ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 21, DE 1979
Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro de Empregos em Comissão do Centro Gráfico do Senado Federal – CEGRAF, e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA, no uso da competência que lhe confere o Regimento Interno do Senado Federal, RESOLVE:
Artigo 1º - Os empregos em comissão, que compreendam funções de direção e assessoramento superiores, integrantes do Plano de Pessoal do Centro Gráfico do Senado Federal - CEGRAF, instituído pelo Ato nº 1, de 1979, do seu Conselho de Supervisão, na forma autorizada pelo Regulamento baixado com o Ato nº 10, de 1979, da Comissão Diretora, passam a ter os seguintes níveis de salário-base:
| | Nível |
SF-DAS | ........................................................................ | 5 |
SF-DAS | ........................................................................ | 4 |
- | | - |
SF-DAS | ........................................................................ | 2 |
SF-DAS | ........................................................................ | 1 |
Parágrafo único. Aos níveis referidos neste artigo corresponderão os seguintes valores de salário-base e de Representação mensais:
Nível | Salário-base mensal | Representação mensal |
5 | CrS 45.208,00 | 55% |
4 | CrS 42.697,00 | 50% |
- | - | - |
2 | CrS 32.650,00 | 35% |
1 | CrS 27.627,00 | 20% |
Art. 2º O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS-100 – composto pelos empregos referidos no artigo anterior, será constituído pelas Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, designadas, respectivamente, pelos Códigos SF-DAS-101 e SF-DAS-102, distribuídos os empregos delas integrantes pela seguinte escala de níveis:
Nível | Direção Superior SF-DAS-101 | Nº Empregos | Assessoramento Superior SF-DAS-102 | Nº Empregos |
5 | Diretor Executivo | 01 | | |
4 | Diretor Divisão | 02 | | |
- | - | - | - | - |
2 | | | Assessor | 02 |
1 | | | Assessor | 03 |
Art. 3º Os ocupantes de empregos em comissão, de que trata o presente Ato, farão jus, além da retribuição própria ao respectivo nível, a uma gratificação mensal de Produtividade, limitada ao teto de 30% (trinta por cento) do montante do salário-base mensal com a Representação correspondente.
Parágrafo único - Aos servidores, nas condições deste artigo, não se aplicará a vantagem Prêmio de Produtividade, de que trata o Capítulo II do Título IV do Regulamento do CEGRAF, baixado com Ato da Comissão Diretora nº 10, de 1979.
Artigo 4º - Ficam vedadas quaisquer vinculações entre a situação dos empregos em comissão de que trata este Ato e a de outros integrantes da estrutura de órgãos de administração pública, direta ou indireta, bem assim de instituições privadas.
Artigo 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de março de 1979.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o item II do artigo 135 do Regulamento aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 10, de 1979.
Sala da Comissão Diretora, em 8 de maio de 1979. Senadores Luiz Vianna - Nilo Coelho - Dinarte Mariz - Gabriel Hermes - Lourival Batista - Gastão Muller - Alexandre Costa.
Diário do Congresso Nacional, nº 44, seção nº 2, de 9 de maio de 1979, p. 1531.