ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 10, DE 1979.
Aprova novo Regulamento do Centro Gráfico do Senado Federal (CEGRAF) e seu Fundo Financeiro (FUNCEGRAF).
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno e tendo em vista o que determinam os artigos 54, 483, 484 e 485, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, com a nova redação dada pela Resolução nº 57/76, RESOLVE, pelo presente Ato, o seguinte:
REGULAMENTO DO CENTRO GRÁFICO DO SENADO FEDERAL (CEGRAF) E DE SEU FUNDO FINANCEIRO (FUNCEGRAF).
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA DO CEGRAF
Art. 1º - O Centro Gráfico do Senado Federal (CEGRAF), criado nos termos dos artigos 45, ítem II, 54, 483 e seguintes, da Resolução nº 58, de 1972 com a redação dada pela Resolução 57, de 1976 é órgão supervisionado integrante da estrutura administrativa do Senado Federal, incumbido da execução dos serviços de artes gráficas de interesse do Congresso Nacional.
Parágrafo único. - O CEGRAF poderá realizar serviços gráficos para órgãos públicos em geral, mediante convênios e ajustes.
Art. 2º - A supervisão e o controle das atividades do CEGRAF serão exercidos pelo CONSELHO DE SUPERVISÃO, Órgão integrante de sua estrutura, nos termos do artigo 54, parágrafo único, inciso I, e artigo 55, da Resolução 58/72.
Art. 3º - Além da supervisão e do controle exercidos pelo Conselho, o CEGRAF está sujeito à auditoria interna do Senado Federal na forma do artigo 180, da Resolução 58, de 1972.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 4º - A autonomia administrativa assegurada ao CEGRAF, de conformidade com o artigo 483, da Resolução 58/72, caracteriza-se exercício das atribuições a ele conferidas pela citada Resolução e por este Regulamento, pelo desempenho das seguintes atividades:
I - celebração de contratos, convênios e ajustes,
II - prestação de serviços no âmbito de suas atividades e de acordo com as normas vigentes, cobrando aos usuários o respectivo valor;
III - contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação complementar, bem como a prática dos atos de sua administração;
IV - designação de pessoal para o desempenho de empregos e funções do seu Quadro de Pessoal;
V - aquisição de material, contratação de serviços e realização de obras, de acordo com as normas vigentes de licitação;
VI - administração, conservação e renovação do seu patrimônio;
VII - estabelecimento de normas internas de administração e funcionamento de seus serviços; e
VIII - outras que lhe forem cometidas pelo Conselho de Supervisão ou pela Mesa Diretora do Senado Federal.
Art. 5º - A autonomia financeira assegurada ao CEGRAF, de conformidade com o disposto no artigo 483, da Resolução 58, de 1972, com a redação da Resolução 57, de 1976, caracteriza-se pelo exercício 57, de 1976, das atividades de gestão financeira e contábil, na aplicação do Fundo Especial (FUNCEGRAF), nos termos deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DO FUNDO ESPECIAL DO CENTRO GRÁFICO
(FUNCEGRAF)
SEÇÃO I
DE SUA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 6º - O Fundo Especial do Centro Gráfico do Senado Federal (FUNCEGRAF), criado pelo Ato nº 13/74, da Comissão Diretora do Senado Federal, fundo especial de natureza contábil, nos termos do 2º, do artigo 172, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, assegura, ao CEGRAF a sua autonomia financeira.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNCEGRAF
Art. 7º - O FUNCEGRAF se constitui dos seguintes recursos:
I - Dotações consignadas no orçamento do Senado Federal para o CEGRAF e créditos adicionais e suplementares, autorizados pela Comissão Diretora, destinados a reforço das consignações orçamentárias;
II - receita proveniente de operações de natureza industrial, por meio de convênios ou acordos com órgãos da administração pública, direta ou indireta;
III - doações, auxílios ou subvenções de entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
IV - receita proveniente da venda de publicações próprias;
V - recursos provenientes da alienação de material ou máquinas;
VI - recursos provenientes de receitas diversas; e
VII - quaisquer outros que venham a ser atribuídos ao CEGRAF;
§ 1º - Os saldos do FUNCEGRAF, inclusive os orçamentários, verificados ao fim de cada exercício, passarão como disponibilidades para o exercício seguinte e serão levados a crédito do FUNDO como receita do referido exercício. (Renumerado pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/1980)
§ 2º Os excessos de arrecadação do FUNCEGRAF, durante o exercício serão automaticamente transferidos para o Plano de Aplicação, para utilização dentro do próprio exercício. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/1980)
Art. 8º - O FUNCEGRAF será gerido pelo Diretor-Executivos do CEGRAF, que o movimentará juntamente com o seu Diretor Administrativo
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 9º - O CEGRAF elaborará previsão orçamentária anual, de acordo com a classificação funcional programática instituída pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, submetendo-a à apreciação do Conselho de Supervisão.
Parágrafo único - A previsão orçamentária deverá ser encaminhada ao Diretor-Geral da Secretaria do Senado Federal até o dia 30 (trinta) de março de cada ano, a fim de integrar a previsão orçamentária do Senado Federal.
Art. 10º - Os recursos orçamentários destinados pelo Senado Federal ao CEGRAF serão entregues em duodécimos, através de Notas de Provisão, creditados a seu favor no Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título de "FUNDO DO CENTRO GRÁFICO DO SENADO FEDERAL FUNCEGRAF".
Art. 11 - Todos os recursos financeiros do CEGRAF serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., sob o título enunciado no artigo anterior.
Art. 12 - O CEGRAF prestará contas ao Conselho de Supervisão mensalmente, até o último dia do mês subsequente, mediante balancete e demonstrações contábeis, os quais serão após encaminhados à Diretoria Geral do Senado.
Art. 13 - O orçamento do CEGRAF poderá ser alterado no decorrer do exercício, com aprovação do Conselho de Supervisão.
Art. 14 - Compete ao Diretor-Executivo do CEGRAF autorizar o empenho da despesa e a consequente emissão de Notas de Empenho, bem como ordenar o pagamento de despesas, autorizar a emissão de Notas de Cobrança e as de recolhimento, observadas as normas vigentes no sitema orçamentário.
§ 1º - Excetuadas as despesas com folha de pagamento de pessoal e as relativas a encargos mensais de contratos ou convênios celebrados com a devida autorização, nenhum pagamento superior a 500 (quinhentas) vezes o valor de referência fixado na forma da legislação federal, será efetuado sem a prévia autorização do Presidente do Conselho de Supervisão.
§ 2º - O Diretor-Executivo submeterá à prévia autorização do Presidente do Conselho de Supervisão as propostas para compra de material e contratação de serviços de que decorram despesas superiores a 100 (cem) vezes o valor de referência, bem como as relativas à execução de obras de valor superior a 500 (quinhentas) vezes de referência.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE SUPERVISÃO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 15 - Ao Conselho de Supervisão, nos termos das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 58, da Resolução 58, de 1972 e demais deliberações da Comissão Diretora do Senado Federal, compete:
I - aprovar, por proposta do Diretor-Executivo, a estrutura e competência dos órgãos de hierarquia inferior, definidos pelo presente Regulamento;
II - aprovar pedidos de autorização de obras que alterem o conjunto arquitetônico do CEGRAF;
III - aprovar o Planto Diretor do CEGRAF, e suas alterações, nos termos da orientação fixada pela comissão Diretora;
IV - aprovar a política e o Plano de Classificação de Pessoal do CEGRAF, compreendendo a avaliação e a classificação de cargos, a fixação de salários ou escalas salariais, os sistemas de recrutamento, de seleção de desenvolvimento, de avaliação de desempenho e Reclassificação e de incentivos e benefícios, bem como o sistema e aplicação de penalidades;
V - a supervisão e fiscalização das atividades do CEGRAF;
VI - aprovar os balancetes mensais, demonstrações contábeis e balanços anuais do CEGRAF;
VII - aprovar o Quadro de Pessoal, seus níveis de salário e formas de promoção;
VIII - aprovar contratos de aquisição de equipamentos, materiais e execução de obras, cujos valores estejam além dos limites autorizados ao Diretor-Executivo;
IX - homologar as licitações de obras, compras e serviços referentes a Tomadas de Preços e Concorrências;
X - aprovar os pedidos de aumento de cotas orçamentárias; e
XI - exercer as demais atribuições que lhe forem atribuídas por este Regulamento ou pela Comissão Diretora.
Art. 16. - O Conselho de Supervisão, presidido pelo 1º Secretário do Senado Federal, é integrado pelo Diretor-Executivo do CEGRAF, na qualidade de membro nato, e mais 04 (quatro) Conselheiros designados, pela Comissão Diretora, conforme o que dispõe o Art. 484, da Resolução Nº 58, de 1972 com a redação dada pela Resolução nº 57, de 1976.
1º - O Diretor-Executivo do CEGRAF, na qualidade de membro nato do Conselho, gozará de todos os direitos concedidos aos Conselheiros, vedado, porém, o direito a voto.
§ 2º - Ressalvado o que dispõe o "caput" deste artigo, nenhum Diretor do CEGRAF poderá exercer cumulativamente a função de membro do Conselho de Supervisão.
§ 3º - O Presidente do Senado Federal poderá, por necessidade de serviço, ou a seu juízo, designar outro membro da Comissão Diretora que não o Primeiro-Secretário, para exercer a Presidência do Conselho de Supervisão.
Art. 17 - O Conselho elegerá, dentre seus membros, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos, ausências e licenças.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE E CONSELHEIROS
Art. 18 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - convocar reuniões, determinando a respectiva pauta com o concurso do Diretor-Executivo do CEGRAF;
II - presidir ao Conselho, podendo discutir as proposições e votá-las;
III - conceder aos Conselheiros vista dos projetos em discussão;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
V - tomar o voto dos Conselheiros, com a prerrogativa do voto de desempate;
VI - representar o Conselho perante a Comissão Diretora do Senado Federal;
VII - aprovar, "ad referendum" do Conselho, nos casos de urgência, ou quando não haja a possibilidade de reuni-lo, matérias que dependam de aprovação do órgão colegiado;
VIII - fixar a gratificação do Secretário do Conselho, que será recrutado dentre os servidores do CEGRAF; e
IX - fixar a gratificação de presença dos Conselheiros às reuniões.
Art. 19. - A cada Conselheiro compete:
I - comparecer às reuniões do Conselho;
II - estudar e relatar os processos que lhe forem distribuídos;
III - participar das discussões e votações;
IV - sugerir medidas úteis e necessárias ao bom funcionamento do CEGRAF; e
V - pedir vista dos processos em discussão.
SEÇÃO III
DAS REUNIÕES
Art. 20 - O Conselho de Supervisão reunir-se-á, 02 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 1º - O Conselho só se reunirá com a presença de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros, excluída, para efeito de "quorum", a presença do Diretor-Executivo.
§ 2º - A data, local, hora e agenda das reuniões do Conselho serão comunicadas aos seus membros com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para as reuniões ordinárias.
I - O prazo para a convocação das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dependerão da urgência das convocações.
§ 3º - As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria de votos, devendo a ata respectiva ser assinada pelo Presidente pelos Conselheiros presentes e pelo Secretário.
§ 4º - Os Conselheiros que não exerçam mandato legislativo, e com a exceção do Diretor-Executivo do CEGRAF, farão jus a uma gratificação por comparecimento às reuniões, até o limite de 02 duas por mês, com o valor fixado pelo Presidente do Conselho, não podendo exceder o valor de referência, cada uma.
§ 5º - O pagamento da gratificação supra referida será efetuado pelo CEGRAF.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DO CONSELHO
Art. 21 - O Conselho terá uma Secretaria, chefiada por um
Secretário, designado pelo Presidente dentre os servidores do CEGRAF,
à qual incumbirá:
I - assistir ao Presidente do Conselho;
II - preparar o expediente e a correspondência do Conselho;
III - lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e a do expediente;
IV - prestar ao Conselho e a cada Conselheiro informações e esclarecimentos sobre processos e assuntos pertinentes ao Órgão, sempre que solicitado;
V - encaminhar aos Conselheiros, com autorização prévia do Presidente, processos, requerimentos, recursos e propostas referentes à pauta das reuniões;
VI - promover a publicação das atas do Conselho e quando, autorizado, de suas decisões;
VII - ter à sua guarda o arquivo e documentos do Conselho; e
VIII - zelar pelo bom Secretaria.
§ 1º Os serviços da Secretaria do Conselho terão o apoio necessário do Gabinete do Diretor-Executivo.
§ 2º - As decisões do Conselho constarão de atas de suas reuniões e, aquelas que, por sua natureza, devam ser publicadas na íntegra, serão formalizadas por ato do Presidente do Conselho.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO I
SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO
Art. 22 - À Diretoria Executiva, que será dirigida por um Diretor-Executivo, compete realizar a integração administrativa do
CEGRAF e orientar a política da Administração, consoante as normas legais, este Regulamento e as deliberações do Conselho de Supervisão e da Comissão Diretora do Senado Federal.
Art. 23 - A estrutura administrativa da Diretoria Executiva do CEGRAF compreende os seguintes órgãos:
I - Gabinete
II - Diretoria Administrativa
III - Diretoria Industrial
Parágrafo único. - Contará ainda a Diretoria Executiva com os seguintes instrumentos:
a) - Assessoria
b) - Comissão Permanente de Licitação de Preços
c) - Comissão Permanente de Promoções
SEÇÃO II
DO DIRETOR-EXECUTIVO
Art. 24. - O Diretor-Executivo do CEGRAF será de livre escolha e nomeação do Presidente do Senado Federal, que o poderá recrutar nos quadros do CEGRAF ou do Senado, ou contratá-lo fora deles.
Art. 25. - Ao Diretor-Executivo, que orientará e dirigirá as atividades administrativas e financeiras do CEGRAF, compete especificamente:
I - representar o CEGRAF nos atos da esfera administrativa, adotando as medidas necessárias para sua representação em juízo ou fora dele;
II - celebrar contratos, convênios e ajustes;
III - contratar, promover e dispensar pessoal, praticando todos os atos pertinentes à administração, na forma do Plano de Pessoal e demais normas baixadas pela hierarquia superior;
IV - gerir o FUNCEGRAF em movimentar seus recursos, na forma estabelecida no Capítulo III, deste Regulamento;
V - baixar normas internas dispondo sobre rotinas de trabalho e funcionamento dos serviços nas áras Administrativas e financeiras, inclusive aprovando os manuais de serviço e os convênios e contratos para treinamento de pessoal;
VI - designar os titulares das funções e empregos em comissão, nos termos do Plano de Classificação de Cargos;
VII - dirigir os serviços e manter a disciplina;
VIII - manter as despesas do CEGRAF dentro da programação orçamentária;
IX - fiscalizar a aplicação do material, zelando pelo seu bom aproveitamento e conservação;
X - aplicar penas disciplinares aos servidores, conforme o estabelecido neste Regulamento;
XI - fazer cumprir as deliberações do Conselho de Supervisão e da Comissão Diretora;
XII - constituir Comissões de Sindicância, ou de Inquérito, decidindo sobre suas conclusões;
XIII - propor ao Conselho de Supervisão:
a) - o orçamento do CEGRAF e as propostas de verbas suplementares;
b) - as alterações do Plano de Classificação de Cargos e as modificações nas faixas salariais;
c) - a aprovação de obras, nos termos do artigo 14, § 2o, deste Regulamento; e
d) o Plano Diretor do CEGRAF e suas alterações.
Art. 26. - O Diretor-Executivo será substituído, em seus impedimentos, pelo Diretor Administrativo ou pelo Diretor Industrial.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA DIRETORIA EXECUTIVA
SUBSEÇÃO I
DO GABINETE DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 27. - O Gabinete da Diretoria Executiva, dirigido por um Secretário Executivo, é o órgão incumbido da assistência ao titular da Diretoria Executiva, com as seguintes atribuições:
I - Assistir ao Diretor-Executivo nos assuntos administrativos, de secretariado e de representação junto às autoridades e ao público;
II - organizar o arquivo e a documentação da Diretoria Executiva, providenciando a divulgação e o conhecimento interno das diretrizes fixadas e preparar os atos decorrentes das decisões adotadas;
III - proceder ao preparo dos documentos, processos e demais papéis sujeitos à decisão do Diretor-Executivo;
IV - executar as tarefas de suporte administrativo vinculados à competência do órgão; e
V - desempenhar as atribuições correlatas que lhe forem conferidas.
SUBSEÇÃO II
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 28. - À Diretoria Administrativa, que será dirigida por Diretor da livre escolha do Diretor-Executivo, compete coordenar, orientar, supervisionar e controlar a execução dos sistemas de Comunicações, de Pessoal, de Material, de Finanças e Contabilidade e de Atividades Gerais.
Art. 29. - A Diretoria Administrativa é integrada pelas seguintes unidades:
I - Secretaria;
II - Seção de Protocolo e Arquivo;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Material;
V - Seção de Contabilidade;
VI - Seção de Serviços Gerais e
VII - Seção de Obras Civis.
Art. 30. - À Secretaria compete coordenar os trabalhos da Diretoria e prestar ao Diretor o competente apoio burocrático, organizar o arquivo e desempenhar as atribuições que lhe forem atribuídas:
Art. 31. - À Seção de Protocolo e Arquivo compete, genericamente, e das atividades de arquivo e comunicações, cabendo-lhe, especificamente
I - fiscalizar, controlar e acompanhar a circulação de processos e demais papéis, desde a entrada na seção até seu arquivamento;
II - examinar os documentos que lhe forem apresentados, solicitando diligências no caso de não estarem de acordo com as normas vigentes;
III - controlar os prazos, evitando que os assuntos fiquem sem solução por tempo indeterminado;
IV - dar vista de processos e documentos sob sua guarda, mediante a devida autorização;
V - prestar informações sobre o andamento dos processos, exceto nos casos em que for exigido sigilo;
VI - efetuar e controlar a expedição e recebimento de correspondência, documentos e outros papéis;
VII - manter sob sua guarda e controle o arquivo de processos e documentos;
VIII - executar o serviço de reprodução de papéis e documentos por meio de "xerox";
IX - preparar, periodicamente, a proposta para destruição de processos, documentos e demais papéis inservíveis ou cujo prazo de validade se tenha extinto, submetendo-a à aprovação superior; e
X - desempenhar atribuições correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 32. - À Seção de Pessoal compete:
I - programar e executar as atividades de cadastramento e movimentação de pessoal, mantendo atualizados os registros e o expediente relativos à vida funcional dos servidores;
II - examinar e informar processos e instruir o pessoal relativamente a seus direitos, deveres, aspectos da vida funcional e assentamentos do servidor;
III - exercer o controle, inclusive estatístico, da frequência do pessoal, preparando a folha de pagamento mensal, a escala de ferias e a folha de pagamento do prêmio de produtividade e do 13º salário, bem como os demais documentos de pagamento ao pessoal;
IV - Zelar pela observância da legislação trabalhista e previdenciária e das normas baixadas pelas autoridades superiores;
V - propor normas e procedimentos e prover às necessidades relativas, à administração do pessoal;
VI - estudar e propor a revisão e atualização do Plano de Classificação do Pessoal;
VII - desenvolver e executar o sistema de avaliação e desempenho do pessoal, assim como assistir à Comissão Permanente de Promoções;
VIII - estudar e desenvolver a política de administração dos recursos humanos, propondo as medidas a serem adotadas o o melhoramento das atividades funcionais, de salários, benefícios, seguro em grupo e assistência social; e
IX - desempenhar atribuições correlatas que lhe forem conferidas
Art. 33. - à Seção de Material compete:
I - manter sob sua guarda o almoxarifado;
II - exercer o controle do movimento de entrada e saída de material e outros bens no almoxarifado;
III - apresentar, mensalmente, ao Diretor Administrativo, o mapa do movimento de entrada e saída de material e o saldo existente no almoxarifado;
IV - exercer a coordenação de material e do patrimônio;
V - preparar os atos e expedientes necessários à realização de licitações de compras e de alienações de materiais e bens inservíveis ou dispensáveis aos serviços;
VI - prover os serviços da Secretaria da Comissão Permanente de Licitação de Preços, preparando os atos e mapas respectivas;
VII - elaborar e propor a política de administração de material nas áreas de compra, estocagem, distribuição e alienações;
VIII - especificar, padronizar e codificar os materiais utilizados no CEGRAF;
IX - elaborar, com a colaboração dos demais órgãos, a previsão de consumo de materiais;
X - receber, guardar, conservar e distribuir os materiais adquiridos, exercendo o controle geral dos estoques, programando as requisições e aquisições, a fim de que sejam mantidos os níveis mínimos de estoque para o pronto atendimento das solicitações;
XI - fornecer à Seção de Contabilidade subsídios para a elaboração dos balancetes e balanços patrimoniais;
XII - organizar e executar o cadastramento e o tombamento dos bens móveis e imóveis que constituem o acervo patrimonial do CEGRAF, mantendo constantemente atualizados os respectivos registros;
XIII - exercer fiscalização e controle sobre os bens móveis e imóveis, elaborando relatórios referentes à regularidade, utilização e estado dos mesmos;
XIV - articular-se com a Seção de Contabilidade no que se refere à incorporação, avaliação e baixa de bens patrimoniais;
XV - emitir certificados de habilitação para participação nas licitações de preços, para firmas regularmente inscritas no cadastro da Seção;
XVI - encaminhar à Seção de Contabilidade, para registro e posterior pagamento, as notas e faturas de fornecimento;
XVII - controlar os fundos supridos para despesas de pequeno valor e pronto pagamento; e
XVIII - executar atribuições correlatas que lhe forem atribuidas
Art. 34. - À Seção de Contabilidade compete:
I - controlar, coordenar e executar, sintética e analiticamente, as atividades da escrituração contábil dos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial do FUNCEGRAF, analisando, sempre que necessário, os atos e fatos a elas ligados;
II - acompanhar a execução orçamentária em todas as suas fases, mediante o empenho das despesas e o controle dos saldos das dotações orçamentárias;
III - promover a liquidação da despesa, informar e preparar processos que versem sobre pagamentos, observando o cumprimento dos requisitos legais;
IV - emitir, mediante autorização prévia, notas de empenho, de anulação de empenhos, notas de cobrança, cheques e demais documentos de débito, crédito, providenciando sua assinatura pelas autoridades competentes;
V - elaborar a propostaa orçamentária anual e plurianual e as suas alterações, bem como o controle da programação orçamentária e financeira;
VI - efetuar o pagamento dos compromissos, de acordo com a programação e as instruções recebidas;
VII - verificar as contas bancárias, conferindo, mensalmente, os extratos de contas;
VIII - preparar, mensalmente, o balancete e demonstrativos de despesas;
IX - supervisionar o setor de cálculo, na elaboração das Ordens de Serviço (OS) para a execução das encomendas gráficas;
X - conferir o custo dos trabalhos gráficos, ao final de tarefas, ao retorno das Ordens de Serviço; e
XI - desempenhar atribuições correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 35. - À Seção de Serviços Gerais compete:
I - administrar as atividades do restaurante e da copa, prevendo suas necessidades de material e de pessoal;
II - exercer a vigilância diurna e noturna nas áreas internas;
III - exercer as atividades de portaria, controlando os relógios de ponto, a entrada e saída nos portões, de pessoal, de veículos e de materiais;
IV - exercer as atividades de limpeza e higiene de todas as dependências internas e externas;
V - organizar e dirigir as atividades referentes aos serviços de transportes e garagem;
VI - organizar, dirigir e controlar o pessoal empregado nas atividades do restaurante e da copa, da vigilância, da limpeza e dos transportes;
VII - organizar e controlar escalas de pessoal dos serviços retro citados, segundo os turnos de trabalho;
VIII - manter em perfeito estado de funcionamento e limpeza os veículos;
IX - articular-se com a Seção de Material no sentido da previsão e provisão de materiais para o perfeito e contínuo trabalho nos vário setores da Seção; e
X - desempenhar atribuições correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 36. - À Seção de Obras Civis compete:
I - organizar, dirigir e controlar os serviços de conservação e manutenção de material, das instalações elétricas e hidráulicas, dos edifícios e jardins;
II - dirigir e controlar os serviços do Setor de Marcenaria;
III - o levantamento dos orçamentos básicos das obras de edifícios, ou outras, que devam ser licitadas;
IV - a construção e fiscalização de obras;
V - reparos de obras nos edifícios;
VI - as atividades de remanejamento das instalações elétricas e hidráulicas;
VII - as atividades de urbanização das áreas internas;
VIII - as atividades de limpeza e lubrificação das bombas de recalque e a limpeza dos poços de detritos;
IX - fiscalização, revisão e recarga dos extintores de incêndio; e
X - desempenhar atribuições correlatas que lhe forem conferidas.
SUBSEÇÃO III
DA DIRETORIA INDUSTRIAL
Art. 37. - À Diretoria Industrial, que será dirigida por um Diretor da livre escolha do Diretor-Executivo, compete coordenar, orientar, supervisionar e controlar a execução dos sistemas de Planejamento gráfico, de tipografia, de "off set", e de manutenção de todas as atividades-fins do CEGRAF.
Art. 38. - A Diretoria Industrial é integrada pelas seguintes unidades:
I - Secretaria;
II - Seção de Coordenação;
III - Seção de Arte;
IV - Seção de Diagramação;
V - Seção de Composição;
VI - Seção de Fotocomposição;
VII - Seção de Paginação;
VIII - Seção de Revisão;
IX - Seção de Fotomecânica;
X - Seção de Impressão;
XI - Seção de Acabamento;
XII - Seção de Expedição; e
XIII - Seção de Manutenção.
Art. 39. - À Secretaria compete coordenar os trabalhos da Diretoria e prestar ao Diretor o competente apoio burocrático, organizar o arquivo e desempenhar as atribuições correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 40. - À Seção de Coordenação compete:
I - a coordenação das tarefas referentes às Ordens de Serviço (OS), oriundas da Seção de Contabilidade, acompanhando-as, seção por seção, até a completa execução;
II - o controle da produção, verificando se estão sendo obedecidos os limites de custo de mão-de-obra e de material;
III - a verificação da qualidade do serviço executado;
IV - efetuar a ligação entre as seções executivas e a Diretoria Industrial;
V - levar ao conhecimento do Diretor Industrial as falhas existentes na execução do serviço, seja com referência ao atraso na execução das OS, seja com respeito a material inutilizado;
VI - apresentar ao Diretor Industrial relatório semanal sobre o andamento das OS, com as ocorrências positivas e negativas; e
VII - a execução de tarefas correlatas que lhe forem atribuidas.
Art. 41. - À Seção de Arte compete:
I - a elaboração do desenho das capas das obras a serem editadas;
II - a execução de trabalhos de arte e desenho em geral;
III - a execução de tarefas correlatas que lhe sejam atribuidas.
Art. 42 - À Seção de Diagramação compete:
I - a execução de serviços de marcação de originais;
II - a reprodução e elaboração de modelos;
III - arquivar publicações para modelos de novos serviços;
IV - acompanhar o andamento dos serviços, fiscalizando o cumprimento das indicações feitas; e
V - efetuar as tarefas correlatas que lhe sejam conferidas.
Art. 43. - À Seção de Composição compete executar os trabalhos de composição tipográfica e executar outras tarefas correlatas.
Art. 44. - À Seção de Fotocomposição compete a elaboração de matrizes para reprodução, pelo sistema "off set", e a execução de outras tarefas correlatas.
Art. 45. - À Seção de Paginação compete:
I - executar a paginação e montagem das tabelas;
II - confeccionar chapas, conforme os originais; e
III - executar as tarefas correlatas que lhe forem atribuidas.
Art. 46. - À Seção de Revisão compete:
I - executar a revisão das composições de acordo com os originais dos trabalhos;
II - a correção, ou modificação dos originais, quando determinadas pelos autores;
III - levar ao conhecimento da direção as irregularidades havidas na execução dos trabalhos; e
IV - realizar as tarefas correlatas que lhe forem cometidas.
Art. 47. - À Seção de Fotomecânica compete:
I - preparar e retocar os filmes;
II - copiar, revelar e retocar chapas; e
III - executar as tarefas correlatas que lhe forem atribuidas.
Art. 48. - À Seção de Impressão compete:
I - enquadrar e imprimir os trabalhos;
II - tirar provas; e
III - executar tarefas correlatas.
Art. 49. - À Seção de Acabamento compete: realizar as tarefas referentes ao acabamento de livros, jornais e similares.
Art. 50. - À Seção de Expediente compete:
I - receber os trabalhos concluídos;
II - endereçar, rotular e expedir os trabalhos executados;
III - registrar, em livro próprio, ou em documentos, a entrega das encomendas;
IV - levar ao conhecimento do Diretor Industrial as irregularidades apresentadas na quantidade ou qualidade dos produtos recebidos; e
V - executar tarefas correlatas.
Art. 51. - À Seção de Manutenção compete:
I - executar e controlar as atividades de manutenção e conservação de máquinas, equipamentos, materiais e instalações;
II - instruir e orientar o pessoal executivo no sentido do bom e perfeito uso das máquinas, equipamentos, materiais e instalações;
III - manter sob sua guarda as ferramentas e equipamentos destinados ao desempenho de suas tarefas;
IV - controlar o empréstimo de ferramentas e equipamentos às outras seções, responsabilizando os usuários;
V - encaminhar ao Diretor Industrial a relação mensal das seções ou servidores que estejam retendo, indevidamente, ou fora do prazo concedido, ferramentas ou equipamentos; e
VI - executar tarefas correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA ASSESSORIA
Art. 52. - A Diretoria Executiva contará com um corpo de assessores de diversas áreas, assim compreendido:
I - Assessor jurídico;
II - Assessores Administrativos;
III - Assessores de Artes Gráficas; e
IV - Assesores técnicos.
Art. 53. - Ao Assessor Jurídico, que terá o título de Bacharel em Direito, compete:
I - assessorar o Diretor-Executivo;
II - dar parecer sobre as matérias ou processos que lhe forem encaminhados;
III - tomar parte nas Comissões de Sindicância, ou de Inquérito, quando designado pelo Diretor-Executivo;
IV - dar assistência aos vários setores do CEGRAF, quando solicitado;
V - elaborar contratos de obras e serviços;
VI - redigir portarias, avisos convenções, regimentos ou regulamentos, quando para isso designado;
VII - fazer a defesa prévia nas questões trabalhistas, ou cíveis do CEGRAF, encaminhando-as à Procuradoria-Geral da República; e
VIII- executar as tarefas correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 54. - Aos Assesores Administrativos, que deverão ter titulo de Bacharel em Economia, Administração, ou ciência correlata, compete:
I - assessorarem o Diretor-Executivo e as Diretorias para as quais tiverem sido designados;
II - darem parecer sobre as matérias que lhes forem encaminhadas;
III - tomarem parte nas comissões para que forem designados;
IV - estudarem e proporem medidas econômicas, financeiras ou administrativas, referentes ao bom funcionamento do CEGRAF; e
V - executarem as tarefas correlatas que lhes forem cometidas.
Art. 55. - Aos Assessores de Artes Gráficas compete:
I - Assessorarem o Diretor-Executivo e as Diretorias para que forem designados;
II - darem parecer sobre as matérias que lhes forem encaminhadas;
III - tomarem parte nas comissões para que forem designados;
IV - estudarem e proporem medidas com vista ao bom desempenho das tarefas gráficas; e
V - executarem as tarefas correlatas que lhes forem cometidas.
Art. 56. - Aos Assessores Técnicos compete:
I - assessorarem o Diretor-Executivo e as Diretorias para as quais forem designados;
II - darem parecer sobre as matérias que lhes forem encaminhadas;
III - tomarem parte nas comissões para que forem designados;
IV - estudarem e proporem medidas com vista ao melhor funcionamento dos serviços nas áreas em que atuarem; e
V - executarem tarefas correlatas que lhes forem cometidas.
SUBSEÇÃO V
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE PREÇOS
Art. 57. - O CEGRAF terá uma Comissão Permanente de Licitação de Preços, composta de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) Suplentes, nomeados pelo Diretor-Executivo.
Parágrafo único - Os membros da Comissão serão servidores do CEGRAF e exercerão suas funções sem prejuízo das suas atribuições normais.
Art. 58. - As licitações para compras, obras e serviços e alienações obedecerão ao disposto no Título XII, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; do Decreto nº 73.140, de 09 de novembro de 1973; do Ato nº 9/73, da Comissão Diretora do Senado Federal e das normas correlatas.
Art. 59. - A Seção de Material é considerada órgão auxiliar da Comissão, à qual assessorará, preparando todo o expediente das licitações.
Art. 60. - Todas as propostas de compras, obras, serviços e alienações serão encaminhadas diretamente à Seção de Material, que, depois de entendimentos com a Diretoria interessada na operação, encaminhará o assunto, por intermédio da Diretoria Administrativa, ao Diretor-Executivo, para as posteriores providências da Comissão.
Art. 61. - A licitação de convites será feita pela Seção de Material e aprovada pelo Diretor-Executivo; as licitações de Tomada de Preços e de Concorrências serão aprovadas pelo Diretor-Executivo e homologadas pelo Conselho de Supervisão.
Parágrafo único - Nas operações até o valor de 20 (vinte) valores de referência será dispensada a licitação.
Art. 62. - Os contratos oriundos das licitações segundo os termos do artigo anterior, depois das respectivas autorizações, serão assinados pelo Diretor-Executivo.
SUBSEÇÃO VI
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROMOÇÕES
Art. 63. - Os membros que constituem a Comissão Permanente de Promoções, em número de 3 (três), serão servidores do CEGRAF, designados por Ato do Diretor-Executivo, e executarão essas funções, sem prejuízo de suas atribuições normais.
Art. 64. - Integram o presente Regulamento as normas e instruções para avaliação dos processos de promoção por merecimento e antiguidade, em forma de Anexos.
Art. 65. - A Comissão somente poderá funcionar com todos os seus membros.
Art. 66. - A Comissão terá a assistência da Seção de Pessoal, a qual deverá manter o assentamento individual de cada servidor rigorosamente em dia.
Art. 67. - A Seção de Pessoal encaminhará ao Diretor Administrativo, periodicamente, a relação de vagas e dos servidores que deverão preenchê-las, para o devido encaminhamento à Comissão Permanente de Promoções.
Art. 68. - Compete à Comissão Permanente de Promoções:
I - rever o julgamento inicial dos servidores expresso nos Boletins de Merecimento;
II - elaborar, periodicamente, as classificações de merecimento e de antiguidade, de acordo com as normas e instruções citadas no artigo 64.
Art. 69. - Os recursos contra atos da Comissão serão formulados, por escrito, pelos interessados, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a contar da data de sua publicação, dirigidos ao Diretor Administrativo.
PARTE I
DO CRITÉRIO DAS PROMOÇÕES
Art. 70. - Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior aquela a que pertence, na respectiva série, de classes, ou, dentro da própria classe, a alteração de nível ou letra.
Art. 71. - O interstício para promoção será de 01 (um) ano de efetivo exercício na classe a que pertencer o servidor.
§ 1º - Verificada a ocorrência da vagas e inexistindo o interstício regulamentar entre os concorrentes, o interstício poderá ser reduzido para seis 06 (seis) meses.
§ 2º - A promoção nas condições descritas no parágrafo anterior só será processada quando de interesse do serviço e por determinação fundamentada do Diretor respectivo.
Art. 72. - As promoções se farão à razão de 2/3 (dois terços) merecimento e de 1/3 (um terço) por antiguidade, alternadamente.
Parágrafo único - Em primeiro lugar serão efetuadas as promoções por merecimento e a seguir as atribuidas ao princípio e antiguidade.
Art. 73. - O servidor que tenha sofrido suspensão poderá ser promovido considerando-se os atenuantes da falta cometida e que da aplicação da pena à data da promoção tenha decorrido o interstício mínimo de 1 (um) ano.
Art. 74. - As listas de promoção deverão ser previamente submetidas ao parecer dos Diretores de Divisão a que pertençam os servidores, aprovadas pelo Diretor Administrativo, que as encaminhará ao Diretor-Executivo para hologação e publicação.
Art. 75. - As promoções, sejam por merecimento, sejam por antiguidade, devem obedecer aos critérios de interesse do desenvolvimento técnico e administrativo do CEGRAF, pelo que serão sempre levados em conta os seguintes elementos referentes aos candidatos à promoção:
I - grau de instrução;
II - merecimento geral, considerando-se para isso aproveitamento profissional, espírito de iniciativa, sociabilidade, folha corrida interna e externa e dedicação ao serviço aliada à eficiência;
III - títulos e diplomas de cursos oficiais; e
IV - títulos e diplomas de cursos ministrados no CEGRAF, ou por ele recomendados ou indicados, para especialização ou melhoria de conhecimento do pessoal.
Art. 76. - Os servidores que se recusarem a fazer os cursos ministrados pelo CEGRAF, nos termos do item IV, do artigo anterior, poderão ser preteridos nas promoções pelos servidores que tenham obtido os resultados perseguidos pelos cursos ministrados.
PARTE II
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 77. - Nas promoções por merecimento será encaminhada ao Diretor-Executivo uma lista de servidores, o qual com assistência dos Diretores de Divisão, selecionará os nomes daqueles que serão promovidos.
Art. 78. - O merecimento do servidor, para efeito de promoção, será apurado pelo Boletim de Merecimento elaborado pela Comissão Permanente de Promoções e pelos critérios das Normas e Instruções a que se refere o artigo 64.
Art. 79. - Ao servidor serão atribuidos pontos positivos e negativos, segundo os critérios pré-estabelecidos, para avaliação de merecimento.
Art. 80. - Para o disposto no artigo anterior, serão considerados como pontos positivos, principalmente, os elementos constantes do Boletim de Merecimento e, complementarmente, as condições estabelecidas nas Normas e Instruções para avaliação dos processos de promoção e, igualmente, serão essas Normas e Instruções levadas em consideração na contagem dos pontos negativos, em que, principalmente, ressaltarão a falta de assiduidade, impontualidade, indisciplina, mau comportamento e, por ponderação, os elementos citados no artigo 75.
Art. 81. - A aferição das condições essenciais de merecimento serão feitas pelo Chefe imediato do servidor, informada com as condições complementares pela Seção de Pessoal.
Parágrafo Único - Na apreciação das aferições, poderão os Diretores de Divisão retificar as informações ali constantes e firmar seu próprio conceito do servidor, o qual servirá de orientação final à Comissão Permanente de Promoções ao elaborar seu relatório.
Art. 82. - Os signatários dos Boletins de Merecimento ficam responsáveis, solidariamente, pelos informes prestados, respondendo, no mesmo grau, por parcialidade comprovada.
Art. 83. - As respostas aos quesitos formulados, feitas as restrições cabíveis, quando for o caso, deverão refletir, com justeza, o comportamento do informado.
Art. 84. - A falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada dos servidor ao serviço, computando-se um ponto para cada falta.
Art. 85. - A impontualidade horária será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas não-justificadas.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo as entradas tardias e saídas antecipadas serão somadas, computando-se 01 (um) ponto para cada grupo de 03 (três), sendo desprezadas as que não atingirem aquele número dentro do semestre.
Art. 86. - A indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de repreensão verbal ou escrita e a suspensão do servidor.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo, cada repreensão verbal corresponderá a 02 (dois) pontos; cada repreensão escrita corresponderá a 04 (quatro) pontos; e cada dia de suspensão a 05 (cinco) pontos.
Art. 87. - O mau comportamento, caracterizado pela embriaguez, ou semi-embriaguez, dentro ou fora do serviço, contará de 01 (um) a 10 (dez) pontos negativos, conforme a reincidência ou gravidade do fato.
Art. 88. - Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que tenha sido colocado em disponibilidade.
PARTE III
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 89. - A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurado no último dia do primeiro mês de cada semestre.
Parágrafo único - Só poderá ser promivdo por antiguidade o servidor que obtiver, como grau de merecimento, pelo menos, metade do máximo atribuível.
Art. 90. - Será considerado efetivo exercício o afastamento do servidor nos termos do que, a tal respeito, dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho e leis complementares.
Art. 91. - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I - de maior tempo de casa;
II - de maior prole; e
III - mais idoso.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS
E DEMAIS EMPREGOS
SEÇÃO I
DOS DIRETORES DE DIVISÃO
Artigo 92. - A Diretoria Administrativa e a Diretoria Industrial serão dirigidas, cada uma, por um Diretor de Divisão, ao qual compete:
1 - organizar os serviços de sua Divisão, propondo ao Diretor-Executivo:
a) - admissões;
b) - demissões;
c) - substituições ou desligamentos de chefia; e
d) - licenças dos servidores, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, Leis complementares e este Regulamento.
II - Dirigir os trabalhos, observando e fazendo observar as normas regulamentares e as determinações superiores, a fim de manter a ordem e a disciplina na sua Divisão, propondo ao Diretor-Executivo penas disciplinares cabíveis.
III - Controlar os serviços de sua Divisão, podendo, em função das necessidades dos mesmos e com anuência superior:
a - convocar pessoal para trabalhos extraordinários; e
b - antecipar, prorrogar e encerrar o expedinete dos trabalhos.
IV - Manter o Diretor-Executivo a par das atividades da Divisão, por meio de relatório mensal;
V - colaborar com o Diretor-Executivo:
a) na elaboração do relatório global de fim de ano;
b) servindo de elemento de ligação entre a sua Diretoria e os titulares dos órgãos de sua Divisão;
c) representando sobre falhas verificadas em sua Divisão e propondo as medidas repressivas ou corretivas; e
d) dando seu visto prévio aos processos de compra relativos às licitações em sua Divisão.
SEÇÃO II
Do Chefe da Coordenação de Produção
Art. 93 - Ao Chefe da Coordenação de Produção que deverá ser exercida por um Assistente de Produção, incumbe a tarefa de harmonizar as várias atividades das Seções da Divisão Industrial, desde o cálculo e orçamento até a expedição, inclusive, o controle da produção, a fim de assegurar a eficiência dos trabalhos gráficos.
SEÇÃO III
DOS ASSISTENTES DE DIVISÃO
Art. 94 - Ao Assistente de Divisão incumbe assistir e auxiliar diretamente ao Diretor de Divisão no desempenho de suas atividades; manter contatos de rotina com os demais órgãos do CEGRAF e do Senado Federal, quando autorizado; representar o Diretor de Divisão e fornecer informações preliminares sobre os trabalhos, quando solicitado; realizar estudos e pesquisas sobre assuntos especiais que lhe forem recomendados; manter o Diretor informado sobre os problemas da Divisão, apresentando e sugerindo medidas de assistência técnica que venham ao encontro do aperfeiçoamento e melhoramento do fluxo de trabalho.
SEÇÃO IV
DOS CHEFES DE SEÇÃO
Art. 95 - Ao Chefe de Seção incumbe dirigir e controlar os serviços a seu cargo; fiscalizar a presença dos servidores sob sua chefia; informar a concessão de licenças aos servidores de sua Seção; controlar a frequencia dos servidores lotados na Seção; representar ao Diretor de Divisão sobre as faltas dos servidores e incidentes que ocorrerem na Seção; manter a ordem e disciplina no serviço; elaborar e encaminhar à Divisão relatórios mensais; ser elemento de ligação entre a Seção e a Divisão; informar e encaminhar os Boletins de Merecimento; encaminhar ao Diretor de Divisão as sugestões, reclamações, requerimentos e recursos dos servidores.
SEÇÃO V
DOS ENCARREGADOS DE TURNO
Art. 96 - Ao Encarregado de Turno incumbe informar ao Chefe da Seção sobre todas as ocorrências verificadas em seu Turno de trabalho, tendo ainda as mesmas atribuições daquele Chefe com relação aos servidores, à orientação dos trabalhos, informações, disciplina e representação.
SEÇÃO VI
DOS SECRETÁRIOS
Art. 97 - Ao Secretário incumbe auxiliar os Diretores no desempenho de suas atribuições; organizar sua agenda de trabalho; datilografar o expediente; organizar e manter em dia os arquivos; registrar a movimentação dos expedientes internos e externos; receber e fazer chamadas telefônicas; executar tarefas de recepção e desempenhar todas as atividades peculiares à função.
SEÇÃO VII
DOS ENCARREGADOS DE SETOR
Art. 98 - Ao encarregado de Setor incumbe informar ao Chefe da Seção sobre os assuntos de sua área de atuação; organizar e distribuir os trabalhos de seu setor; orientar seus subordinados quanto à execução dos mesmos; controlar as fichas de trabalho e realizar as tarefas peculiares à função. Seção VIII Dos Demais Empregos do CEGRAF
Art. 99 - Os demais empregos do CEGRAF, que integram os vários Grupos Ocupacionais, têm as suas atribuições definidas no Plano de Classificação de Cargos, que constitui um anexo a este Regulamento.
TÍTULO III
DO PLANO DE PESSOAL E DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
CAPÍTULO I
DO PLANO DE PESSOAL
Art. 100 - Os servidores do CEGRAF, mediante assinatura de contrato de trabalho, ocuparão empregos, cuja natureza, atribuições, escalas salariais, normas de admissão, demissão, classificação, reclassificação e demais aspectos funcionais são objeto de Plano de Classificação de Cargos.
Art. 101 - Os empregos que integram o Quadro de Pessoal são classificados como de provimento em comissão e provimento efetivo, na forma de que dispõe o Plano de Classificação de Cargos e este Regulamento.
§ 1º - Além dos Cargos em Comissão, que compreendem os cargos de direção e assessoramento superior, o Quadro de Pessoal terá Funções em Comissão, destinadas a atender as necessidades de provimento de funções de assistência e chefia intermediária, requeridas pela estrutura administrativa do CEGRAF.
Art. 102. - Os ocupantes dos Cargos em Comissão serão escolhidos e indicados pelos respectivos Diretores, quando forem de suas áreas para aprovação do Diretor-Executivo.
Art. 103. - O Diretor-Executivo será substituído, em seus afastamentos e impedimentos ou licenças, nos termos do artigo 26, "ad referendum" do Presidente do Conselho de Supervisão.
Art. 104. - Os substitutos eventuais dos titulares dos demais Cargos em Comissão, ou Funções em Comissão, serão designados pelo respectivo Diretor, para aprovação do Diretor-Executivo.
Art. 105. - É terminantemente proibido, em face da natureza industrial do CEGRAF, a cessão de seus servidores ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer outro órgão público ou particular sob qualquer título ou pretexto.
Art. 106. - A admissão ao Quadro de Pessoal, excetuado o caso de servidores requisitados de outros órgãos, obedecerá às normas estabelecidas no Plano de Classificação de Cargos e por este Regulamento.
§ 1o. - Os candidatos a emprego no CEGRAF obedecerão às seguintes exigências:
a - idade mínima de 18 anos e máxima de 50 anos;
b - habilitação em testes e provas de suficiência;
c - aptidão em exames psicotécnicos;
d - exames de sanidade física e mental;
e - requisitos específicos de habilitação para as funções ou emprego que exercerá.
Art. 107 - A admissão de servidores, a qualquer título obedecerá, rigorosamente, numérica e funcionalmente, ao Quadro de Pessoal em vigor.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO
Art. 108 - O regime jurídico a que se subordinam os servidores do CEGRAF é o estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.
Art. 109 - Os servidores do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, ou de qualquer órgão público ou particular, quando postos à disposição do CEGRAF, terão suspensos seus contratos de trabalho,ou vinculação com os órgãos de origem e assinarão contrato de trabalho com o CEGRAF, no regime estabelecido no artigo anterior.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
Art.110 - As férias dos servidores poderão ser individuais ou coletivas, a critério da Administração e de acordo com a conveniência do serviço.
Art.111 - As férias do pessoal serão reguladas pelo que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO II
DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
Art.112 - Será concedido, anualmente, a cada servidor do CEGRAF, o Prêmio de Produtividade, como estímulo e reconhecimento pela dedicação e serviços realmente prestados.
Art.113 - O Prêmio corresponderá a 30 (trinta) dias de salário do servidor, que a ele fará jus depois de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Art.114 - Perderá o direito ao prêmio o servidor que, durante, o período aquisitivo:
a) - tiver faltado ao serviço, justificadamente ou não, mais de 15 (quinze) dias;
b) - tiver faltado às convocações de serviço extraordinário, sem justificativa;
c) - tenha faltado, legalmente,ao serviço,mais de 15 (quinze) dias; e
d) - se as faltas acima citadas, quando acumuladas, ultrapassarem o total de 15 (quinze) dias.
Art.115 - Não serão computadas, para efeito de perda do direito ao prêmio, as seguintes faltas, quando devidamente justificadas com atestado firmado por médicos do CEGRAF:
a) - por acidente de trabalho;
b) - por doença profissional; e
c) - por motivo de intervenção cirúrgica, pelo prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.
Art.116 - O servidor que,durante o período aquisitivo do prêmio, sofrer pena de suspensão, perderá o direito ao mesmo.
Art.117 - Serão descontados do Prêmio tantos dias quantas forem as faltas, justificadas ou não.
CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS
Art. 118 - Os afastamentos dos servidores, com efeito de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, são os previstos na legislação trabalhista, observadas as seguintes particularidades:
I - por motivo de doença do servidor;
II - por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - por falecimento de pessoa de sua família;
IV - por repouso de gestante ou parturiente;
V - por casamento ou luto;
VI - por motivo de dedicação excepcional; e
VII - para tratamento de interesses particulares.
Art.119 - Os afastamentos por motivo de doença, nos primeiros 15 (quinze) dias, serão considerados como interrupção do contrato de trabalho, na forma dos dispositivos das leis trabalhistas, fazendo jus o servidor à percepção de seu salário e vantagens do cargo, contando-se o período de afastamento como de efetivo exercício.
§ 1º - O prazo que exceder o período de 15 (quinze) dias será considerado, em caso de doença, como de suspensão do trabalho e o servidor passará a receber do INPS o auxílio-doença, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - O afastamento do servidor, por motivo de doença, nos primeiros 15 (quinze), só será justificado quando atestado por médico do CEGRAF.
Art. 120 - Toda e qualquer falta por motivo de doença, para ser justificada, deve ser atestada por médico do CEGRAF, exclusivamente.
Art. 121 - Quando o servidor estiver afastado do serviço percebendo o auxílio-doença do INPS, o CEGRAF complementará sua remuneração mensal, de forma que não haja prejuízo pecuniário para o servidor durante o período de afastamento.
Art. 122 - O servidor poderá afastar-se do serviço, sem prejuízo do salário e vantagens do cargo, por prazo de até 02 (dois) dias, no caso de falecimento de pessoa que vivesse sob sua dependência econômica, e de até 08 (oito) dias,no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e colateral.
Parágrafo único - O afastamento de que trata este artigo deverá ser comunicado ao superior imediato do servidor, de imediato, e posteriormente, formalizado por requerimento dirigido ao Diretor de sua Divisão, devidamente instruído com os documentos comprobatórios das alegações.
Art. 123 - O servidor, mediante requerimento instruído com documentos comprobatórios, poderá ser autorizado pelo Diretor-Executivo, a afastar-se, sem prejuízo do salário e demais vantsgens do cargo, por período de 08 (oito) dias corridos, por motivo de seu casamento.
Art. 124 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, conceder-se-á, como reconhecimento pela dedicação excepcional, autorização para afastamento por 03 (tres) meses,em caráter especial, ao servidor que a requerer, considerando-se o período como de simples interrupção de trabalho, fazendo jus o servidor, durante esse afastamento, à percepção do salário e demais vantagens do emprego, inclusive de cargo em comissão.
§ 1º - A dedicação excepcional, para fins de concessão da vantagem a que se refere este artigo, será caracterizada quando, no período aquisitivo, o servidor não tenha:
I - sofrido qualquer punição;
II - faltado ao serviço injustificadamente;
III - sido autorizado a afastar-se:
a) - por motivo de doença do servidor, por prazo superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; e
c) - para tratar de interesses particulares.
§ 2º - A contagem de novo quinquênio começará a correr a partir da data em que o servidor reassumir o emprego.
§ 3º - O afastamento especial, de que trata este artigo, poderá ser gozado de uma só vez, ou parceladamente, em períodosnunca inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 4º - No requerimento para concessão desse afastamento, que será autorizado pelo Diretor-Executivo, o servidor deverá indicar a forma como deseja gozá-lo.
Art. 125 - O servidor poderá ser autorizado a afastar-se, com suspensão do contrato de trabalho e sem remuneração, pelo prazo máximo de até 02 (dois) anos para tratar de interesses particulares, desde que:
a) - tenha cumprido, no mínimo, dois (2) anos de efetivo exercício no emprego;
b) - não haja inconveniente para o serviço; e
c) - seu mérito funcional o justifique.
§ 1º - O pedido será autorizado pelo Diretor-Executivo e o requerente aguardará, em exercício, a respectiva autorização.
§ 2º - O servidor poderá desistir da suspensão do contrato de trabalho e retornar ao emprego, desde que, a seu requerimento,seja autorizado pelo Diretor-Executivo.
§ 3º - O afastamento de que trata este artigo é improrrogável e só se concederá uma única vez.
§ 4º - O prazo mínimo de que trata a alínea "a" deste artigo poderá ser dispensado, a critério do Diretor-Executivo, mediante requerimento do interessado, com parecer favorável do Diretor de sua Divisão.
Art. 126 - O servidor, mediante requerimento, poderá ser autorizado pelo Diretor-Executivo a afastar-se do serviço por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o 2º grau civil, e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser necessária a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do emprego.
§ 1º - A doença de pessoa da família será provada por inspeção do médico do CEGRAF, ou por ele indicado, e a assistência será comprovada por laudo técnico passado por Assistente Social do CEGRAF, ou por ele indicado.
§ 2º - Quando a pessoa doente da família do servidor, referida no parágrafo anterior, não residir no Distrito Federal, as exigências ali exaradas poderá ser satisfeitas por outras autoridades a critério do Diretor-Executivo.
§ 3º - O afastamento de que trata este artigo poderá ser considerado como interrupção do contrato de trabalho, fazendo jus o servidor à percepção de até 90% (noventa por cento) do montante de sua remuneração, no período de até 180 (cento e oitenta) dias, reduzindo-se o percentual para até 75% (setenta e cinco por cento); se for excedido este prazo, até o máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO
Art. 127 - O servidor fará jus, pelo exercício de seu emprego, à percepção de salário e outras vantagens, de acordo com as Normas fixadas no Plano de Pessoal, as disposições legais em vigor e este Regulamento.
Art. 128 - Além dos previstos em lei, ou em disposições contratuais, o servidor poderá sofrer os seguintes descontos em seu salário:
I - do salário integral do dia, quando deixar de comparecer ao serviço por motivo não justificado;
II - do período correspondente aos atrasos ou saídas antecipadas, nos termos das normas de serviço.
Parágrafo único - Quando, sem justificativa, o servidor comparecer ao serviço com atraso superior a 15 (quinze) minutos, poderá ser impedido de trabalhar, ou se lhe aplicará o desconto de metade do salário do dia.
Art. 129 - Será concedido ao servidor o salário-tarefa quando trabalhar sob o regime de produção, segundo normas que, na oportunidade, serão baixadas pelo Diretor-Executivo.
Art. 130 - Nenhum salário, ou remuneração, poderá ultrapassar o valor de 90% (noventa por cento) do salário de Diretor de Divisão.
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS
Art. 131 - Além das vantagens deferidas ao servidor pela Consolidação das Leis do Trabalho, Leis complementares e este Regulamento, poderão ser-lhe concedidas ainda as seguintes:
I - abono-família;
II - diárias;
III- ajuda de custo;
IV - gratificação;
V - adicional de tempo de serviço; e
VI - gratificação de presença, ou "jeton".
Art. 132 - Além do salário-família, concedido na forma das leis trabalhistas, fará jus o servidor ao abono-família, concedido pelo Diretor-Executivo, a requerimento do servidor, devidamente instruído com os documentos comprovantes.
Parágrafo único - O abono-família será fixado pelo Diretor- Executivo e será concedido por dependente do servidor, como tal entendidos aqueles definidos assim na legislação previdenciária.
Art.133 - O servidor fará jus a diárias para custeio de pousada, alimentação e transporte local, durante viagens a serviço.
Parágrafo único - As diárias serão fixadas e concedidas pelo Diretor-Executivo, respeitados os limites legais.
Art. 134 - Poderá ser concedida ao servidor ajuda-de-custo para fazer face a despesas extras durante viagens a serviço, participação em congressos, conclaves ou realização de estudos,no País e Exterior, e para outros encargos, arbitrada pelo Diretor-Executivo.
Art. 135 - Conceder-se-á a gratificação:
I - de função, aos titulares de Funções em Comissão, de acordo com as especificações e tabelas do Quadro de Pessoal;
II - de representação, aos titulares de empregos que, por sua natureza o exijam, a critério do Diretor- Executivo;
III - pela execução de serviço de natureza especial ou de trabalho técnico ou científico, não previsto nas obrigações contratuais, a critério do Diretor- Executivo, nos limites de sua competência.
IV - pelo encargo temporário de membro ou coordenador de comissões de sindicância ou inquérito, de concurso, de grupo de trabalho,de instrutor, de professor e de coordenador de treinamentos realizados no CEGRAF, também a critério do Diretor-Executivo.
V - pelo encargo de pagamentos, movimentação e guarda de valores, que será concedida pelo Diretor-Executivo aos servidores que tenham essas incumbências,devendo ser exigida, de tais servidores, a prestação de garantia fiduciária, na proporção dos encargos e responsabilidades de cada um.
Art. 136 - O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor por quinquênio de efetivo serviço prestado ao CEGRAF, ou ao Senado Federal, e será de 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração mensal.
Art. 137 - A gratificação de presença, ou "jeton", será paga aos servidores por participação em comissões de sindicância,de inquérito, de concurso, de seleção, nas Comissões Permanentes de Licitação de Preços e de Promoções, ou em outras que vierem a ser constituídas.
Parágrafo único - O valor do "jeton" será arbitrado pelo Diretor-Executivo, em Ato próprio, de caráter geral, ou em cada caso.
Art. 138 - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalhos noturnos e extraordinários serão pagos segundo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 139 - Pelo falecimento de cônjuge, do qual não viva separado, de ascendente que viva sob sua dependência, ou de filho menor, e de pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência, terá o servidor direito ao auxílio-funeral, que constará de 05 (cinco) salários de referência.
CAPÍTULO VI
DAS ADMISSÕES, DEMISSÕES E PROMOÇÕES
Art.140 - A admissão de servidores dependerá de aprovação prévia mediante seleção por provas, por provas e títulos, por testes de capacitação profissional, por exames psicotécnicos e outros que possam ser exigidos, ficando todos sob a dependência do exame de sanidade física e mental.
Parágrafo único - Após a aprovação, o candidato assinará contrato individual de trabalho, em que se estabelecerão as condições adequadas ao desempenho geral do trabalho e das atribuições específicas das tarefas que ficarão a seu cargo.
Art. 141 - Quando houver interesse do serviço, poderá o contrato de trabalho ser por tempo determinado, para execução de tarefas ou obras certas.
Art. 142 - As demissões serão propostas pelos Diretores de Divisão e aprovadas pelo Diretor-Executivo.
Art. 143 - O preenchimento de vagas deverá obedecer, rigorosamente, ao Quadro de Pessoal, no que respeita à quantidade e classificação dos servidores.
Art. 144 - As promoções obedecerão às normas estabelecidas nos artigos 63 a 91 deste Regulamento.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 145 - São deveres do servidor:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição no trato dos assuntos profissionais e de serviço;
IV - urbanidade e respeito nas relações com seus superiores, subordinados e colegas de serviço;
V - observância das normas legais e regulamentares;
VI - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - levar ao conhecimento da autoridade imediatamente superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do emprego ou função;
VIII- zelar pela economia e conservação do material ou equipamento que lhe for confiado;
IX - providenciar junto à Seção de Pessoal para que sua ficha funcional se mantenha atualizada; e
X - comunicar ao seu chefe imediato, e à Seção de Pessoal, quando não lhe for possível comparecer ao serviço, justificando-se nos termos das normas administrativas em vigor.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 146 - Ao servidor é proibido:
I - retirar, sem prévia autorização por escrito da autoridade competente, qualquer documento,objeto, ferramenta ou material, dos órgãos do CEGRAF;
II - fazer circular, ou subscrever listas, visando a angariar fundos de qualquer natureza, para oferecer presentes ou prestar homenagens, e vender rifas, sem que, em qualquer dos casos, tenha sido previamente autorizado, por escrito, pelo Diretor-Executivo;
III - facilitar, ou permitir a entrada de pessoas estranhas nas dependências do CEGRAF, salvo quando se tratar de matéria ou exigência do serviço;
IV - afastar-se do local de trabalho sem prévia autorização do seu superior imediato, ou sem que o exija a necessidade do serviço;
V - efetuar qualquer tarefa gráfica, obra ou peças, que não estejam acompanhadas da respectiva Ordem de Serviço;
VI - dar andamento a qualquer Ordem de Serviço sem a indispensável autorização do Diretor de Divisão, ou de seu substituto;
VII - dar conhecimento a terceiros, ou tornar público assunto ou matéria de serviço, que tenha vindo ao seu conhecimento em função de seu cargo ou emprego;
VIII- coagir subordinados a tomarem atitudes irregulares;
IX - tomar iniciativas arbitrárias;
X - praticar agiotagem com os servidores do CEGRAF;
XI - praticar jogos a dinheiro dentro do recinto do CEGRAF;
XII - deixar de usar o uniforme em serviço, quando suas funções o exigirem;
XIII- vestir-se de modo inconveniente em serviço;
XIV - quando em serviço, ou no recinto do CEGRAF, tomar atitudes inconvenientes ou exceder-se em brincadeiras com os colegas;
XV - apresentar-se em serviço embriagado, ou semi-embriagado, ou guardar bebidas alcoólicas nas dependências do trabalho;
XVI - não respeitar o horário das refeições, tomando parte nas filas do restaurante antes das horas fixadas;
XVII- utilizar-se de seu emprego ou funções para obter qualquer vantagem financeira, ou de outra ordem.
Art.147 - É proibido aos Diretores, Assessores e ocupantes de cargos em comissão perceberem remuneração de horas extraordinárias de serviço, a qualquer título.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art.148 - O servidor estará sujeito às seguintes penas disciplinares:
I - repreensão, verbal ou por escrito;
II - suspensão; e
III- demissão.
§ 1º - As penas deverão ser aplicadas, sempre que possível, gradativamente, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - A pena de suspensão variará de 01 (um) a 30 (trinta) dias, conforme a natureza da falta, a reincidência, o local em que foi cometida e a pessoa, ou autoridade, contra quem foi cometida.
§ 3º - A pena de suspensão será aplicada:
a) - pelo Diretor-Executivo, em qualquer caso;
b) - pelo Diretor de Divisão, de 01(um) a 15 (quinze) dias.
§ 4º - Nenhuma punição será aplicada sem que seja precedida da devida apuração da falta, assegurado amplo direito de defesa ao acusado, exceto nos casos de confissão de culpa.
§ 5º - Publicada a pena, a autoridade competente citará, exclusivamente, o artigo do Regulamento, ou da C.L.T., em que o servidor for considerado incurso, não devendo ser exposta a motivação da pena.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.149 - O Quadro de Pessoal do CEGRAF, com suas alterações, constituirá sempre um apenso a este Regulamento.
Art.150 - O Conselho de Supervisão, por proposta do Diretor- Executivo, aprovará em ato próprio, ou por decisão constante de sua Ata, as alterações da estrutura administrativa do CEGRAF, de seu Quadro de Pessoal, de sua Tabela de salários e vantagens, bem como do Plano de Classificação de Cargos.
Art.151 - Os atos e decisões do Diretor-Executivo, no exercício de suas atribuições, que, por sua natureza, devam ser publicados, serão formalizados em "ATOS" ou "NORMAS", por ele baixados.
I - Os ATOS serão destinados à formalização de decisões de caráter individual, relativos à matéria de pessoal.
II - As NORMAS serão destinadas à formalização de decisões sobre matéria administrativa,financeira ou técnica.
Parágrafo único - Os ATOS e NORMAS deverão ser afixados em quadro próprio, em lugar accessível, para conhecimento de todos.
Art.152 - Para fins de controle, será apurado, pelo sistema de apropriação de custos, o valor dos serviços prestados aos órgãos do Senado Federal e ao próprio CEGRAF.
Art.153 - O Diretor-Executivo poderá, por necessidade de serviço ou atendendo a outras razões de natureza especial, determinar a conversão, em vantagens pecuniárias, de qualquer dos benefícios concedidos aos servidores por este Regulamento, desde que não contrarie as disposições de lei ou as determinações superiores.
Art.154 - Os cargos atuais de Assessoria serão extintos à medida que se vagarem e transformados em Funções de Assessoramento, de provisão em comissão, conforme determinação do Diretor-Executivo, à medida que forem sendo necessitados, "ad referendum" do Conselho de Supervisão.
Art.155 - As Funções Gratificadas, com sua classificação, número e valores, constarão de anexo a este Regulamento, junto com o Plano de Pessoal.
Art.156 - Os servidores que receberem diárias e ajuda-de-custo, nos termos do que dispõe este Regulamento, ficarão obrigados à prestação de contas no prazo de até 08 (oito) dias do término da missão ou trabalho, sob pena de desconto do valor total do adiantamento em sua folha de pagamento.
Art.157 - Segundo a conveniência e necessidade do desdobramento do serviço, poderá o Diretor-Executivo criar Setores de Trabalho nas Seções existentes, "ad referendum" do Conselho de Supervisão.
Art.158 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos:
I - pelo Presidente do Conselho de Supervisão, quando propostos pelo Diretor-Executivo;
II - pelo Conselho de Supervisão, quando propostos pelo seu Presidente; e
III - pela Comissão Diretora do Senado Federal, quando propostos pelo Presidente do Conselho de Supervisão.
Art.159 - Este Regulamento consolida todos os Atos,Regulamentos, Provisões e demais disposições anteriores sobre a organização, administração e funcionamento do CEGRAF, e entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão Diretora do Senado Federal 30 de janeiro de 1979 Petrônio Portella – Presidente - José Lindoso - 1º Vice-Presidente Amaral Peixoto - 2º Vice-Presidente Mendes Canale - 1º Secretário Mauro Benevides - 2º Secretário Henrique de La Roque - 3º Secretário.
Boletim do Pessoal, nº 262, de fevereiro de 1979, p. 17.