RES 155/1988 RES - RESOLUÇÃO
Origem SF - SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 20/10/1988
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 21/10/1988 2 3261
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) RES 42/1993
Ver também ATC 55/1988
Ver também RES 197/1988
Revoga RES 358/1983

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Faço saber que o Sendo Federal aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente, nos termos do art. 52, item 30 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 155, DE 1988

Dispõe sobre a Gratificação Especial de Desempenho.

 

Art. 1º A Gratificação Especial de Desempenho constituirá compensação retributiva pelas condições especiais e peculiares de prestação de serviços necessários ao funcionamento do Senado Federal e do Congresso Nacional.

Art. 2º O valor da gratificação referida nesta resolução será obtido, a partir de 1º de outubro, mediante aplicação de fatores de ajuste, na forma do anexo sobre a base de incidência utilizada, nesta data, para cálculo da vantagem de que trata o artigo 408 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.

Art. 3º O pagamento da gratificação referida nos artigos anteriores exclui qualquer outro por comparecimento ao serviço em conseqüência da realização de sessão do Senado Federal ou do Congresso Nacional fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. O servidor convocado que deixar de comparecer injustificadamente ao serviço, quando da realização de sessão do Senado Federal ou do Congresso Nacional fora do horário de expediente, terá descontado 1/30 (um trinta avos) da gratificação.

Art. 4º A gratificação de que trata esta Resolução será paga aos servidores que estejam em efetivo exercício, assim considerados em face da legislação vigente.

Art. 5º A Gratificação Especial de Desempenho, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos de inatividade do servidor que a esteja percebendo ao se aposentar.

Art. 6º Aplica-se, no que couber, o disposto nesta resolução, aos servidores inativos.

Art. 7º É revogada a Decisão da Comissão Diretora em reunião realizada no dia 24 de maio de 1984, dispondo sobre autorização de pagamento de até 120 horas extras mensais a todos os servidores do Senado Federal.

Art. 8º Os Conselhos de Supervisão do Cegraf e Prodasen proporão à Comissão Diretora normas que regulamentem esta Resolução no âmbito daqueles órgãos.

Art. 9° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 358, de 1983, e suas alterações.

Senado Federal, 20 de outubro de 1988. – Senador Humberto Lucena, Presidente.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 107, seção nº 2, de 21 de outubro de 1988, p. 3261.