ato da comissão diretora nº 55, de 1988.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência legal e regimental, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 155, de 1988, do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º A Gratificação Especial de Desempenho constituirá compensação retributiva pelas condições especiais e peculiaridades de prestação de serviços necessários ao funcionamento do Centro Gráfico do Senado Federal – CEGRAF.
Art. 2º O valor da gratificação referida neste ato será obtido, a partir de 1º de outubro, do corrente ano, mediante aplicação do fator de ajuste de 1.5000 para os servidores lotados e em efetivo exercício na Divisão Industrial e do fator de ajuste de 1.4000 para os servidores lotados e em efetivo exercício na Divisão administrativa e para os colocados à disposição do Senado Federal, dentro do limite previsto no Ato nº 16/88, da Comissão Diretora, sobre a base de incidência utilizada nesta data, para cálculo da Gratificação de Serviço Extraordinário revogada pela Resolução nº 155, de 1988, do Senado Federal.
Art. 3º O pagamento da gratificação referida no artigo primeiro exclui qualquer outro, de igual natureza, por comparecimento ao serviço em consequência da realização de sessão do Senado Federal ou do Congresso Nacional, que implique na convocação dos servidores do Centro Gráfico do Senado Federal - CEGRAF, fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. O servidor que deixar de comparecer ao serviço ficará sujeito à aplicação dos seguintes procedimentos relativos às faltas justificadas ou não, abonadas e ao não comparecimento às convocações para serviços, em decorrência da gratificação de que trata este ato:
a) Para cada falta justificada ou abonada, superior a 5(cinco) por mês, será descontado da Gratificação Especial de Desempenho, de que trata este ato, o fator de 0,0500 para os servidores lotados na Divisão Industrial, e o fator de 0,625 para os servidores lotados na Divisão Administrativa e colocados à disposição do Senado Federal, dentro do limite previsto no Ato nº 16388, da Comissão Diretora.
b) Para cada falta injustificada será descontado da Gratificação Especial de Desempenho, de que trata este ato, o fator de 0,1000 para os servidores lotados na Divisão Industrial, e o fator de 0,1250 para os servidores lotados na Divisão Administrativa e colocados à disposição do Senado Federal, dentro do limite previsto no Ato nº 16/88, da Comissão Diretora.
c) Para cada não·atendimento à convocação para serviços fora do horário normal de expediente, de que trata este ato, será descontado da Gratificação Especial de Desempenho o fator de 0,5000 para os servidores lotados na Divisão Industrial e o ator de 0,5000 para os servidores lotados na Divisão Administrativa e colocados à disposição do Senado Federal, dentro do limite previsto no Ato n° 16/88, da Comissão Diretora.
Art. 4º A Gratificação de que trata este ato será paga aos servidores que estejam em efetivo exercício, assim considerados em face da legislação vigente.
Art. 5º A Gratificação Especial de Desempenho terá a incidência da contribuição previdenciária.
Art. 6º Os ocupantes de cargos do Grupo DAS perceberão a Gratificação Especial de Desempenho de que trata este ato, na forma da tabela constante do anexo à Resolução nº 155, de 1988.
Art. 7º O servidor colocado à disposição do Senado Federal que estiver fora do limite previsto no Ato nº 16/88, da Comissão Diretora fará jus ao fator de ajuste de 0,4000.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão, 29 de novembro de 1988. – Humberto Lucena – Jutahy Magalhães – Dirceu Carneiro – Wilson Martins – Francisco Rollemberg.
Diário do Congresso Nacional, nº 125, seção nº 2, de 6 de dezembro de 1988, p. 3696.