PRIMEIRO ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 1, DE 1989
Altera redação de itens da instrução para a implantação e acompanhamento do registro de frequência dos servidores do Cegraf à disposição do Senado Federal.
O PRIMEIRO SECRETÁRIO E PRESIDENTE DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO CEGRAF, considerando o disposto no Ato nº 25/89, da Comissão Diretora, e no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares,
Resolve alterar os itens nº 12,13 e 14 dessa Instrução, passando a ter a seguinte redação:
“12. O servidor que se ausentar do trabalho durante o horário do expediente, sem a devida autorização de sua chefia imediata, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 148, combinado com o artigo 146, item VI, do Regulamento Administrativo do Cegraf, aprovado pelo Ato nº 10/79, da Comissão Diretora, sem prejuízo de consignação da falta ao trabalho em seus assentamentos funcionais e do desconto em folha de pagamento.
II - Da Justificação das faltas e impontualidades
13. Os Senadores poderão abonar até o limite máximo de 5 (cinco) faltas e/ou5 (cinco) impontualidades por mês, mediante comunicação à Primeira Secretaria do Senado Federal.
14. Os Diretores, Consultor-Geral, Secretário-Geral da Mesa e Auditor poderão abonar até o limite máximo de 3 (três) faltas e/ou 3 (três) impontualidades por mês, mediante comunicação à Subsecretaria de Administração de Pessoal do Senado Federal.
Essa alteração entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 25 de setembro de 1989.
Senado Federal, 5 de outubro de 1989. Mendes Canale, Primeiro Secretário do Senado Federal e Presidente do Conselho de Supervisão do Cegraf.
Publicado:
- Diário do Senado Federal nº 136 de 12/10/1989. p.5743.
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