor-Executivo.

§ 2º - A data, local, hora e agenda  das  reuniões  do Conselho serão comunicadas aos seus membros com a antecedência  mínima  de  24 (vinte e quatro) horas, para as reuniões ordinárias.

I - O  prazo  para  a  convocação  das  reuniões,  ordinárias ou extraordinárias, dependerão da urgência das convocações.

§ 3º - As deliberações do Conselho serão aprovadas por  maioria de  votos,  devendo  a  ata  respectiva  ser assinada pelo Presidente pelos Conselheiros presentes e pelo Secretário.

§ 4º - Os Conselheiros que não exerçam mandato legislativo,   e com  a  exceção  do  Diretor-Executivo  do  CEGRAF,  farão  jus a uma gratificação  por  comparecimento  às  reuniões,  até  o limite de 02 duas   por  mês,  com o valor fixado pelo Presidente do Conselho, não podendo exceder o valor de referência, cada uma.

§ 5º - O pagamento da gratificação supra referida será efetuado pelo CEGRAF.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA DO CONSELHO

Art. 21 - O  Conselho  terá  uma  Secretaria,  chefiada por um

Secretário, designado pelo Presidente dentre os servidores do CEGRAF,

à qual incumbirá:

I - assistir ao Presidente do Conselho;

II - preparar o expediente e a correspondência do Conselho;

III - lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e a do expediente;

IV - prestar ao Conselho e  a  cada  Conselheiro  informações  e esclarecimentos sobre  processos  e  assuntos  pertinentes  ao Órgão, sempre que solicitado;

V - encaminhar  aos  Conselheiros,  com  autorização  prévia  do Presidente, processos, requerimentos, recursos e propostas referentes à pauta das reuniões;

VI - promover  a  publicação  das  atas  do  Conselho  e quando, autorizado, de suas decisões;

VII - ter à sua guarda o arquivo  e  documentos  do  Conselho; e

VIII - zelar  pelo  bom  Secretaria.

§ 1º Os  serviços  da  Secretaria  do  Conselho  terão  o apoio necessário do Gabinete do Diretor-Executivo.

§ 2º - As decisões  do  Conselho  constarão  de  atas  de  suas reuniões e, aquelas que, por sua natureza, devam  ser  publicadas  na íntegra, serão formalizadas por ato do Presidente do Conselho.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

SEÇÃO I

SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO

Art. 22 - À  Diretoria  Executiva,  que  será  dirigida por um Diretor-Executivo, compete realizar  a  integração administrativa  do

CEGRAF e orientar  a política  da  Administração, consoante as normas legais, este Regulamento e as deliberações do Conselho de  Supervisão e da Comissão Diretora do Senado Federal.

Art. 23 - A estrutura administrativa da Diretoria Executiva do CEGRAF compreende os seguintes órgãos:

I - Gabinete

II - Diretoria Administrativa

III - Diretoria Industrial

Parágrafo único. -  Contará  ainda a Diretoria Executiva  com os seguintes instrumentos:

a) - Assessoria

b) - Comissão Permanente de Licitação de Preços

c) - Comissão Permanente de Promoções

SEÇÃO II

DO DIRETOR-EXECUTIVO

Art. 24. - O  Diretor-Executivo   do   CEGRAF  será  de  livre escolha  e  nomeação  do  Presidente  do Senado Federal, que o poderá recrutar  nos  quadros  do  CEGRAF  ou do Senado, ou contratá-lo fora deles.

Art.  25. - Ao Diretor-Executivo, que orientará e dirigirá  as atividades  administrativas   e   financeiras   do   CEGRAF,  compete especificamente:

I - representar o CEGRAF  nos  atos  da  esfera  administrativa, adotando as medidas necessárias para sua  representação  em juízo  ou fora dele;

II - celebrar contratos, convênios e ajustes;

III - contratar, promover e dispensar pessoal, praticando  todos os atos pertinentes à  administração, na forma do Plano  de Pessoal e demais normas baixadas pela hierarquia superior;

IV - gerir o FUNCEGRAF em  movimentar  seus recursos,  na  forma estabelecida no Capítulo III, deste Regulamento;

V - baixar normas internas dispondo sobre rotinas de trabalho  e funcionamento dos serviços  nas  áras  Administrativas e financeiras, inclusive aprovando os manuais de serviço e os convênios e  contratos para treinamento de pessoal;

VI - designar os titulares das funções e empregos  em  comissão, nos termos do Plano de Classificação de Cargos;

VII - dirigir os serviços e manter a disciplina;

VIII - manter  as  despesas  do  CEGRAF  dentro  da  programação orçamentária;

IX - fiscalizar a aplicação  do  material, zelando pelo  seu bom aproveitamento e conservação;

X - aplicar  penas  disciplinares  aos  servidores,  conforme  o estabelecido neste Regulamento;

XI - fazer cumprir as deliberações do Conselho  de  Supervisão e da Comissão Diretora;

XII - constituir  Comissões  de  Sindicância,  ou de  Inquérito, decidindo sobre suas conclusões;

XIII - propor ao Conselho de Supervisão:

a) -  o  orçamento   do   CEGRAF   e   as   propostas  de verbas suplementares;

b) - as alterações do Plano  de  Classificação  de  Cargos  e as modificações nas faixas salariais;

c) - a aprovação de obras,  nos  termos  do  artigo  14,  §  2o, deste Regulamento; e

d) o Plano Diretor do CEGRAF e suas alterações.

Art.  26. - O Diretor-Executivo   será   substituído, em  seus impedimentos, pelo Diretor Administrativo ou pelo Diretor Industrial.

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA DIRETORIA EXECUTIVA

SUBSEÇÃO I

DO GABINETE DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 27. - O Gabinete da Diretoria Executiva, dirigido  por um Secretário   Executivo,  é  o   órgão  incumbido  da  assistência  ao titular da Diretoria Executiva, com as seguintes atribuições:

I - Assistir ao Diretor-Executivo nos assuntos  administrativos, de secretariado e de representação junto às autoridades e ao público;

II - organizar   o   arquivo   e  a  documentação  da  Diretoria Executiva, providenciando  a  divulgação e o conhecimento interno das diretrizes  fixadas   e  preparar  os  atos  decorrentes das decisões adotadas;

III - proceder ao preparo dos documentos, processos   e   demais papéis sujeitos à decisão do Diretor-Executivo;

IV - executar as tarefas de suporte administrativo vinculados  à competência do órgão; e

V -  desempenhar   as   atribuições  correlatas  que  lhe  forem conferidas.

SUBSEÇÃO II

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 28.  -  À Diretoria Administrativa, que será dirigida por Diretor  da  livre  escolha do Diretor-Executivo, compete  coordenar, orientar, supervisionar  e  controlar  a  execução  dos  sistemas  de Comunicações, de Pessoal, de Material, de Finanças e Contabilidade  e de Atividades Gerais.

Art.  29.  -  A  Diretoria   Administrativa  é integrada pelas seguintes unidades:

I   - Secretaria;

II  - Seção de Protocolo e Arquivo;

III - Seção de Pessoal;

IV  - Seção de Material;

V   - Seção de Contabilidade;

VI  - Seção de Serviços Gerais e

VII - Seção de Obras Civis.

Art.  30.  -  À  Secretaria compete coordenar os trabalhos  da Diretoria e prestar  ao  Diretor  o  competente   apoio  burocrático, organizar o arquivo  e  desempenhar  as  atribuições  que  lhe  forem atribuídas:

Art.  31.  -  À  Seção  de  Protocolo   e   Arquivo   compete, genericamente,  e  das   atividades   de   arquivo   e  comunicações, cabendo-lhe, especificamente

I - fiscalizar, controlar e acompanhar a circulação de processos e demais papéis, desde a entrada na seção até seu arquivamento;

II - examinar  os   documentos   que   lhe  forem  apresentados, solicitando  diligências  no  caso  de  não  estarem de acordo com as normas vigentes;

III - controlar os prazos, evitando que os assuntos fiquem   sem solução por tempo indeterminado;

IV - dar  vista  de  processos  e  documentos  sob  sua  guarda, mediante a devida autorização;

V - prestar informações sobre o andamento dos processos,  exceto nos casos em que for exigido sigilo;

VI  -  efetuar  e  controlar   a  expedição   e  recebimento  de correspondência, documentos e outros papéis;

VII - manter sob sua guarda e controle o arquivo de processos  e documentos;

VIII - executar o serviço de reprodução de papéis   e documentos por meio de "xerox";

IX - preparar, periodicamente, a  proposta  para  destruição  de processos, documentos e demais papéis inservíveis ou  cujo  prazo  de validade se tenha extinto, submetendo-a à aprovação superior; e

X - desempenhar atribuições correlatas que lhe forem conferidas.

Art.  32. - À Seção de Pessoal compete:

I - programar  e  executar  as  atividades  de  cadastramento  e movimentação de  pessoal,  mantendo  atualizados  os  registros  e  o expediente relativos à vida funcional dos servidores;

II -  examinar   e  informar  processos  e  instruir  o  pessoal relativamente a seus direitos, deveres, aspectos da vida funcional  e assentamentos do servidor;

III - exercer o controle, inclusive estatístico, da   frequência do pessoal, preparando a folha  de  pagamento  mensal,  a  escala  de ferias  e  a  folha de pagamento do prêmio de produtividade e do 13º salário, bem como os demais documentos de pagamento ao pessoal;

IV -  Zelar  pela   observância   da  legislação  trabalhista  e previdenciária e das normas baixadas pelas autoridades superiores;

V - propor normas e procedimentos   e   prover  às  necessidades relativas, à administração do pessoal;

VI - estudar e  propor  a  revisão e  atualização  do  Plano  de Classificação do Pessoal;

VII - desenvolver e executar o sistema de avaliação e desempenho do  pessoal,  assim como assistir à Comissão Permanente de Promoções;

VIII - estudar e desenvolver a política de administração     dos recursos   humanos,   propondo   as   medidas   a  serem  adotadas  o o melhoramento  das  atividades  funcionais, de salários, benefícios, seguro em grupo e assistência social; e

IX - desempenhar atribuições correlatas que lhe forem conferidas

Art. 33. - à Seção de Material compete:

I - manter sob sua guarda o almoxarifado;

II - exercer o controle do  movimento  de  entrada  e  saída  de material e outros bens no almoxarifado;

III - apresentar, mensalmente, ao Diretor Administrativo, o mapa do movimento de entrada e saída de material e o  saldo  existente  no almoxarifado;

IV - exercer a coordenação de material e do patrimônio;

V - preparar os atos e expedientes necessários à realização   de licitações de compras e de alienações de materiais e bens inservíveis ou dispensáveis aos serviços;

VI - prover os serviços da Secretaria da Comissão Permanente  de Licitação de Preços, preparando os atos e mapas respectivas;

VII - elaborar e propor a política de administração  de material nas áreas de compra, estocagem, distribuição e alienações;

VIII  -  especificar,   padronizar   e  codificar  os  materiais utilizados no CEGRAF;

IX - elaborar, com a colaboração dos demais órgãos,  a  previsão de consumo de materiais;

X - receber,  guardar,  conservar   e  distribuir  os  materiais adquiridos, exercendo o controle geral dos estoques, programando   as requisições e aquisições, a fim  de  que  sejam  mantidos  os  níveis mínimos de estoque para o pronto atendimento das solicitações;

XI - fornecer   à   Seção  de  Contabilidade  subsídios  para  a elaboração dos balancetes e balanços patrimoniais;

XII - organizar e executar o cadastramento e  o  tombamento  dos bens móveis e imóveis que constituem o acervo patrimonial do  CEGRAF, mantendo constantemente atualizados os respectivos registros;

XIII - exercer fiscalização e controle sobre  os  bens móveis  e imóveis, elaborando relatórios referentes à regularidade,  utilização e estado dos mesmos;

XIV - articular-se com a Seção de Contabilidade no que se refere à incorporação, avaliação e baixa de bens patrimoniais;

XV - emitir certificados de habilitação para  participação  nas licitações de preços, para firmas regularmente inscritas no  cadastro da Seção;

XVI - encaminhar à Seção   de  Contabilidade,  para  registro  e posterior pagamento, as notas e faturas de fornecimento;

XVII - controlar os fundos supridos para despesas   de   pequeno valor e pronto pagamento; e

XVIII - executar atribuições correlatas que lhe forem atribuidas

Art. 34. - À Seção de Contabilidade compete:

I - controlar, coordenar e executar, sintética e analiticamente, as atividades da escrituração  contábil  dos  sistemas  orçamentário, financeiro  e  patrimonial  do  FUNCEGRAF,  analisando,  sempre   que necessário, os atos e fatos a elas ligados;

II - acompanhar a execução orçamentária em todas as suas  fases, mediante o empenho das despesas e o controle dos saldos das  dotações orçamentárias;

III - promover a  liquidação  da  despesa, informar  e  preparar processos que versem sobre pagamentos, observando o  cumprimento  dos requisitos legais;

IV - emitir, mediante autorização prévia, notas  de  empenho, de anulação de empenhos, notas de cobrança, cheques e demais  documentos de débito,  crédito,  providenciando sua assinatura pelas autoridades competentes;

V - elaborar a propostaa  orçamentária anual  e  plurianual e as suas alterações, bem como o controle  da  programação  orçamentária e financeira;

VI - efetuar  o  pagamento  dos  compromissos, de  acordo  com a programação e as instruções recebidas;

VII - verificar as contas bancárias, conferindo, mensalmente, os extratos de contas;

VIII - preparar, mensalmente, o balancete  e  demonstrativos  de despesas;

IX - supervisionar o setor de cálculo, na elaboração das  Ordens de Serviço (OS) para a execução das encomendas gráficas;

X - conferir  o  custo  dos  trabalhos  gráficos,  ao  final  de tarefas, ao retorno das Ordens de Serviço; e

XI  -   desempenhar  atribuições  correlatas   que   lhe   forem conferidas.

Art. 35.  - À Seção de Serviços Gerais compete:

I - administrar as atividades do restaurante e da copa, prevendo suas necessidades de material e de pessoal;

II - exercer a vigilância diurna e noturna nas áreas internas;

III - exercer as atividades de portaria, controlando os relógios de ponto, a entrada e saída nos portões, de pessoal, de veículos e de materiais;

IV - exercer as atividades de limpeza  e  higiene  de  todas  as dependências internas e externas;

V - organizar e dirigir as atividades referentes aos serviços de transportes e garagem;

VI - organizar,  dirigir e controlar  o  pessoal  empregado  nas atividades do restaurante e da copa, da vigilância, da limpeza  e dos transportes;

VII - organizar e controlar  escalas  de  pessoal  dos  serviços retro citados, segundo os turnos de trabalho;

VIII - manter em perfeito estado de funcionamento e  limpeza  os veículos;

IX - articular-se com a Seção de Material no sentido da previsão e provisão de materiais para o perfeito e contínuo trabalho nos vário setores da Seção; e

X - desempenhar atribuições correlatas que lhe forem conferidas.

Art.  36. - À Seção de Obras Civis compete:

I - organizar, dirigir e controlar os serviços de conservação  e manutenção de material, das instalações elétricas e hidráulicas,  dos edifícios e jardins;

II - dirigir e controlar os serviços do Setor de Marcenaria;

III - o  levantamento  dos  orçamentos   básicos  das  obras  de edifícios, ou outras, que devam ser licitadas;

IV - a construção e fiscalização de obras;

V - reparos de obras nos edifícios;

VI - as atividades de remanejamento das instalações elétricas  e hidráulicas;

VII - as atividades de urbanização das áreas internas;

VIII - as atividades de limpeza e  lubrificação  das  bombas  de recalque e a limpeza dos poços de detritos;

IX - fiscalização, revisão e recarga dos extintores de incêndio; e

X - desempenhar atribuições correlatas que lhe forem conferidas.

SUBSEÇÃO III

DA DIRETORIA INDUSTRIAL

Art. 37.  - À Diretoria Industrial, que será dirigida  por  um Diretor da livre escolha do Diretor-Executivo,   compete   coordenar, orientar, supervisionar  e  controlar  a  execução  dos  sistemas  de Planejamento gráfico, de tipografia, de "off set", e de manutenção de todas as atividades-fins do CEGRAF.

Art. 38. - A Diretoria Industrial é integrada pelas  seguintes unidades:

I    - Secretaria;

II   - Seção de Coordenação;

III  - Seção de Arte;

IV   - Seção de Diagramação;

V    - Seção de Composição;

VI   - Seção de Fotocomposição;

VII  - Seção de Paginação;

VIII - Seção de Revisão;

IX   - Seção de Fotomecânica;

X    - Seção de Impressão;

XI   - Seção de Acabamento;

XII  - Seção de Expedição; e

XIII - Seção de Manutenção.

Art. 39. - À Secretaria compete coordenar   os   trabalhos  da Diretoria e prestar  ao  Diretor  o  competente   apoio  burocrático, organizar o arquivo e desempenhar as atribuições correlatas que   lhe forem conferidas.

Art. 40. - À Seção de Coordenação compete:

I   - a coordenação das tarefas referentes às Ordens de  Serviço (OS), oriundas da Seção de Contabilidade, acompanhando-as, seção  por seção, até a completa execução;

II  - o  controle  da   produção,  verificando  se  estão  sendo obedecidos os limites de custo de mão-de-obra e de material;

III - a verificação da qualidade do serviço executado;

IV  - efetuar a ligação entre as seções executivas e a Diretoria Industrial;

V   - levar ao  conhecimento  do  Diretor  Industrial  as falhas existentes na execução do serviço, seja com referência ao  atraso  na execução das OS, seja com respeito a material inutilizado;

VI  - apresentar ao Diretor Industrial relatório  semanal  sobre o andamento das OS, com as ocorrências positivas e negativas; e

VII - a execução de tarefas correlatas que lhe forem atribuidas.

Art. 41. - À Seção de Arte compete:

I - a  elaboração  do  desenho  das  capas  das  obras  a  serem editadas;

II  - a execução de trabalhos de arte e desenho em geral;

III - a execução de tarefas correlatas que lhe sejam atribuidas.

Art. 42 - À Seção de Diagramação compete:

I   - a execução de serviços de marcação de originais;

II  - a reprodução e elaboração de modelos;

III - arquivar publicações para modelos de novos serviços;

IV  - acompanhar   o  andamento  dos  serviços,  fiscalizando  o cumprimento das indicações feitas; e

V   - efetuar as tarefas correlatas que lhe sejam conferidas.

Art. 43. - À Seção de Composição compete executar os trabalhos de composição tipográfica e executar outras tarefas correlatas.

Art. 44. - À Seção de Fotocomposição compete a  elaboração  de matrizes para reprodução, pelo sistema "off set",  e  a  execução  de outras tarefas correlatas.

Art. 45. - À Seção de Paginação compete:

I - executar a paginação e montagem das tabelas;

II - confeccionar chapas, conforme os originais; e

III - executar as tarefas correlatas que lhe forem atribuidas.

Art. 46. - À Seção de Revisão compete:

I - executar  a  revisão   das  composições  de  acordo  com  os originais dos trabalhos;

II - a   correção,   ou   modificação   dos   originais,  quando determinadas pelos autores;

III - levar   ao  conhecimento  da  direção  as  irregularidades havidas na execução dos trabalhos; e

IV - realizar as tarefas correlatas que lhe forem cometidas.

Art. 47. - À Seção de Fotomecânica compete:

I   - preparar e retocar os filmes;

II  - copiar, revelar e retocar chapas; e

III - executar as tarefas correlatas que lhe forem atribuidas.

Art. 48. - À Seção de Impressão compete:

I   - enquadrar e imprimir os trabalhos;

II  - tirar provas; e

III - executar tarefas correlatas.

Art. 49. - À Seção de Acabamento compete:  realizar as tarefas referentes ao acabamento de livros, jornais e similares.

Art. 50. - À Seção de Expediente compete:

I   - receber os trabalhos concluídos;

II  - endereçar, rotular e expedir os trabalhos executados;

III - registrar, em livro próprio, ou em documentos, a   entrega das encomendas;

IV  - levar   ao   conhecimento   do   Diretor   Industrial   as irregularidades apresentadas na quantidade ou qualidade dos  produtos recebidos; e

V   - executar tarefas correlatas.

Art. 51. - À Seção de Manutenção compete:

I   - executar   e  controlar  as  atividades  de  manutenção  e conservação de máquinas, equipamentos, materiais e instalações;

II  - instruir e orientar o pessoal executivo no sentido do  bom e perfeito uso das máquinas, equipamentos, materiais e instalações;

III - manter sob sua  guarda  as   ferramentas   e  equipamentos destinados ao desempenho de suas tarefas;

IV  - controlar o empréstimo de ferramentas  e  equipamentos  às  outras seções, responsabilizando os usuários;

V   - encaminhar  ao   Diretor Industrial   a relação mensal das seções ou servidores que estejam retendo, indevidamente, ou fora   do prazo concedido, ferramentas ou equipamentos; e

VI  - executar tarefas correlatas.

SUBSEÇÃO IV

DA ASSESSORIA

Art. 52. - A Diretoria  Executiva  contará  com  um  corpo  de assessores de diversas áreas, assim compreendido:

I   - Assessor jurídico;

II  - Assessores Administrativos;

III - Assessores de Artes Gráficas; e

IV  - Assesores técnicos.

Art. 53. - Ao Assessor Jurídico, que terá o título de Bacharel em Direito, compete:

I   - assessorar o Diretor-Executivo;

II  - dar parecer sobre as matérias ou processos que  lhe  forem encaminhados;

III - tomar parte nas Comissões de Sindicância, ou de Inquérito, quando designado pelo Diretor-Executivo;

IV  - dar assistência  aos  vários  setores  do  CEGRAF,  quando solicitado;

V   - elaborar contratos de obras e serviços;

VI  - redigir   portarias,  avisos   convenções,  regimentos  ou regulamentos, quando para isso designado;

VII - fazer a defesa prévia nas questões trabalhistas, ou cíveis do CEGRAF, encaminhando-as à Procuradoria-Geral da República; e

VIII- executar as tarefas correlatas que lhe forem conferidas.

Art. 54.  - Aos  Assesores  Administrativos,  que deverão  ter titulo  de Bacharel em Economia, Administração, ou ciência correlata, compete:

I   - assessorarem o Diretor-Executivo e as Diretorias  para  as quais tiverem sido designados;

II  - darem   parecer   sobre   as   matérias   que  lhes  forem encaminhadas;

III - tomarem parte nas comissões para que forem designados;

IV  - estudarem e  proporem  medidas  econômicas, financeiras ou administrativas, referentes ao bom funcionamento do CEGRAF; e

V   - executarem as tarefas correlatas que lhes forem cometidas.

Art. 55. - Aos Assessores de Artes Gráficas compete:

I   - Assessorarem o Diretor-Executivo e as Diretorias  para que forem designados;

II  - darem  parecer  sobre   as   matérias   que   lhes   forem encaminhadas;

III - tomarem parte nas comissões para que forem designados;

IV  - estudarem e proporem medidas com vista ao  bom  desempenho das tarefas gráficas; e

V   - executarem as tarefas correlatas que lhes forem cometidas.

Art. 56. - Aos Assessores Técnicos compete:

I   - assessorarem o Diretor-Executivo e as Diretorias  para  as quais forem designados;

II  - darem  parecer  sobre   as   matérias   que   lhes   forem encaminhadas;

III - tomarem parte nas comissões para que forem designados;

IV  - estudarem e proporem medidas   com   vista    ao    melhor funcionamento dos serviços nas áreas em que atuarem; e

V   - executarem tarefas correlatas que lhes forem cometidas.

SUBSEÇÃO V

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE PREÇOS

Art. 57.  - O CEGRAF terá uma Comissão Permanente de Licitação de  Preços,  composta  de   03  (três)  membros  efetivos e 02 (dois) Suplentes,  nomeados pelo Diretor-Executivo.

Parágrafo único - Os membros da Comissão serão servidores     do CEGRAF e exercerão suas funções sem prejuízo das   suas   atribuições normais.

Art. 58. - As licitações para compras, obras   e  serviços   e alienações obedecerão ao disposto no Título XII, do Decreto-Lei   nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;  do  Decreto  nº 73.140,  de  09 de novembro de 1973; do Ato nº 9/73, da Comissão Diretora   do   Senado Federal e das normas correlatas.

Art. 59. - A Seção de Material é considerada órgão auxiliar da Comissão, à qual assessorará,  preparando  todo   o   expediente  das licitações.

Art. 60. - Todas  as propostas de compras, obras,  serviços  e alienações serão encaminhadas diretamente à Seção de Material,   que, depois de entendimentos com a Diretoria interessada   na    operação, encaminhará o assunto, por intermédio da Diretoria Administrativa, ao Diretor-Executivo, para as posteriores providências da Comissão.

Art. 61. - A  licitação  de convites será feita pela Seção  de Material e aprovada pelo Diretor-Executivo; as licitações de   Tomada de Preços e de Concorrências serão aprovadas pelo Diretor-Executivo e homologadas pelo Conselho de Supervisão.

Parágrafo único - Nas  operações  até  o  valor  de  20  (vinte) valores de referência será dispensada a licitação.

Art. 62. - Os contratos oriundos  das  licitações  segundo  os termos do artigo anterior, depois das respectivas autorizações, serão assinados pelo Diretor-Executivo.

SUBSEÇÃO VI

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROMOÇÕES

Art. 63. - Os  membros que constituem a Comissão Permanente de Promoções, em número  de  3  (três),  serão   servidores  do  CEGRAF, designados por Ato do Diretor-Executivo, e executarão essas  funções, sem prejuízo de suas atribuições normais.

Art. 64. - Integram  o  presente  Regulamento   as   normas  e instruções para avaliação dos processos de promoção por merecimento e antiguidade, em forma de Anexos.

Art. 65. - A  Comissão  somente  poderá funcionar com todos os seus membros.

Art. 66. - A  Comissão terá a assistência da Seção de Pessoal, a qual deverá manter o assentamento  individual   de   cada  servidor rigorosamente em dia.

Art.  67. - A   Seção   de  Pessoal  encaminhará   ao  Diretor Administrativo, periodicamente, a relação de vagas e dos   servidores que deverão preenchê-las, para o devido encaminhamento   à   Comissão Permanente de Promoções.

Art. 68. - Compete à Comissão Permanente de Promoções:

I - rever o  julgamento  inicial  dos  servidores  expresso  nos Boletins de Merecimento;

II - elaborar, periodicamente, as classificações de  merecimento e de antiguidade, de acordo com as normas e instruções citadas     no artigo 64.

Art. 69. - Os  recursos   contra   atos   da   Comissão  serão formulados, por escrito, pelos interessados, dentro do  prazo  de  05 (cinco) dias a contar da data de sua publicação, dirigidos ao Diretor Administrativo.

PARTE I

DO CRITÉRIO DAS PROMOÇÕES

Art.  70. - Promoção  é  a  elevação   do   servidor à  classe imediatamente superior aquela a que pertence,  na  respectiva  série, de classes, ou, dentro da própria classe, a  alteração  de  nível  ou letra.

Art.  71. - O interstício para promoção será de 01 (um) ano de efetivo exercício na classe a que pertencer o servidor.

§ 1º - Verificada   a  ocorrência  da  vagas  e  inexistindo  o interstício regulamentar entre os concorrentes, o interstício  poderá ser reduzido para seis  06 (seis) meses.

§ 2º - A promoção nas condições descritas no parágrafo anterior só será processada quando de interesse do serviço e por  determinação fundamentada do Diretor respectivo.

Art.  72. - As promoções se farão à razão de 2/3 (dois terços) merecimento e de 1/3 (um terço) por antiguidade, alternadamente.

Parágrafo único - Em primeiro lugar serão efetuadas as promoções por merecimento e a seguir as atribuidas ao princípio e antiguidade.

Art. 73. - O  servidor  que tenha sofrido suspensão poderá ser promovido considerando-se os atenuantes da falta cometida e que    da aplicação da pena à data da promoção  tenha decorrido  o  interstício mínimo de 1 (um) ano.

Art.  74. - As   listas  de  promoção  deverão ser previamente submetidas ao parecer dos Diretores de Divisão  a  que  pertençam  os servidores, aprovadas pelo Diretor Administrativo, que as encaminhará ao Diretor-Executivo para hologação e publicação.

Art.  75. - As promoções,  sejam  por  merecimento, sejam  por antiguidade,   devem   obedecer   aos  critérios   de  interesse   do desenvolvimento técnico e administrativo do CEGRAF,  pelo  que  serão sempre levados em  conta  os   seguintes   elementos  referentes  aos candidatos à promoção:

I - grau de instrução;

II - merecimento geral, considerando-se para isso aproveitamento profissional, espírito de iniciativa, sociabilidade, folha    corrida interna e externa e dedicação ao serviço aliada à eficiência;

III - títulos e diplomas de cursos oficiais; e

IV - títulos e diplomas de cursos ministrados no CEGRAF, ou  por ele recomendados ou indicados, para  especialização  ou  melhoria  de conhecimento do pessoal.

Art. 76. - Os  servidores  que se recusarem a fazer os  cursos ministrados pelo CEGRAF, nos termos do item IV, do artigo   anterior, poderão ser preteridos nas promoções pelos servidores   que    tenham obtido os resultados perseguidos pelos cursos ministrados.

PARTE II

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 77. - Nas  promoções  por merecimento será encaminhada ao Diretor-Executivo uma lista de servidores, o qual com assistência dos Diretores de  Divisão,  selecionará  os  nomes  daqueles   que  serão promovidos.

Art. 78. - O merecimento do servidor, para efeito de promoção, será apurado pelo Boletim  de  Merecimento  elaborado  pela  Comissão Permanente de Promoções e pelos critérios das Normas e  Instruções  a que se refere o artigo 64.

Art. 79. - Ao  servidor serão atribuidos  pontos  positivos  e negativos, segundo os critérios pré-estabelecidos, para avaliação  de merecimento.

Art. 80. - Para   o   disposto  no   artigo   anterior,  serão considerados  como  pontos  positivos, principalmente,  os  elementos constantes do  Boletim   de   Merecimento  e,  complementarmente,  as condições  estabelecidas  nas  Normas e Instruções para avaliação dos processos de  promoção e, igualmente, serão essas Normas e Instruções levadas em consideração na contagem dos  pontos  negativos,  em  que, principalmente, ressaltarão a falta de  assiduidade,  impontualidade, indisciplina, mau  comportamento  e,  por  ponderação,  os  elementos citados no artigo 75.

Art. 81. - A  aferição das condições essenciais de merecimento serão feitas pelo  Chefe  imediato  do  servidor,  informada  com  as condições complementares pela Seção de Pessoal.

Parágrafo  Único -  Na  apreciação  das  aferições,  poderão  os Diretores de Divisão retificar as informações ali constantes e firmar seu próprio  conceito do servidor, o qual servirá de orientação final à Comissão Permanente de Promoções ao elaborar seu relatório.

Art. 82. - Os  signatários  dos  Boletins de Merecimento ficam responsáveis, solidariamente, pelos informes prestados,  respondendo, no mesmo grau, por parcialidade comprovada.

Art. 83. - As  respostas aos quesitos  formulados,  feitas  as restrições  cabíveis,  quando  for  o  caso,  deverão  refletir,  com justeza, o comportamento do informado.

Art. 84. - A  falta   de   assiduidade  será  determinada pela ausência  injustificada  dos  servidor  ao  serviço, computando-se um ponto para cada falta.

Art. 85. - A  impontualidade  horária   será  determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas não-justificadas.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo as  entradas tardias e saídas antecipadas serão somadas, computando-se 01 (um)  ponto para cada grupo de 03 (três),  sendo  desprezadas  as  que  não  atingirem aquele número dentro do semestre.

Art.  86. -  A indisciplina será apurada  tendo  em  vista  as penalidades de repreensão  verbal   ou   escrita  e  a  suspensão  do servidor.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo,    cada repreensão verbal corresponderá a 02 (dois) pontos;  cada  repreensão escrita corresponderá a 04 (quatro) pontos; e cada dia de suspensão a 05 (cinco) pontos.

Art. 87. - O mau comportamento, caracterizado pela embriaguez, ou  semi-embriaguez,  dentro ou fora do serviço, contará de 01 (um) a 10  (dez)  pontos  negativos, conforme a reincidência ou gravidade do fato.

Art. 88. - Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que tenha sido colocado em disponibilidade.

PARTE III

PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 89. - A  promoção  por  antiguidade será determinada pelo tempo  de   efetivo   exercício  na  classe, apurado no último dia do primeiro mês de cada semestre.

Parágrafo único - Só  poderá  ser  promivdo  por  antiguidade  o servidor que obtiver, como grau de  merecimento,  pelo  menos, metade do máximo atribuível.

Art. 90. - Será considerado efetivo exercício o afastamento do servidor nos termos do que, a tal respeito, dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho e leis complementares.

Art. 91. -  Quando  ocorrer   empate   na   classificação  por antiguidade terá preferência, sucessivamente, o servidor:

I   - de maior tempo de casa;

II  - de maior prole; e

III - mais idoso.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS

E DEMAIS EMPREGOS

SEÇÃO I

DOS DIRETORES DE DIVISÃO

Artigo 92. - A Diretoria Administrativa e a Diretoria Industrial serão dirigidas, cada uma,  por   um  Diretor  de  Divisão,  ao  qual compete:

1  -  organizar   os   serviços   de   sua  Divisão, propondo ao Diretor-Executivo:

a) - admissões;

b) - demissões;

c) - substituições ou desligamentos de chefia; e

d) - licenças dos servidores, nos termos da Consolidação     das Leis do Trabalho, Leis complementares e este Regulamento.

II - Dirigir os trabalhos, observando e fazendo observar      as normas regulamentares e as determinações superiores, a fim de  manter a ordem e a disciplina na sua Divisão, propondo ao  Diretor-Executivo penas disciplinares cabíveis.

III - Controlar os serviços de sua Divisão, podendo, em   função das necessidades dos mesmos e com anuência superior:

a - convocar pessoal para trabalhos extraordinários; e

b - antecipar, prorrogar e encerrar o expedinete dos trabalhos.

IV - Manter o Diretor-Executivo a par das atividades da Divisão, por meio de relatório mensal;

V - colaborar com o Diretor-Executivo:

a) na elaboração do relatório global de fim de ano;

b) servindo de elemento de ligação  entre a sua Diretoria  e  os titulares dos órgãos de sua Divisão;

c) representando  sobre falhas  verificadas  em  sua  Divisão  e propondo as medidas repressivas ou corretivas; e

d) dando seu visto prévio aos processos de compra  relativos  às licitações em sua Divisão.

SEÇÃO II

Do Chefe da Coordenação de Produção

 

Art. 93 - Ao Chefe da Coordenação de Produção que deverá ser exercida por um Assistente de Produção, incumbe a tarefa de harmonizar as várias atividades das Seções da Divisão Industrial, desde o cálculo e orçamento até a expedição, inclusive, o controle da produção, a fim de assegurar a eficiência dos trabalhos gráficos.

SEÇÃO III

DOS ASSISTENTES DE DIVISÃO

Art. 94 - Ao Assistente de Divisão incumbe assistir e auxiliar diretamente ao Diretor de Divisão no desempenho de suas atividades; manter contatos de rotina com os demais órgãos do CEGRAF e do Senado Federal, quando autorizado; representar o Diretor de Divisão e fornecer informações preliminares sobre os trabalhos, quando solicitado; realizar estudos e pesquisas sobre assuntos especiais que lhe forem recomendados; manter o Diretor informado sobre os problemas da Divisão, apresentando e sugerindo medidas de assistência técnica que venham ao encontro do aperfeiçoamento e melhoramento do fluxo de trabalho.

SEÇÃO IV

DOS CHEFES DE SEÇÃO

Art. 95 - Ao Chefe de Seção incumbe dirigir e controlar os serviços a seu cargo; fiscalizar a presença dos servidores sob sua chefia; informar a concessão de licenças aos servidores de sua Seção; controlar a frequencia dos servidores lotados na Seção; representar ao Diretor de Divisão sobre as faltas dos servidores e incidentes que ocorrerem na Seção; manter a ordem e disciplina no serviço; elaborar e encaminhar à Divisão relatórios mensais; ser elemento de ligação entre a Seção e a Divisão; informar e encaminhar os Boletins de Merecimento; encaminhar ao Diretor de Divisão as sugestões, reclamações, requerimentos e recursos dos servidores.

SEÇÃO V

DOS ENCARREGADOS DE TURNO

Art. 96 - Ao Encarregado de Turno incumbe informar ao Chefe da Seção sobre todas as ocorrências verificadas em seu Turno de trabalho, tendo ainda as mesmas atribuições daquele Chefe com relação aos servidores, à orientação dos trabalhos, informações, disciplina e representação.

SEÇÃO VI

DOS SECRETÁRIOS

Art. 97 - Ao Secretário incumbe auxiliar os Diretores no desempenho de suas atribuições; organizar sua agenda de trabalho; datilografar o expediente; organizar e manter em dia os arquivos; registrar a movimentação dos expedientes internos e externos; receber e fazer chamadas telefônicas; executar tarefas de recepção e desempenhar todas as atividades peculiares à função.

SEÇÃO VII

DOS ENCARREGADOS DE SETOR

Art. 98 - Ao encarregado de Setor incumbe informar ao Chefe da Seção sobre os assuntos de sua área de atuação; organizar e distribuir os trabalhos de seu setor; orientar seus subordinados quanto à execução dos mesmos; controlar as fichas de trabalho e realizar as tarefas peculiares à função. Seção VIII Dos Demais Empregos do CEGRAF

Art. 99 - Os demais empregos do CEGRAF, que integram os vários Grupos Ocupacionais, têm as suas atribuições definidas no Plano de Classificação de Cargos, que constitui um anexo a este Regulamento.

TÍTULO III

DO PLANO DE PESSOAL E DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES

CAPÍTULO I

DO PLANO DE PESSOAL

Art. 100 - Os servidores do CEGRAF, mediante assinatura de contrato de trabalho, ocuparão empregos, cuja natureza, atribuições, escalas salariais, normas de admissão, demissão, classificação, reclassificação e demais aspectos funcionais são objeto de Plano de Classificação de Cargos.

Art. 101 - Os empregos que integram o Quadro de Pessoal são classificados como de provimento em comissão e provimento efetivo, na forma de que dispõe o Plano de Classificação de Cargos e este Regulamento.

§ 1º - Além dos Cargos em Comissão, que compreendem os cargos de direção e assessoramento superior, o Quadro de Pessoal terá Funções em Comissão, destinadas a atender as necessidades de provimento de funções de assistência e chefia intermediária, requeridas pela estrutura administrativa do CEGRAF.

Art. 102. - Os ocupantes dos Cargos em Comissão serão escolhidos e indicados pelos respectivos Diretores, quando forem de suas áreas para aprovação do Diretor-Executivo.

Art. 103. - O Diretor-Executivo será substituído, em seus afastamentos e impedimentos ou licenças, nos termos do artigo 26, "ad referendum" do Presidente do Conselho de Supervisão.

Art. 104. - Os substitutos eventuais dos titulares dos demais Cargos em Comissão, ou Funções em Comissão, serão designados pelo respectivo Diretor, para aprovação do Diretor-Executivo.

Art. 105. - É terminantemente proibido, em face da natureza industrial do CEGRAF, a cessão de seus servidores ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer outro órgão público ou particular sob qualquer título ou pretexto.

Art. 106. - A admissão ao Quadro de Pessoal, excetuado o caso de servidores requisitados de outros órgãos, obedecerá às normas estabelecidas no Plano de Classificação de Cargos e por este Regulamento.

§ 1o. - Os candidatos a emprego no CEGRAF obedecerão às seguintes exigências:

a - idade mínima de 18 anos e máxima de 50 anos;

b - habilitação em testes e provas de suficiência;

c - aptidão em exames psicotécnicos;

d - exames de sanidade física e mental;

e - requisitos específicos de habilitação para as funções ou emprego que exercerá.

Art. 107 - A admissão de servidores, a qualquer título obedecerá, rigorosamente, numérica e funcionalmente, ao Quadro de Pessoal em vigor.

CAPÍTULO II

DO REGIME JURÍDICO

Art. 108 - O regime jurídico a que se subordinam os servidores do CEGRAF é o estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

Art. 109 - Os servidores do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, ou de qualquer órgão público ou particular, quando postos à disposição do CEGRAF, terão suspensos seus contratos de trabalho,ou vinculação com os órgãos de origem e assinarão contrato de trabalho com o CEGRAF, no regime estabelecido no artigo anterior.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

Art.110 - As férias dos servidores poderão ser individuais ou coletivas, a critério da Administração e de acordo com a conveniência do serviço.

Art.111 - As férias do pessoal serão reguladas pelo que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho.

CAPÍTULO II

DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE

Art.112 - Será concedido, anualmente, a cada servidor do CEGRAF, o Prêmio de Produtividade, como estímulo e reconhecimento pela dedicação e serviços realmente prestados.

Art.113 - O Prêmio corresponderá a 30 (trinta) dias de salário do servidor, que a ele fará jus depois de 12 (doze) meses de efetivo exercício.

Art.114 - Perderá o direito ao prêmio o servidor que, durante, o período aquisitivo:

a) - tiver faltado ao serviço, justificadamente ou não, mais de 15 (quinze) dias;

b) - tiver faltado às convocações de serviço extraordinário, sem justificativa;

c) - tenha faltado, legalmente,ao serviço,mais de 15 (quinze) dias; e

d) - se as faltas acima citadas, quando acumuladas, ultrapassarem o total de 15 (quinze) dias.

Art.115 - Não serão computadas, para efeito de perda do direito ao prêmio, as seguintes faltas, quando devidamente justificadas com atestado firmado por médicos do CEGRAF:

a) - por acidente de trabalho;

b) - por doença profissional; e

c) - por motivo de intervenção cirúrgica, pelo prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.

Art.116 - O servidor que,durante o período aquisitivo do prêmio, sofrer pena de suspensão, perderá o direito ao mesmo.

Art.117 - Serão descontados do Prêmio tantos dias quantas forem as faltas, justificadas ou não.

CAPÍTULO III

DOS AFASTAMENTOS

Art. 118 - Os afastamentos dos servidores, com efeito de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, são os previstos na legislação trabalhista, observadas as seguintes particularidades:

I - por motivo de doença do servidor;

II - por motivo de doença em pessoa de sua família;

III - por falecimento de pessoa de sua família;

IV - por repouso de gestante ou parturiente;

V - por casamento ou luto;

VI - por motivo de dedicação excepcional; e

VII - para tratamento de interesses particulares.

Art.119 - Os afastamentos por motivo de doença, nos primeiros 15 (quinze) dias, serão considerados como interrupção do contrato de trabalho, na forma dos dispositivos das leis trabalhistas, fazendo jus o servidor à percepção de seu salário e vantagens do cargo, contando-se o período de afastamento como de efetivo exercício.

§ 1º - O prazo que exceder o período de 15 (quinze) dias será considerado, em caso de doença, como de suspensão do trabalho e o servidor passará a receber do INPS o auxílio-doença, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - O afastamento do servidor, por motivo de doença, nos primeiros 15 (quinze), só será justificado quando atestado por médico do CEGRAF.

Art. 120 - Toda e qualquer falta por motivo de doença, para ser justificada, deve ser atestada por médico do CEGRAF, exclusivamente.

Art. 121 - Quando o servidor estiver afastado do serviço percebendo o auxílio-doença do INPS, o CEGRAF complementará sua remuneração mensal, de forma que não haja prejuízo pecuniário para o servidor durante o período de afastamento.

Art. 122 - O servidor poderá afastar-se do serviço, sem prejuízo do salário e vantagens do cargo, por prazo de até 02 (dois) dias, no caso de falecimento de pessoa que vivesse sob sua dependência econômica, e de até 08 (oito) dias,no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e colateral.

Parágrafo único - O afastamento de que trata este artigo deverá ser comunicado ao superior imediato do servidor, de imediato, e posteriormente, formalizado por requerimento dirigido ao Diretor de sua Divisão, devidamente instruído com os documentos comprobatórios das alegações.

Art. 123 - O servidor, mediante requerimento instruído com documentos comprobatórios, poderá ser autorizado pelo Diretor-Executivo, a afastar-se, sem prejuízo do salário e demais vantsgens do cargo, por período de 08 (oito) dias corridos, por motivo de seu casamento.

Art. 124 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, conceder-se-á, como reconhecimento pela dedicação excepcional, autorização para afastamento por 03 (tres) meses,em caráter especial, ao servidor que a requerer, considerando-se o período como de simples interrupção de trabalho, fazendo jus o servidor, durante esse afastamento, à percepção do salário e demais vantagens do emprego, inclusive de cargo em comissão.

§ 1º - A dedicação excepcional, para fins de concessão da vantagem a que se refere este artigo, será caracterizada quando, no período aquisitivo, o servidor não tenha:

I - sofrido qualquer punição;

II - faltado ao serviço injustificadamente;

III - sido autorizado a afastar-se:

a) - por motivo de doença do servidor, por prazo superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; e

c) - para tratar de interesses particulares.

§ 2º - A contagem de novo quinquênio começará a correr a partir da data em que o servidor reassumir o emprego.

§ 3º - O afastamento especial, de que trata este artigo, poderá ser gozado de uma só vez, ou parceladamente, em períodosnunca inferiores a 30 (trinta) dias.

§ 4º - No requerimento para concessão desse afastamento, que será autorizado pelo Diretor-Executivo, o servidor deverá indicar a forma como deseja gozá-lo.

Art. 125 - O servidor poderá ser autorizado a afastar-se, com suspensão do contrato de trabalho e sem remuneração, pelo prazo máximo de até 02 (dois) anos para tratar de interesses particulares, desde que:

a) - tenha cumprido, no mínimo, dois (2) anos de efetivo exercício no emprego;

b) - não haja inconveniente para o serviço; e

c) - seu mérito funcional o justifique.

§ 1º - O pedido será autorizado pelo Diretor-Executivo e o requerente aguardará, em exercício, a respectiva autorização.

§ 2º - O servidor poderá desistir da suspensão do contrato de trabalho e retornar ao emprego, desde que, a seu requerimento,seja autorizado pelo Diretor-Executivo.

§ 3º - O afastamento de que trata este artigo é improrrogável e só se concederá uma única vez.

§ 4º - O prazo mínimo de que trata a alínea "a" deste artigo poderá ser dispensado, a critério do Diretor-Executivo, mediante requerimento do interessado, com parecer favorável do Diretor de sua Divisão.

Art. 126 - O servidor, mediante requerimento, poderá ser autorizado pelo Diretor-Executivo a afastar-se do serviço por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o 2º grau civil, e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser necessária a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do emprego.

§ 1º - A doença de pessoa da família será provada por inspeção do médico do CEGRAF, ou por ele indicado, e a assistência será comprovada por laudo técnico passado por Assistente Social do CEGRAF, ou por ele indicado.

§ 2º - Quando a pessoa doente da família do servidor, referida no parágrafo anterior, não residir no Distrito Federal, as exigências ali exaradas poderá ser satisfeitas por outras autoridades a critério do Diretor-Executivo.

§ 3º - O afastamento de que trata este artigo poderá ser considerado como interrupção do contrato de trabalho, fazendo jus o servidor à percepção de até 90% (noventa por cento) do montante de sua remuneração, no período de até 180 (cento e oitenta) dias, reduzindo-se o percentual para até 75% (setenta e cinco por cento); se for excedido este prazo, até o máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

CAPÍTULO IV

DO SALÁRIO

Art. 127 - O servidor fará jus, pelo exercício de seu emprego, à percepção de salário e outras vantagens, de acordo com as Normas fixadas no Plano de Pessoal, as disposições legais em vigor e este Regulamento.

Art. 128 - Além dos previstos em lei, ou em disposições contratuais, o servidor poderá sofrer os seguintes descontos em seu salário:

 I - do salário integral do dia, quando deixar de comparecer ao serviço por motivo não justificado;

II - do período correspondente aos atrasos ou saídas antecipadas, nos termos das normas de serviço.

Parágrafo único - Quando, sem justificativa, o servidor comparecer ao serviço com atraso superior a 15 (quinze) minutos, poderá ser impedido de trabalhar, ou se lhe aplicará o desconto de metade do salário do dia.

Art. 129 - Será concedido ao servidor o salário-tarefa quando trabalhar sob o regime de produção, segundo normas que, na oportunidade, serão baixadas pelo Diretor-Executivo.

Art. 130 - Nenhum salário, ou remuneração, poderá ultrapassar o valor de 90% (noventa por cento) do salário de Diretor de Divisão.

CAPÍTULO V

DAS VANTAGENS

Art. 131 - Além das vantagens deferidas ao servidor pela Consolidação das Leis do Trabalho, Leis complementares e este Regulamento, poderão ser-lhe concedidas ainda as seguintes:

I - abono-família;

II - diárias;

III- ajuda de custo;

IV - gratificação;

V - adicional de tempo de serviço; e

VI - gratificação de presença, ou "jeton".

Art. 132 - Além do salário-família, concedido na forma das leis trabalhistas, fará jus o servidor ao abono-família, concedido pelo Diretor-Executivo, a requerimento do servidor, devidamente instruído com os documentos comprovantes.

Parágrafo único - O abono-família será fixado pelo Diretor- Executivo e será concedido por dependente do servidor, como tal entendidos aqueles definidos assim na legislação previdenciária.

Art.133 - O servidor fará jus a diárias para custeio de pousada, alimentação e transporte local, durante viagens a serviço.

Parágrafo único - As diárias serão fixadas e concedidas pelo Diretor-Executivo, respeitados os limites legais.

Art. 134 - Poderá ser concedida ao servidor ajuda-de-custo para fazer face a despesas extras durante viagens a serviço, participação em congressos, conclaves ou realização de estudos,no País e Exterior, e para outros encargos, arbitrada pelo Diretor-Executivo.

Art. 135 - Conceder-se-á a gratificação:

I - de função, aos titulares de Funções em Comissão, de acordo com as especificações e tabelas do Quadro de Pessoal;

II - de representação, aos titulares de empregos que, por sua natureza o exijam, a critério do Diretor- Executivo;

III - pela execução de serviço de natureza especial ou de trabalho técnico ou científico, não previsto nas obrigações contratuais, a critério do Diretor- Executivo, nos limites de sua competência.

IV - pelo encargo temporário de membro ou coordenador de comissões de sindicância ou inquérito, de concurso, de grupo de trabalho,de instrutor, de professor e de coordenador de treinamentos realizados no CEGRAF, também a critério do Diretor-Executivo.

V - pelo encargo de pagamentos, movimentação e guarda de valores, que será concedida pelo Diretor-Executivo aos servidores que tenham essas incumbências,devendo ser exigida, de tais servidores, a prestação de garantia fiduciária, na proporção dos encargos e responsabilidades de cada um.

Art. 136 - O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor por quinquênio de efetivo serviço prestado ao CEGRAF, ou ao Senado Federal, e será de 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração mensal.

Art. 137 - A gratificação de presença, ou "jeton", será paga aos servidores por participação em comissões de sindicância,de inquérito, de concurso, de seleção, nas Comissões Permanentes de Licitação de Preços e de Promoções, ou em outras que vierem a ser constituídas.

Parágrafo único - O valor do "jeton" será arbitrado pelo Diretor-Executivo, em Ato próprio, de caráter geral, ou em cada caso.

Art. 138 - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalhos noturnos e extraordinários serão pagos segundo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 139 - Pelo falecimento de cônjuge, do qual não viva separado, de ascendente que viva sob sua dependência, ou de filho menor, e de pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência, terá o servidor direito ao auxílio-funeral, que constará de 05 (cinco) salários de referência.

CAPÍTULO VI

DAS ADMISSÕES, DEMISSÕES E PROMOÇÕES

Art.140 - A admissão de servidores dependerá de aprovação prévia mediante seleção por provas, por provas e títulos, por testes de capacitação profissional, por exames psicotécnicos e outros que possam ser exigidos, ficando todos sob a dependência do exame de sanidade física e mental.

Parágrafo único - Após a aprovação, o candidato assinará contrato individual de trabalho, em que se estabelecerão as condições adequadas ao desempenho geral do trabalho e das atribuições específicas das tarefas que ficarão a seu cargo.

Art. 141 - Quando houver interesse do serviço, poderá o contrato de trabalho ser por tempo determinado, para execução de tarefas ou obras certas.

Art. 142 - As demissões serão propostas pelos Diretores de Divisão e aprovadas pelo Diretor-Executivo.

Art. 143 - O preenchimento de vagas deverá obedecer, rigorosamente, ao Quadro de Pessoal, no que respeita à quantidade e classificação dos servidores.

Art. 144 - As promoções obedecerão às normas estabelecidas nos artigos 63 a 91 deste Regulamento.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 145 - São deveres do servidor:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - discrição no trato dos assuntos profissionais e de serviço;

IV - urbanidade e respeito nas relações com seus superiores, subordinados e colegas de serviço;

V - observância das normas legais e regulamentares;

VI - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VII - levar ao conhecimento da autoridade imediatamente superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do emprego ou função;

VIII- zelar pela economia e conservação do material ou equipamento que lhe for confiado;

IX - providenciar junto à Seção de Pessoal para que sua ficha funcional se mantenha atualizada; e

X - comunicar ao seu chefe imediato, e à Seção de Pessoal, quando não lhe for possível comparecer ao serviço, justificando-se nos termos das normas administrativas em vigor.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 146 - Ao servidor é proibido:

I - retirar, sem prévia autorização por escrito da autoridade competente, qualquer documento,objeto, ferramenta ou material, dos órgãos do CEGRAF;

II - fazer circular, ou subscrever listas, visando a angariar fundos de qualquer natureza, para oferecer presentes ou prestar homenagens, e vender rifas, sem que, em qualquer dos casos, tenha sido previamente autorizado, por escrito, pelo Diretor-Executivo;

III - facilitar, ou permitir a entrada de pessoas estranhas nas dependências do CEGRAF, salvo quando se tratar de matéria ou exigência do serviço;

IV - afastar-se do local de trabalho sem prévia autorização do seu superior imediato, ou sem que o exija a necessidade do serviço;

V - efetuar qualquer tarefa gráfica, obra ou peças, que não estejam acompanhadas da respectiva Ordem de Serviço;

VI - dar andamento a qualquer Ordem de Serviço sem a indispensável autorização do Diretor de Divisão, ou de seu substituto;

VII - dar conhecimento a terceiros, ou tornar público assunto ou matéria de serviço, que tenha vindo ao seu conhecimento em função de seu cargo ou emprego;

VIII- coagir subordinados a tomarem atitudes irregulares;

IX - tomar iniciativas arbitrárias;

X - praticar agiotagem com os servidores do CEGRAF;

XI - praticar jogos a dinheiro dentro do recinto do CEGRAF;

XII - deixar de usar o uniforme em serviço, quando suas funções o exigirem;

XIII- vestir-se de modo inconveniente em serviço;

XIV - quando em serviço, ou no recinto do CEGRAF, tomar atitudes inconvenientes ou exceder-se em brincadeiras com os colegas;

XV - apresentar-se em serviço embriagado, ou semi-embriagado, ou guardar bebidas alcoólicas nas dependências do trabalho;

XVI - não respeitar o horário das refeições, tomando parte nas filas do restaurante antes das horas fixadas;

XVII- utilizar-se de seu emprego ou funções para obter qualquer vantagem financeira, ou de outra ordem.

Art.147 - É proibido aos Diretores, Assessores e ocupantes de cargos em comissão perceberem remuneração de horas extraordinárias de serviço, a qualquer título.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art.148 - O servidor estará sujeito às seguintes penas disciplinares:

I - repreensão, verbal ou por escrito;

 II - suspensão; e

III- demissão.

 § 1º - As penas deverão ser aplicadas, sempre que possível, gradativamente, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - A pena de suspensão variará de 01 (um) a 30 (trinta) dias, conforme a natureza da falta, a reincidência, o local em que foi cometida e a pessoa, ou autoridade, contra quem foi cometida.

§ 3º - A pena de suspensão será aplicada:

a) - pelo Diretor-Executivo, em qualquer caso;

b) - pelo Diretor de Divisão, de 01(um) a 15 (quinze) dias.

§ 4º - Nenhuma punição será aplicada sem que seja precedida da devida apuração da falta, assegurado amplo direito de defesa ao acusado, exceto nos casos de confissão de culpa.

§ 5º - Publicada a pena, a autoridade competente citará, exclusivamente, o artigo do Regulamento, ou da C.L.T., em que o servidor for considerado incurso, não devendo ser exposta a motivação da pena.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.149 - O Quadro de Pessoal do CEGRAF, com suas alterações, constituirá sempre um apenso a este Regulamento.

Art.150 - O Conselho de Supervisão, por proposta do Diretor- Executivo, aprovará em ato próprio, ou por decisão constante de sua Ata, as alterações da estrutura administrativa do CEGRAF, de seu Quadro de Pessoal, de sua Tabela de salários e vantagens, bem como do Plano de Classificação de Cargos.

Art.151 - Os atos e decisões do Diretor-Executivo, no exercício de suas atribuições, que, por sua natureza, devam ser publicados, serão formalizados em "ATOS" ou "NORMAS", por ele baixados.

I - Os ATOS serão destinados à formalização de decisões de caráter individual, relativos à matéria de pessoal.

II - As NORMAS serão destinadas à formalização de decisões sobre matéria administrativa,financeira ou técnica.

Parágrafo único - Os ATOS e NORMAS deverão ser afixados em quadro próprio, em lugar accessível, para conhecimento de todos.

Art.152 - Para fins de controle, será apurado, pelo sistema de apropriação de custos, o valor dos serviços prestados aos órgãos do Senado Federal e ao próprio CEGRAF.

Art.153 - O Diretor-Executivo poderá, por necessidade de serviço ou atendendo a outras razões de natureza especial, determinar a conversão, em vantagens pecuniárias, de qualquer dos benefícios concedidos aos servidores por este Regulamento, desde que não contrarie as disposições de lei ou as determinações superiores.

Art.154 - Os cargos atuais de Assessoria serão extintos à medida que se vagarem e transformados em Funções de Assessoramento, de provisão em comissão, conforme determinação do Diretor-Executivo, à medida que forem sendo necessitados, "ad referendum" do Conselho de Supervisão.

Art.155 - As Funções Gratificadas, com sua classificação, número e valores, constarão de anexo a este Regulamento, junto com o Plano de Pessoal.

Art.156 - Os servidores que receberem diárias e ajuda-de-custo, nos termos do que dispõe este Regulamento, ficarão obrigados à prestação de contas no prazo de até 08 (oito) dias do término da missão ou trabalho, sob pena de desconto do valor total do adiantamento em sua folha de pagamento.

Art.157 - Segundo a conveniência e necessidade do desdobramento do serviço, poderá o Diretor-Executivo criar Setores de Trabalho nas Seções existentes, "ad referendum" do Conselho de Supervisão.

Art.158 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos:

I - pelo Presidente do Conselho de Supervisão, quando propostos pelo Diretor-Executivo;

II - pelo Conselho de Supervisão, quando propostos pelo seu Presidente; e

III - pela Comissão Diretora do Senado Federal, quando propostos pelo Presidente do Conselho de Supervisão.

Art.159 - Este Regulamento consolida todos os Atos,Regulamentos, Provisões e demais disposições anteriores sobre a organização, administração e funcionamento do CEGRAF, e entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão Diretora do Senado Federal 30 de janeiro de 1979 Petrônio Portella – Presidente - José Lindoso - 1º Vice-Presidente Amaral Peixoto - 2º Vice-Presidente Mendes Canale - 1º Secretário Mauro Benevides - 2º Secretário Henrique de La Roque - 3º Secretário.

 

Boletim do Pessoal, nº 262, de fevereiro de 1979, p. 17.